Instrução Normativa SESAN nº 3 de 21/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2005

Estabelece e torna público os critérios para o processo seletivo de Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, interessados em estabelecer Convênios de Cooperação Financeira com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 16, IV do Decreto nº 5.074 de 11 de outubro de 2004 e considerando a necessidade de:

a) Apoiar o desenvolvimento de ações implementadas por entidades não governamentais da sociedade civil, destinadas a combater a fome e a melhorar a qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade alimentar, nutricional e social;

b) Identificar e implementar, mediante celebração de Convênio de Cooperação Financeira, ações de segurança alimentar e nutricional;

c) Normatizar o processo de seleção de projetos referentes a organizações não governamentais, cujas propostas já tenham sido enviadas ao MDS ou que sejam recebidas e protocoladas até a data limite estabelecida nesta Instrução Normativa;

d) Compatibilizar o valor total dos projetos a serem aprovados, com a disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida nesta Instrução Normativa;

e) Definir data limite, que permita o acolhimento de propostas, a realização de análises técnicas, orçamentárias e jurídicas de todas as propostas recebidas, com conseqüente empenho e liberação de recursos no orçamento vigente, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios de habilitação e de seleção, de projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, destinadas a combater a fome e melhorar a qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade social, apoiada por esta Instrução Normativa, deverão estar enquadradas em um ou mais itens de apoio à implementação ou ampliação de projetos comunitários, destinados ao desenvolvimento da agricultura urbana abaixo relacionados:

I - Hortas comunitárias;

II - Pomares comunitários;

III - Viveiros comunitários;

IV - Bancos comunitários de sementes;

V - Criação de pequenos animais e a comercialização do excedente;

VI - Projetos de piscicultura e apicultura;

VII - Desenvolvimento de pequenas unidades de agroindústria comunitária;

VIII - Organização de unidades produtivas voltadas à geração de trabalho e renda nas áreas de aqüicultura, piscicultura, apicultura e outras relacionadas à agricultura familiar;

IX - Implantação, reforma ou ampliação de feiras livres e mercados populares;

X - Capacitação técnico-gerencial para empreendimentos solidários e cooperativos, com ênfase em segurança alimentar e nutricional;

XI - Cozinhas Comunitárias;

XII - Iniciativas em projetos de educação alimentar e nutricional.

Art. 2º O Público a ser atendido pelos projetos avaliados nesta Instrução Normativa deve ser formado por população em: situação de insegurança alimentar e nutricional, vulnerabilidade social, residentes no território nacional, beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal e/ou Comunidades Tradicionais e assistidos.

Art. 3º Estão aptas a apresentarem projetos as "Organizações Não Governamentais - ONGs", sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de um ano.

Parágrafo único. Entende-se por "Organizações Não Governamentais - ONGs", aquelas instituições de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público e que atendam o disposto no art. 30 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.

§ 1º É vedado o acolhimento de projetos cujos objetivos sejam incompatíveis com as finalidades estabelecidas no Estatuto ou contrato social da ONG proponente, o que deverá ser comprovado através de documentos próprios, na fase de habilitação do projeto.

Art. 4º São considerados critérios de habilitação de proponentes: IV. Comprovar uma das seguintes condições:

I - ser de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;

III - sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ou;

IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, art. 61 do ADCT, bem como a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º Os Critérios de Seleção para os projetos habilitados são:

Critérios Notas 1 a 3 Pesos 
1. Percentual de Famílias Beneficiárias para Propostas pertencentes ao Programa Bolsa Família Até 25% = 0.5 
25> até 70% = 1  
70%> = 2  
2. Famílias beneficiárias pertencentes às comunidades tradicionais: Indígenas, Quilombolas, Seringueiros, Quebradeiras de Coco Babaçu, Pescadores Artesanais, Agroextrativistas da Amazônia, Sertanejos, Comunidades de Terreiro, Geraizeiros, Caiçaras, Ciganos, Comunidades de Fundos de Pasto, Faxinais, Pantaneiros, Pomeranos. Até 25% = 0.5 
25> até 70% = 1  
70%> = 2  
3. Fortalecer alternativas de produção viáveis e sustentáveis, resgatando hábitos e valores próprios da cultura local/regional. 1 a 3 
4. Ser participativo e coletivo, envolvendo os beneficiários em todas as etapas do projeto: concepção, implementação, monitoramento e avaliação. 1 a 3 
5. Apresentar potencial multiplicador para outras organizações da sociedade na região 1 a 3 
6. Ser apresentado com clareza, de forma concisa, esclarecendo os objetivos, os resultados e os impactos esperados do projeto, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos. 1 a 3 
7. Contribuir para o aperfeiçoamento de políticas públicas, tornando-as indutoras do desenvolvimento sustentável. 1 a 3 
8. Será feita uma estratificação dos projetos em três blocos, observando a relação do valor financeiro total do projeto, pelo número de beneficiários diretos. Blocos: 
Menor relação 1  
Médio 1  
Maior relação 2  
9. Constituição da proposta como modelo de ação de política publica de SAN. 1 a 3 
10. Percentual de contrapartida apresentado pelo proponente em relação ao custo total do projeto. Até 10% = 1 
10> até 20% = 2  
20> até 30% = 3  
30%> = 4  
10. Projeto prevê ações de assessoria/assistência técnica Sim 01 
Não 00  
11. Projeto adota o enfoque agroecólogico Sim 01 
Não 00  
12. O conteúdo da capacitação está em consonância com o projeto técnico Sim 01 
Não 00  

Art. 6º No âmbito desta Instrução Normativa serão comprometidos recursos não reembolsáveis para aplicação em 2005, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), do Programa Acesso à Alimentação e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento.

Art. 7º A data limite de apresentação de novos projetos em resposta ao presente edital é o dia 21 de Outubro de 2005, considerada a data de carimbo de expedição. Não havendo prorrogação de prazo. Os projetos deverão ser enviados por Correios ou Sedex para o seguinte endereço:

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME

Secretária de Segurança Alimentar e Nutricional Av. Esplanada dos Ministérios Bloco "C", 4º andar CEP: 70.046-900 Brasília-DF

§ 1º Os proponentes selecionados, terão até o dia 16 de novembro para atenderem demandas ou correções pertinentes e solicitadas pelo MDS.

I - Encerrado o prazo, o proponente que não atender à chamada do MDS, estará automaticamente excluído do processo, podendo ser substituído.

§ 2º Não Haverá por parte do MDS qualquer outra forma de análise, no corrente ano, senão a disposta nesta Instrução Normativa.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará comunicação oficial a todas as organizações não governamentais selecionados. A divulgação do resultado será disponibilizada e acessível a todos na internet, no sítio eletrônico do MDS.

§ 4º Esta Instrução Normativa terá validade até o prazo final definido no § 1º acima e se necessário, até a definição de recursos.

Art. 8º A seleção de projetos será coordenada por uma Comissão Especial, cujos integrantes, além de servidores, não poderão ter suas atribuições funcionais prejudicadas. O objetivo da Comissão será o de conduzir o processo de seleção, com base nos critérios, na disponibilidade de recursos e na forma competitiva, estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo Primeiro: A Comissão Especial prevista nesta Instrução Normativa será composta pelos seguintes membros:

1. Marco Aurélio Loureiro

2. Yuli de Lima Hostensky

3. Alexandro R. Pinto

4. Clenivalda França dos Santos

5. Janice Alcantara da Rocha

Parágrafo Segundo: O Presidente da Comissão será escolhido dentre os membros da mesma, em sua primeira reunião de trabalho.

Parágrafo Terceiro: A Comissão Especial, com base no exposto no art. 4º, promoverá inicialmente, a habilitação dos proponentes.

Somente serão avaliados, os projetos cujos proponentes tiverem sido habilitados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de empate, prevalecerá a proposta de maior pontuação no item número 01 do art. 5º e persistindo, a de menor valor financeiro.

Parágrafo Quarto: A Comissão Especial terá até 01 de novembro para divulgação pública das ONGs selecionados por esta Instrução Normativa.

Parágrafo Quinto: O prazo recursal será de 10 dias contados após a divulgação do resultado final e deverá se necessário, ser encaminhado à Comissão, devidamente instruído pelo reclamante.

Art. 9º A duração dos projetos não pode ultrapassar 12 meses.

Deve ser definida com a maior precisão possível, atentando-se para o prazo efetivamente necessário à consecução do objeto. Devem ser previstas e computadas todas as variáveis que poderão vir a interferir na operacionalização do projeto.

Art. 10. Não serão concedidos recursos financeiros para os seguintes itens:

a) Aquisição de quaisquer bens móveis usados, tais como, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos.

b) Manutenção da sede da entidade proponente (luz, água, despesas de comunicação, material de expediente etc.);

c) Aquisição de imóveis e veículos;

d) Elaboração de projetos;

e) Taxa de administração, gerência ou similar;

f) Indenizações;

g) Taxas bancárias, multas, juros e correção monetária referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos previstos;

h) Taxas de serviços e administração de obras;

i) Locação de obras;

j) Despesas ou investimentos realizados e/ou contratados antes da formalização do instrumento contratual;

l) Despesas com pessoal permanente do quadro funcional das entidades proponentes;

m) Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

n) Despesas eventuais;

o) Itens julgados não pertinentes ao projeto ou julgados desnecessários e/ou supervalorizados.

p) Qualquer vedação existente na IN/STN/MF nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e legislação correlata.

Art. 11. Poderão ser utilizados recursos a serem executados em exercícios futuros, desde que, sejam obedecidos o estabelecido no art. 7º, XV e XVI da IN/STN/MF nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Art. 12. Toda a documentação relativa aos projetos deferidos e/ou cancelados será mantida em arquivo pelas partes, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação do Relatório Final.

Art. 13. A habilitação e seleção de qualquer proposta, não enseja direito adquirido à celebração do Convênio ou transferência de recursos com qualquer proponente.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ONAUR RUANO