Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 22/04/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 abr 2006

Estabelece os requisitos para a confecção, utilização e guarda dos lacres de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o previsto no § 1º do artigo 499 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos para confecção, utilização e guarda dos lacres de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF fornecidos pelos fabricantes habilitados por esta Secretaria e empregados pelos estabelecimentos interventores credenciados.

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE

Art. 2º O lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, a ser utilizado para fins fiscais pelas empresas interventoras credenciadas, terá, no mínimo, as seguintes características:

I - será confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - terá capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não sofrerá deformações com temperaturas de até 120ºC;

IV - será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000001 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

V - conterá as seguintes expressões e indicações gravadas em sua cápsula ou em lâmina a ela ligada, a laser ou em alto ou baixo relevo:

a) a inscrição: "SEFIN/RO" e "ECF";

b) o CNPJ do estabelecimento encomendante (com quatorze dígitos, sem pontos e traços); e

c) o número seqüencial do lacre a que se refere o inciso IV.

VI - atenderá às especificações dispostas no Anexo I.

SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE LACRE

Art. 3º O lacre será confeccionado conforme modelo aprovado pela CRE/GEFIS, por estabelecimento habilitado nos termos desta Seção.

Parágrafo único. É vedada a subcontratação de serviços para fins de confecção do lacre ECF.

Art. 4º O estabelecimento de empresa interessado na confecção de lacres ECF deverá requerer a habilitação na CRE/GEFIS, por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF", Anexo IV, preenchido em 2 (duas) vias, que deverá conter:

I - a razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento;

II - as especificações técnicas de seus produtos;

III - declaração de que somente fabricará lacres de acordo com as especificações desta Instrução Normativa;

IV - declaração na qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres encomendados por interventores credenciados mediante apresentação de autorização para confecção de lacre ECF expedida pela CRE/GEFIS, conforme Anexo III, respeitando as quantidades e seqüência numérica estabelecidas naquele documento;

V - declaração na qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - declaração de que atenderá às exigências e obrigações acessórias conforme dispostas na legislação pertinente, decorrentes da condição de fabricante habilitado de lacre para uso em ECF; e

VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com:

I - Cópia reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual e da última alteração contratual que modifique a cláusula de administração e gerência da sociedade, podendo ser substituídos pelo contrato social consolidado;

b) do documento de identidade do signatário;

c) do instrumento de mandato, quando for o caso; e

d) do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;

II - 5 (cinco) protótipos de cada modelo de lacre a ser fabricado.

Art. 5º O pedido deverá ser protocolizado na CRE/GEFIS, que decidirá sobre a habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 6º Após a habilitação, os documentos e os protótipos dos lacres previstos no inciso II do parágrafo único do artigo 4º serão mantidos no processo e arquivados na CRE/GEFIS como prova e amostras dos modelos aprovados.

Art. 7º As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Seção serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Parágrafo único. Na hipótese de o fabricante desejar habilitar-se para confeccionar modelo de lacre não incluído em sua habilitação inicial, deverá apresentar o formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF", Anexo IV, preenchido em 2 (duas) vias, instruído com o documento exigido na alínea "d" do inciso I, e com os protótipos exigidos no inciso II, ambos do parágrafo único do artigo 4º.

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação e da competente ação penal cabível, a habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, se for constatada:

I - a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;

II - a fabricação de lacre para uso fiscal sem autorização da CRE/GEFIS;

III - a fabricação de lacre para uso fiscal em desacordo com:

a) as especificações mínimas previstas no artigo 2º;

b) as demais especificações técnicas do lacre, contidas no requerimento de que trata o artigo 4º;

c) os protótipos dos modelos a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 4º;

IV - a não observância do disposto nos artigos 11 e 12;

V - a existência de débito com a Fazenda Pública estadual;

VI - a manutenção, pela empresa habilitada, de pessoa incursa em crime definido na Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário;

VII - a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Art. 9º A habilitação ou a sua cassação serão efetivadas mediante ato da CRE/GEFIS, publicado no Diário Oficial do Estado, com identificação da empresa.

SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA ORDENAR A CONFECÇÃO DE LACRE ECF

Art. 10. A empresa interventora deverá obter autorização para ordenar a confecção de lacre ECF junto à CRE/GEFIS, mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Autorização para Ordenar a Confecção de Lacre ECF", Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - CRE/GEFIS - processamento;

II - 2ª via - empresa interventora - comprovante de protocolo.

Parágrafo único. O pedido descrito no "caput" deverá ser protocolado em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual que, após verificada sua adequação, o remeterá à CRE/GEFIS.

Art. 11. A autorização será concedida, se for o caso, pela CRE/GEFIS, mediante emissão, em 3 (três) vias, do formulário "Autorização para Confecção de Lacre ECF", Anexo III.

§ 1º Todas as vias do formulário "Autorização para Confecção de Lacre ECF" serão entregues ou remetidos pela CRE/GEFIS, mediante recibo, diretamente à empresa fabricante habilitada, indicada pela empresa interventora no formulário "Solicitação de Autorização para Ordenar a Confecção de Lacre ECF", autorizado-a a confeccionar os lacres sob responsabilidade da empresa interventora encomendante.

§ 2º Após a confecção dos lacres encomendados, a empresa fabricante deverá:

a) atestar a conformidade dos lacres confeccionados com a autorização concedida, nas 3 (três) vias do formulário "Autorização para Confecção de Lacre ECF";

b) entregar à empresa interventora encomendante os lacres confeccionados e as duas primeiras vias do formulário referido na alínea "a"; e

c) reter a 3ª via do formulário referido na alínea "a" para arquivo.

§ 3º A empresa interventora encomendante deverá apresentar à CRE/GEFIS as duas primeiras vias do formulário mencionadas na alínea "b" do § 2º, juntamente com os lacres confeccionados, até 10 (dez) dias após sua confecção, para serem conferidos e liberada sua utilização.

§ 4º A CRE/GEFIS, após o processamento, reterá para arquivo a 1ª via da "Autorização para Confecção de Lacre ECF" e devolverá a 2ª via do formulário à empresa interventora encomendante para arquivo desta.

Art. 12. Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, a "Autorização para Confecção de Lacre ECF" perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento pela empresa fabricante junto à CRE/GEFIS, mediante devolução de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará os lacres respectivos.

SEÇÃO IV - DA UTILIZAÇÃO DO LACRE

Art. 13. Os lacres somente poderão ser utilizados após a liberação de uso prevista no § 3º do artigo 11.

Parágrafo único. É vedada a utilização do lacre de que trata esta Seção em equipamento ECF de estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS-RO.

Art. 14. É responsabilidade da empresa interventora a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida, inclusive por terceiros.

Art. 15. A instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de seu Ato Homologatório, devendo ser aplicados de modo a impedir o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal.

Art. 16. O lacre utilizado e posteriormente removido do ECF deverá ser anexado ao respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF pela empresa interventora que promoveu sua remoção, nos termos do RICMS/RO.

Art. 17. Nos casos de não renovação ou cancelamento do credenciamento de estabelecimento interventor previstos no RICMS/RO, os lacres não utilizados pelo estabelecimento deverão ser baixados na forma e prazo prescritos no artigo 18, e entregues sob recibo à Agência de Rendas para serem inutilizados.

Art. 18. Nas hipóteses de roubo, furto, extravio, perda por qualquer motivo, ou inutilização na forma prevista no artigo 17, a empresa interventora responsável deverá providenciar a baixa dos lacres no prazo de até 10(dez) dias após a ciência do fato que o motivou, através do formulário "Pedido de baixa dos lacres ECF", Anexo V, em 2(duas) vias, que deverá conter:

I - razão social do estabelecimento interventor;

II - Inscrição Estadual e CNPJ do estabelecimento interventor;

III - motivo da baixa;

IV - data e número do boletim de ocorrência policial no caso de perda ou extravio;

IV - data, assinatura e identificação do representante legal da empresa; e

V - quantidade e número dos lacres a serem baixados.

§ 2º Nos casos de roubo, furto, extravio e perda por qualquer motivo, deverá ser anexado o boletim de ocorrência policial;

§ 3º No caso da inutilização prevista no artigo 17, deverão ser anexados os lacres não utilizados pelo estabelecimento;

§ 4º Após receber o pedido previsto no § 1º, o Agente de Rendas deverá protocolar a via do requerente e remeter o processo à CRE/GEFIS para que os lacres sejam baixados no sistema de controle da Secretaria de Finanças e, se for o caso, inutilizados fisicamente.

Art. 19. Os lacres confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda sob a vigência da norma anterior poderão ser utilizados até o término do estoque existente.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2006.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV