Instrução Normativa STN nº 3 de 23/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2001

Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 679, de 22 de outubro de 1992, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 15, do anexo I do Decreto nº 80, de 05 de abril de 1991, alterado pelos nºs 186, de 09 de agosto de 1991 e 243, de 28 de outubro de 1991;

Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informática, é a responsável pelo desenvolvimento e operação do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

Considerando a necessidade de assegurar o controle de acesso e a integridade dos dados relativos à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Unidades do Governo Federal, usuárias do sistema, cujas informações deverão ser compatibilizadas e padronizadas;

Considerando a necessidade de garantir a efetiva segurança do uso do sistema; e

Considerando a necessidade de descentralizar e modernizar o processo de credenciamento de cadastradores e de operadores do SIAFI, resolve:

Aprovar as instruções em anexo, com vistas a consolidar as informações existentes e unificar os procedimentos de controle necessários ao uso do Sistema.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a IN/STN/MF nº 02 de 07 de maio de 2001.

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOS

ANEXO

CAPÍTULO I - SIAFI

1. Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI é o sistema informatizado que registra, controla e contabiliza toda a execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Governo Federal, em tempo real. Por meio de terminais, os usuários das diversas Unidades Gestoras - UG integrantes do sistema registram seus documentos e efetuam consultas on line.

2. O acesso para registro de documentos ou para consultas no SIAFI somente será autorizado após o prévio cadastramento e habilitação dos usuários. Para viabilizar este cadastramento, cada órgão da Administração Direta do Governo Federal deve indicar, formalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional um servidor, e seu substituto, para serem os responsáveis pelo processo de cadastramento dos usuários do Sistema no âmbito do respectivo órgão - denominados Cadastradores de órgão, de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

3. São considerados como órgãos da Administração Direta do Governo Federal, para efeito do estabelecido no item anterior, os Ministérios, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, os Tribunais do Poder Judiciário, as Casas do Poder Legislativo e as Secretarias da Presidência da República.

4. Os Servidores indicados para serem os Cadastradores de órgãos devem, preferencialmente, estar lotados nas Unidades responsáveis pela Contabilidade analítica dos órgãos, por estarem mais familiarizados com a utilização do sistema.

5. Os Cadastradores de órgãos devem estar conscientes da responsabilidade de cumprir fielmente as determinações relativas à segurança do processo de cadastramento de usuários, assim como do uso do Sistema como um todo, de forma a garantir a integridade e o controle dos dados referentes à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito do Governo Federal.

CAPÍTULO II - OBJETIVOS DO SIAFI

6. O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI tem como objetivos:

6.1 Prover de mecanismos adequados ao registro e controle diário da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, os Órgãos Central, Setorial, Seccional e Regional do Sistema de Controle Interno e órgãos executores;

6.2 Fornecer meios para agilizar a programação financeira, com vistas a otimizar a utilização dos recursos do Tesouro Nacional;

6.3 Permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinada a todos os níveis da administração pública federal;

6.4 Integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos diversos órgãos e Entidades participantes do sistema;

6.5 Permitir aos segmentos da sociedade obterem a necessária transparência dos gastos públicos;

6.6 Permitir a programação e o acompanhamento físico-financeiro do orçamento, em nível analítico;

6.7 Permitir o registro contábil dos balancetes dos Estados, Municípios e de suas supervisionadas; e

6.8 Permitir o controle da dívida interna e externa, do Governo Federal, bem assim a das transferências negociadas.

CAPÍTULO III - FORMA DE ACESSO

7. O SIAFI permite que as Unidades Gestoras - UG, na efetivação dos registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial, obtenham acesso de forma on line ou off line.

8. A forma de acesso on line caracteriza-se pelo fato de:

8.1 Todos os documentos orçamentários e financeiros das UG serem emitidos diretamente pelo sistema;

8.2 A própria UG atualizar os arquivos do sistema, digitando por meio de terminais conectados ao SIAFI, dados relativos aos atos e fatos de gestão; e

8.3 As disponibilidades financeiras da UG serem individualizadas em contas contábeis no SIAFI, compondo o saldo da Conta Única e de outras contas de arrecadação ou devolução de recursos.

9. A forma de acesso off line caracteriza-se pelo fato de:

9.1 As disponibilidades financeiras da Unidade serem individualizadas em conta corrente bancária e não comporem a Conta única;

9.2 A UG emitir seus documentos orçamentários, financeiros e contábeis previamente à introdução dos respectivos dados no sistema; e

9.3 A UG não introduzir os dados relativos a seus documentos no sistema, o que é feito por meio de outra unidade, denominada Pólo de Digitação.

10. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional definir qual a forma de acesso de cada UG, ouvindo o respectivo Ministério ou órgão.

11. A alteração da forma de acesso de determinada UG será efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação do respectivo Ministério ou órgão.

CAPÍTULO IV - MODALIDADE DE USO

12. O SIAFI permite aos órgãos a sua utilização nas modalidades total ou parcial.

13. As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso total são as seguintes:

13.1 Processamento de todos atos e fatos de determinado órgão pelo SIAFI, incluindo as eventuais receitas próprias;

13.2 Identificação de todas as disponibilidades financeiras do órgão por meio da Conta Única do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancária;

13.3 Sujeição dos procedimentos orçamentários e financeiros do órgão ao tratamento padrão do SIAFI, incluindo o uso do Plano de Contas do Governo Federal; e

13.4 O SIAFI se constituir na base de dados orçamentários, financeiros e contábeis para todos os efeitos legais.

14. As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso parcial são as seguintes:

14.1 Execução financeira dos recursos previstos no Orçamento Geral da União efetuada pelo SIAFI;

14.2 Não permitir tratamento de recursos próprios do órgão; e

14.3 Não substituir a contabilidade do órgão, sendo necessário, portanto, o envio de balancetes para incorporação de saldos.

15. Os órgãos que se valem da utilização do sistema na modalidade parcial farão uso somente dos grupos de eventos próprios para essa modalidade.

16. É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de uso total por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvadas as entidades de caráter financeiro.

17. É facultativo para os órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, assim como para as demais entidades da Administração Indireta do Governo Federal, o uso do sistema na modalidade total.

CAPÍTULO V - SEGURANÇA DO SIAFI

18. O SIAFI tem sua segurança baseada nos seguintes princípios e instrumentos:

18.1 Sistema de Segurança, Navegação e Habilitação do SIAFI - SENHA que permite a autorização de acesso aos dados do SIAFI, estabelecendo diferentes níveis desse acesso às suas informações;

18.2 Fidedignidade dos dados inseridos no sistema, por parte de seus usuários;

18.3 Conformidade Diária, a ser realizada pelos titulares das UG, ou por operadores por eles indicados;

18.4 Conformidade de Operadores, a ser realizada pelos titulares das UG, ou por operadores por eles indicados;

18.5 Conformidade Documental, a ser realizada pelos titulares das UG, ou por operadores por eles indicados;

18.6 Conformidade Contábil a ser realizada pelas UG Setoriais de Contabilidade, visando validar os valores registrados no SIAFI;

18.7 Procedimento que permite identificar os operadores que efetuaram qualquer acesso à sua base de dados, mantendo registrados o número do CPF do operador, a hora e a data de acesso, a UG a que pertence, o número do terminal utilizado e as informações consultadas;

18.8 Mecanismo de segurança, sob a responsabilidade do SERPRO, destinado a manter a integridade dos dados do Sistema; e

18.9 Inalterabilidade das informações de todos os documentos incluídos no SIAFI, após sua contabilização.

19. O acesso às informações do SIAFI será feito por usuários devidamente cadastrados e habilitados, através do sistema SENHA, de acordo com o que determina esta Instrução Normativa, podendo sua base de dados ser acessada de duas formas:

19.1 Por meio de consultas, via terminal conectado à rede SIAFI; e

19.2 Por meio da transferência de dados da base SIAFI para equipamentos de processamento eletrônico do próprio usuário, pelo uso do módulo Extrator de Dados.

20. O Sistema SENHA objetivará o uso autorizado dos recursos do SIAFI, especificando:

20.1 Quais os usuários autorizados a terem acesso ao SIAFI;

20.2 Quais transações poderão ter acesso; e

20.3 Qual nível de acesso terão.

21. Será formalmente designado um funcionário que responderá pela execução do processo de credenciamento, sendo denominado:

21.1 Cadastrador Geral, na Secretaria do Tesouro Nacional;

21.2 Cadastrador de Órgão, nos demais órgãos da Administração Direta;

21.3 Cadastrador Regional, designados pelos Cadastradores de órgão, de acordo com as respectivas necessidades e conveniência; e

21.4 Cadastradores de Unidade, nas unidades gestoras, designados pelos respectivos Cadastradores de órgão ou Regionais, observadas a real necessidade e conveniência.

22. Para melhor visualização, a seguir são apresentados os níveis de credenciamento dos agentes, onde ficam estabelecidas as competências para autorização e para credenciamento destes agentes:


Agente 

Competências para Autorização 

Competências para Credenciamento 

Cadastrador Geral 

Titular da COSIS/STN 

Gestor do SENHA 

Cadastrador de Órgão 

Titular do Órgão com esta competência 

Cadastrador Geral 

Cadastrador Regional 

Titular do Órgão com esta competência 

Cadastrador de Órgão 

Cadastrador de Unidade 

Titular da UG 

Cadastrador de Órgão ou Regional 

23. A solicitação de acesso ao SIAFI poderá ser feita ao Titular da UG que a encaminhará para o Cadastrador de Unidade ao qual esteja vinculado ou ao Cadastrador Regional, ou ao Cadastrador de Órgão, ou ainda ao Cadastrador Geral, quando for o caso.

24. O fornecimento de relatórios e/ou arquivos de dados do SIAFI obedecerá os mesmos critérios disciplinados por esta Instrução Normativa para a autorização de consulta de dados.

25. O dado constante do SIAFI é considerado oficial.

25.1 Para efeito de divulgação ou publicação, deverá ser autenticado pelo titular da unidade responsável ou pelo titular da Secretaria do Tesouro Nacional.

26. Todo operador do SIAFI ou do SENHA será identificado pelo número do seu CPF, ao qual será associado um código individual, de conhecimento exclusivo do operador.

26.1 No caso de usuário que não possua CPF, será atribuído um código especial em substituição ao mesmo, que também será associado a uma senha, de conhecimento exclusivo do operador.

26.2 Os operadores serão habilitados a operar transações nos níveis de acesso que lhes permitirão cumprir suas atribuições funcionais perante o sistema.

26.3 A escolha dos operadores deverá recair sobre funcionários da estrita confiança do titular da unidade, de ilibada reputação e idoneidade. Deverá ser feita de forma cuidadosa, guardando-se estreita correlação entre o nível funcional do operador e as transações às quais lhe será dado acesso, especialmente quanto aos cadastradores, visto que serão responsáveis pelo credenciamento dos demais operadores do sistema.

26.4 O operador responderá integralmente pelo uso do sistema sob a sua senha e obrigar-se-á a cumprir os requisitos de segurança instituídos pela STN, expondo-se às conseqüências das sanções penais ou administrativas cabíveis.

27. O Cadastrador de órgão, o Cadastrador Regional e Cadastrador de Unidade deverão observar o disposto no item anterior bem como utilizar adequadamente o Sistema SENHA, somente cadastrando operadores e cadastradores mediante a autorização competente.

28. Constatado o mau uso do sistema, pelo não atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, o Cadastrador de Órgão, o Cadastrador Regional e o Cadastrador de Unidade deverão proceder ao descredenciamento dos operadores envolvidos no seu âmbito de atuação; do mesmo modo, o Cadastrador Geral poderá efetuar descredenciamento de qualquer operador ou cadastrador.

29. A infringência às regras estabelecidas para o uso do SIAFI serão informadas pelo agente referido no item 21 deste anexo à sua chefia imediata para que sejam tomadas as providências necessárias à apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, se for o caso.

30. A Conformidade Diária, por razões de segurança, não poderá ser dada por operador que registre documentos no sistema, salvo se autorizado pelo titular da respectiva UG.

31. Os órgãos de contabilidade analítica deverão acompanhar as Conformidades Diárias e Documentais das UG a elas vinculadas e adotar as medidas cabíveis, quando do descumprimento destas normas.

32. Uma vez incluídos os dados de um documento na SIAFI e após sua contabilização, constatada qualquer irregularidade nesses dados, somente será possível corrigi-la por meio da emissão de um novo documento que efetue o acerto.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

33. As unidades gestoras que exercem funções de órgão setorial terão o poder de consultar o sistema e obter quaisquer informações sobre as UG que lhes forem jurisdicionadas.

34. Os órgãos Setoriais de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Auditoria e de Controle Interno, em suas áreas de atuação, representam elemento de ligação entre a Unidade Gestora e a Secretaria do Tesouro Nacional.

35. Os assuntos técnicos e operacionais constarão de manuais e normas complementares elaborados pelas áreas a que os mesmos estiverem afetos.