Instrução Normativa SEFAZ nº 3 de 26/01/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 fev 2004

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº30, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA ÀS CÉLULAS DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEXATS) PARA O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA E A OUTORGA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 22.311/92, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 25.630/99;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados no reconhecimento de não incidência e outorga de isenção do IPVA, em decorrência da edição da Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 30/1999, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a alteração do inciso III e acréscimo do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 4º

III - no caso de ônibus empregados nos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal:

a) Certidão de Regularidade, expedida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - Arce;

b) cópia do registro cadastral do estabelecimento no Departamento Estadual de Estradas e Rodagens - Dert;

c) relação dos veículos indicando placa, chassi, marca/modelo, ano de fabricação, por permissionário;

d) relação das linhas de transporte, por permissionário;

e) Certificado de Registo e Licenciamento do Veículo - CRLV." (NR)

"§ 3º A isenção prevista no inciso III será indeferida na hipótese de:

I - pendência com obrigações principal e acessória;

II - inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública (Cadine);

III - débitos inscritos em Dívida Ativa." (AC)

Art. 2º A Coordenadoria de Administração Tributária (Catri) pederá firmar convênios com o Detran-CE, AMC, DERT, Prefeituras e com setores do Ministérios da Fazenda, Marinha e Aeronáutica para efeito de controle e atualização cadastral de veículos, embarcações e aeronaves, visando administração do tributo e reconhecimento de isenção ou não incidência do IPVA.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 de janeiro de 2004.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA