Instrução Normativa DIFIS nº 3 de 16/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2007

Dispõe sobre o processamento de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e a organização da Diretoria Adjunta.

O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nos arts. 3º e 4º, inciso XXIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no uso das atribuições previstas nos arts. 33, incisos II e III, 52, incisos I, II, IV, e VII, e 65, inciso I, letra a, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:

Art. 1º (Revogado pelo Instrução Normativa DIFIS nº 10, de 10.08.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os expedientes relativos ao exame de conveniência e oportunidade da negociação e celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC, na forma prevista no art. 29, §§ 1º a 9º, da Lei nº 9.656, de 1998, deverão ser conduzidos no âmbito da Gerência-Geral de Fiscalização Descentralizada - GGFID, que se encarregará da instrução e solução dos mesmos.
Parágrafo único. Cabe à Gerência-Geral de Fiscalização Planejada - GGFIP a tarefa de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do TCAC, encarregando-se de todas as providências pertinentes até a extinção e arquivamento do respectivo processo administrativo sancionador e, havendo descumprimento, de encaminhar para a revogação da suspensão e retomada do curso processual originário e, no que couber, de realizar o processamento da aplicação da multa correspondente."

Art. 2º (Revogado pelo Instrução Normativa DIFIS nº 10, de 10.08.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A chefia dos Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAF's poderá fazer o juízo da pertinência para celebração de TCAC, quando houver solicitação formal nos autos de processo administrativo sancionador.
§ 1º Sendo negativo o juízo de que trata o caput deste artigo deverá a correspondente motivação integrar o parecer para fundamentar decisão do Diretor, observado o disposto na Instrução Normativa/DIFIS/ANS nº 1, de 28 de novembro de 2006.
§ 2º No caso de juízo positivo da pertinência para a celebração de TCAC deverá a motivação ser formalizada por meio de despacho dirigido à GGFID, que fará o devido encaminhamento."

Art. 3º A Diretoria Adjunta compõe o gabinete da Diretoria de Fiscalização e é integrada pela Assessoria Especial, Assessoria Técnica, Assessoria de Gestão e Planejamento, Assessoria de Sistema e Informações e pela Coordenação de Infraestrutura Administrativa e Logística.

Art. 4º Cabe ao Diretor Adjunto, com o auxílio da coordenação da Assessoria Técnica da Diretoria Adjunta, o controle e supervisão direta da atividade-fim dos NURAF's, em especial promovendo as medidas necessárias para o pleno cumprimento do disposto na IN/DIFIS/ANS nº 1, de 2006, e de outros atos emanados pela Diretoria de Fiscalização.

Parágrafo único. A coordenação a que se refere o caput deste artigo deve ser exercida por especialista em regulação de saúde suplementar.

Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES