Instrução Normativa FNDE nº 3 de 30/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2002
Dispõe sobre o pagamento da contribuição social do Salário-Educação junto ao FNDE, com os benefícios fiscais, instituídos pelo art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, de acordo com a Portaria Interministerial nº 986, de 6 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 09.09.2002, em virtude da reabertura de prazo, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, concedido pela Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
Fundamentação Legal:
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001;
Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002;
Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002;
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.
O Secretário-Executivo Substituto do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso VII, do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999,
Considerando a reabertura de prazo concedida pelo art. 14 da Medida Provisória - MP nº 75, de 2002, para o pagamento da contribuição social do salário-educação com os benefícios fiscais concedidos pelo art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os procedimentos constantes da Instrução Normativa nº 02, da Secretaria Executiva do FNDE, de 13 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 18.09.2002, ficam convalidados e devem ser observados e aplicados pelo FNDE, para o pagamento da contribuição social do Salário-Educação, com os benefícios fiscais instituídos pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, até o último dia útil do mês de novembro de 2002.
Art. 2º Relativamente ao art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, nos termos do parágrafo único do art. 14 da MP nº 75, de 2002, o disposto na IN nº 02 - FNDE/SEXEC, de 13 de setembro de 2002, aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada pelo contribuinte até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a contribuição social do salário-educação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações, nos termos do Anexo I a esta IN.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
VINICIUS DE LARA
ANEXO I