Instrução Normativa SMF/GS nº 3 de 08/07/2004

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 13 jul 2004

Disciplina o requerimento e a emissão de certidões de situação do sujeito passivo, quanto aos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 4º da Lei nº 4.409/95, com as alterações determinadas pelo artigo 1º da Lei nº 4.477/96, e tendo em vista o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e no art. 1º do Decreto nº. 6.424, de 04 de junho de 2004,

Resolve:

Da Certidão Direito à certidão

Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal de Finanças (SMF). Formalização do requerimento

Art. 2º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidões", de que trata o Anexo I, preenchido em uma via.

§ 1º O requerente deverá anexar, no ato do requerimento, cópias de documentos que comprovem:

I - sua identidade;

II - o pagamento da respectiva Taxa de Expediente:

§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada original ou cópia respectiva procuração, por instrumento público ou particular.

§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 4º Dispensar-se-á o pagamento da Taxa de Expediente se a certidão objetar defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente.

§ 5º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

I - petição inicial;

II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;

IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

Local para a apresentação do requerimento

Art. 3º O requerimento da certidão será apresentada nas unidades da SMF.

Competência para expedir

Art. 4º A competência para expedir a certidão é do titular da Coordenação de Rendas Mercantis.

Parágrafo único. A competência para a expedição de certidão poderá também ser subdelegada aos responsáveis pelas Centrais de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da SMF.

Da Certidão Negativa de Débitos Condições para expedir

Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, administrados pela SMF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observado o disposto nos §§ deste artigo.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, ainda deve constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:

I - segundo o regime de estimativa de ISS, se vinculado a essa modalidade de tributação;

II - à Programa de Recuperação Fiscal (Refis), desde a data da opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa.

§ 2º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro Fiscal.

§ 3º No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos sujeitos à centralização de pagamentos.

§ 4º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva, Com Efeitos de Negativa

Art. 7º Será emitida "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição municipal:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) parcelamento;

c) depósito do seu montante integral;

d) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

e) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

f) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação;

III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, pendente de decisão por parte da autoridade competente, depois de transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação;

IV - cujo crédito ainda não se encontra vencido;

V - cujo crédito esteja em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais.

§ 2º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa.

Da Certidão Positiva de Débito

Art. 8º Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos municipais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.

Das Certidões Emitidas Via Internet

Art. 9º A SMF disponibilizará, por meio da Internet, nos endereços e, as certidões de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.

§ 1º As certidões referidas no caput, de que tratam os arts. 6º e 7º, obedecerão aos modelos constantes dos anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.

§ 2º Para as certidões obtidas na forma estipulada por este artigo, dispensar-se-á as exigências previstas nos arts. 2º e 3º.

§ 3º A certidão de que trata o art. 7º será disponibilizada quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar apenas a existência de débito de tributo municipal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

I - moratória;

II - parcelamento;

II - impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Do Prazo para a Expedição de Certidões

Art. 10. A certidão de que trata o art. 1º será expedida:

I - na hipótese do art. 9º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;

II - nos demais casos, no prazo de cinco dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da SMF.

Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os arts. 6º e 7º, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.

Do prazo de validade das certidões

Art. 11. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de sessenta dias corridos, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

§ 1º Quando a expedição de certidões negativas for destinada às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e indireta, o prazo de sua validade será de 90 (noventa) dias.

§ 2º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos municipais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.

Das Disposições Gerais

Art. 12. As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal perante a SMF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade nos endereços eletrônicos http://www.maceio.al.gov.br ou .

Art. 13. A certidão que for emtidida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", ou fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 14. Os formulários correspondentes aos anexos I, II e III terão as seguintes características:

I - Requerimento de Certidões (Anexo I):

a) formato de 210x297 mm;

b) cor preta;

c) impresso em via única, apenas frente.

II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais (Anexo II) e Cergidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com Efeitos de Negativa (Anexo III):

a) formato de 210x297 mm;

b) cor preta;

c) numeração seqüencial, no canto superior direito, reiniciada anualmente.

Art. 15. O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SMF na Internet:

Art. 16. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SMF, é vedada a exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido.

Art. 17. As certidões de que trata esta Instrução Normativa referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em nome do contribuinte, no âmbito da SMF, não constituindo, por conseguinte, prova da inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, administrada pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário Municipal de Finanças