Instrução Normativa STN nº 3 de 02/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1999

Dispõe sobre aplicação financeira a prazo fixo na conta única do Tesouro Nacional.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 57, inciso IV, da Portaria MF nº 71, de 8 de abril de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:

Art. 1º Fica instituída aplicação financeira a prazo fixo na conta única do Tesouro Nacional, mediante registros específicos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI.

Art. 2º As aplicações financeiras de que trata o "caput" serão remuneradas nas mesmas condições estabelecidas para a remuneração dos saldos da conta única do Tesouro Nacional no Banco Central do Brasil, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.

Art. 3º As aplicações de que trata o "caput" somente poderão ser efetuadas pelas autarquias e fundações públicas, pelos fundos por elas administrados e pelos órgãos autônomos da administração pública federal, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Somente poderão ser aplicadas na forma estabelecida nesta Instrução Normativa as disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação própria dos órgãos e entidades mencionados no "caput" deste artigo, classificadas nas fontes "150 - recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 - recursos não financeiros diretamente arrecadados".

Art. 4º Os procedimentos de aplicação financeira na conta única do Tesouro Nacional, bem como de resgate e de pagamento de rendimentos, integrarão a macrofunção 02.03.05 do Manual SIAFI.

Art. 5º Enquanto não forem implantados no SIAFI os procedimentos operacionais para a aplicação financeira de que trata esta Instrução Normativa, as entidades referidas no art. 3º poderão efetuar esta modalidade de aplicação mediante transferência dos recursos correspondentes à Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As aplicações efetuadas com base neste artigo serão efetuadas mediante entendimentos prévios com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO DE OLIVEIRA BARBOSA