Instrução Normativa CFP nº 3 de 09/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2007

Dispõe sobre a consulta entre os psicólogos de todo o país para a indicação dos membros do Conselho Federal de Psicologia e respectivos suplentes.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, considerando o disposto no art. 7º, § 3º da Resolução CFP nº 2/2000, que aprovou o Regimento Eleitoral, bem como a deliberação da Assembléia de Delegados Regionais, em reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2006, no que concerne à consulta à categoria, através de manifestação direta, para a indicação dos Conselheiros Federais, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A consulta entre os psicólogos de todo o país para a indicação dos membros do Conselho Federal de Psicologia e respectivos suplentes deverá ser convocada para o mesmo dia e hora em que será realizada a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia e deverá constar dos editais de convocação da mencionada eleição e de toda a publicidade que a esta se venha a dar.

Art. 2º Nos Editais de que trata o artigo anterior deverá constar que:

I - a candidatura far-se-á em chapa nacional, onde deverão constar 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes, candidatos aos 9 (nove) cargos efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Psicologia, como disposto no art. 3º da Lei nº 5.766/71.

II - os candidatos podem estar inscritos em qualquer Conselho Regional, com exceção dos que concorrem aos cargos de Diretores Regionais, que devem ter inscrição em CRPs das respectivas regiões geográficas;

III - não haverá vinculação dos candidatos federais com as chapas de candidatos para o Conselho Regional;

IV - a inscrição de chapas ocorrerá no período entre a data de publicação do edital e o encerramento do Congresso Nacional da Psicologia.

Art. 3º Até um mês da data prevista para publicação do edital de convocação das eleições, o CFP nomeará uma Comissão Eleitoral Especial (CEE) integrada por 3 (três) psicólogos não Conselheiros Federais, de acordo com o art. 9º do Regimento Eleitoral.

§ 1º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) do CFP será responsável pela realização da consulta nacional, indicando às Comissões Regionais as providências necessárias, para a indicação de nomes dos conselheiros federais e funcionará como instância para apreciar requerimentos e recursos referentes a essa consulta, ad referendum da Assembléia de Delegados Regionais.

§ 2º A Comissão Eleitoral Especial terá apoio técnico, administrativo e financeiro do Conselho Federal, para as tarefas de sua competência, devendo apresentar ao mesmo seu plano de trabalho, cabendo ao Plenário do CFP as decisões de natureza financeira.

§ 3º Nas questões referentes à interpretação desta Instrução Normativa e do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Especial deverá recorrer à Comissão Eleitoral Regular do CFP.

§ 4º As Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e os respectivos Conselhos Regionais serão responsáveis por todos os atos operacionais e custos comuns às eleições para conselheiros regionais e à consulta nacional, como publicação de editais, envio de cédulas para voto por correspondência, apuração, confecção de mapas, dentre outros previstos no Regimento Eleitoral.

§ 5º os candidatos a cargo de Conselheiro Federal ou Regional não poderão integrar quaisquer comissões eleitorais, seja no nível regional ou federal.

Art. 4º Os pedidos de inscrição de chapas, para a consulta nacional, deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral Especial do CFP, através de requerimento firmado pelo candidato que encabeçar a chapa, acompanhado de declarações de concordância e de elegibilidade assinadas pelos demais integrantes.

§ 1º O requerimento de inscrição das chapas deverá conter o nome dos candidatos e o cargo que ocuparão, caso eleitos.

§ 2º Os candidatos aos cargos de Diretores Regionais e respectivos suplentes deverão ter domicílio em Estado da região geográfica que representarão.

Art. 5º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) do CFP apreciará os pedidos de inscrição de chapas, verificando as condições de elegibilidade dos candidatos junto aos Conselhos Regionais respectivos, bem como o cumprimento de exigências, os pedidos de impugnação de chapa ou de candidatos, requerimentos ou recursos que deverão ser a ela dirigidos e protocolados no CFP.

Parágrafo único. Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos no Regimento Eleitoral para o processo eleitoral dos membros dos Conselhos Regionais.

Art. 6º O Conselho Federal de Psicologia fará editar um encarte no Jornal do Federal, destinado à apresentação do programa das chapas concorrentes, garantindo-lhes espaço equânime.

Parágrafo único. O conteúdo e arte final do encarte serão de responsabilidade das chapas concorrentes, devendo estar de acordo com as especificações técnicas do Jornal.

Art. 7º Após apuração dos votos, as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) enviarão os respectivos mapas para a Comissão Eleitoral Especial (CEE), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Especial (CEE) confeccionará o mapa geral contendo o resultado da consulta com o nome dos indicados, lavrará Ata e remeterá à Assembléia de Delegados Regionais que o homologará para que seja procedida a posse dos eleitos.

Art. 8º Com exceção do disposto nesta Instrução Normativa, aplicam-se à consulta nacional todas as disposições, condições, procedimentos e prazos estabelecidos no Regimento Eleitoral, Resolução CFP nº 2/2000.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Presidente do Conselho