Instrução Normativa GAB/CRE nº 3 de 23/05/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mai 2002

Disciplina o artigo 813 do Regulamento do ICMS, que trata do controle fiscal de mercadorias em trânsito (Lacre) e dá outras providências.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o parágrafo único do artigo 813 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

DETERMINA:

Art. 1º As mercadorias em trânsito pelo território de Rondônia, com destino a outra unidade da Federação, para fins de cumprimento do disposto no artigo 813 do Regulamento do ICMS, estarão sujeitas a lacração e deslacração, quando da entrada e da saída, respectivamente, do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - necessariamente, quando o valor total das mercadorias transportadas, sujeitas à substituição tributária, for superior a 200 (duzentas) UPF-RO, observado o § 2º;

II - a critério do Auditor fiscal de Tributos Estaduais, em outras situações.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sob os cuidados de transportadoras detentoras de regime especial estabelecido em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I às mercadorias cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE.

Art. 2º Aplicam-se ao Termo de Depósito e Verificação Fiscal - TDVF, lavrado para controle de mercadorias em trânsito pelo Estado de Rondônia, os critérios previstos no artigo 1º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual