Instrução Normativa STN nº 3 de 24/07/2002

Norma Federal

Dispõe sobre o pagamento de despesas orçamentárias com contribuição a organismos nacionais.

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 8º e 33 do Anexo I ao Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001 , resolve:

Art. 1º A contribuição destinada a organismo nacional, que não se vincula diretamente com ações de governo e da qual não resulta produto nem se gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, enquadra-se na categoria da programação orçamentária de Operação Especial.

§ 1º Os recursos orçamentários de que trata o caput deste artigo objetivam conferir à instituição beneficiada apoio financeiro para seu funcionamento, pela sua significância para o segmento científico ou técnico em que se insere, sujeito às regras estabelecidas por lei e às normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para elaboração da proposta orçamentária anual.

§ 2º No decorrer do exercício, desde que já sancionada a Lei Orçamentária Anual, o beneficiário da contribuição solicitará o empenho global da despesa, juntando proposta de cronograma de desembolso para o exercício, que deverá ser aprovada pelo titular do Órgão ao qual a Contribuição, do ponto de vista orçamentário, estiver consignada.

Art. 2º A liquidação dessas despesas terá por base:

I - a nota de empenho;

II - o pedido de pagamento; e

III - o cronograma de desembolso aprovado nos termos do § 2º do art. 1º, observados os limites do decreto de programação orçamentária e financeira.

Art. 3º O organismo beneficiário da contribuição deverá prestar contas dos valores recebidos até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA