Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 17/02/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 fev 2004

Disciplina os procedimentos relativos ao estorno de Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE autenticados indevidamente no posto de atendimento do Banco do Brasil localizado no Posto Fiscal Wilson Souto, em Vilhena - RO

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XX e XXVI do artigo 13 do Decreto 9736, de 5 de dezembro de 2001:

DETERMINA

Art. 1º O Banco do Brasil estornará a autenticação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE recolhido no posto de atendimento bancário localizado no Posto Fiscal Wilson Souto, em Vilhena - RO, quando autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal ou, em sua ausência, pelo seu substituto legal.

Art. 2º A autorização mencionada no artigo 1º somente será válida se emitida imediatamente após a autenticação do DARE cuja autenticação deva ser estornada, e desde que o caixa esteja de posse das "vias originais do banco e do contribuinte" do DARE e das vias dos COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM CÓD. DE BARRAS - CONVÊNIO - ARREC. ICMS-IPVA DARE - RO.

Art. 3º A "Autorização de Estorno de Autenticação de DARE" será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será retida pelo banco e, juntamente com a "via banco" do DARE e do COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓD. DE BARRAS - CONVÊNIO - ARREC. ICMS-IPVA DARE - RO, servirá para controle interno do banco;

II - a 2ª via será retida pelo banco e por ele será encaminhada à Gerência de Arrecadação - GEAR juntamente com a "via contribuinte" do DARE e do COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓD. DE BARRAS - CONVÊNIO - ARREC. ICMS-IPVA DARE - RO e com os documentos comprobatórios que fundamentaram a autorização do estorno, ficando a cargo da Gerência de Arrecadação a homologação do estorno; e

III - a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal de Vilhena e servirá para o controle interno deste.

Art. 4º A "Autorização de Estorno de Autenticação de DARE" indicará os dados constantes de todos os campos do DARE a ser estornado e a motivação do estorno, bem como será instruída com os documentos comprobatórios de sua necessidade, sendo essas informações de responsabilidade do servidor que autorizou o estorno.

Art. 5º Os valores estornados pelo Banco do Brasil em desacordo com esta Instrução Normativa deverão ser imediatamente ressarcidos aos cofres do Estado, nos termos do Contrato de Arrecadação de Tributos Estaduais e do Decreto 9736/01.

Art. 6º Não sendo o estorno homologado pela Gerência de Arrecadação - GEAR, a ela caberá a comunicação ao responsável pelo procedimento indevido para que este proceda ao ressarcimento do respectivo valor.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual