Instrução Normativa SUPERGEST nº 3 de 19/01/2006

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jan 2006

Estabelece procedimentos para a comunicação de autuações efetuadas pelo Fisco Estadual contra empresa comercial atacadista enquadrada no tratamento tributário estabelecido pelo Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004.

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista,

ESTABELECE:

Art. 1º O Auditor Técnico de Tributo sempre que realizar autuação contra empresa enquadrada no regime especial concedido ao comércio atacadista, na forma do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, deve, mediante comunicação Interna, informar a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, tal ocorrência, quando o lançamento se fundamentar nas seguintes hipóteses:

I - recebimento ou estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

II - venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal;

III - deixar de escriturar Livros e documentos fiscais;

IV - não recolhimento espontâneo do imposto devido, em razão do regime especial;

V - aquisição de mercadorias com preço subfaturado.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o "caput" deste artigo deve ser feita quando houver:

I - o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa;

II - a ciência da decisão administrativa irrecorrível, contrária ao contribuinte.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 19 de janeiro de 2006.

LÍDIA TEIXEIRA NERY

Superintendente de Gestão Tributária e não Tributária