Instrução Normativa SSST nº 3 de 16/10/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 1996

Dispõe sobre a instituição de procedimentos referentes à Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho - CANCAT.

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 1.643, de 25.09.95; e,

Considerando o disposto na Portaria nº 993, de 16 de outubro de 1996;

Considerando que o objetivo da Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho é direcionar prioritariamente as ações fiscalizadoras para as atividades nas quais vêm ocorrendo um maior número de concessões de benefícios de pensão acidentária e de aposentadoria por invalidez permanente, e acompanhar a eliminação dos riscos existentes, estabelecendo mecanismos adequados de aferição de resultados,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes da Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho - CANCAT, a seguir discriminadas:

I - a Campanha Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho - CANCAT abrangerá o período de 16 de outubro de 1996 a 30 de abril de 1997.

II - a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho definirá as Classes e Grupos de Atividades Econômicas que serão priorizados na ação fiscalizadora.

Parágrafo único. Cada Estado poderá analisar, dentro das Classes e Grupos priorizados pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, as atividades econômicas que forem mais expressivas na região.

III - a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho fornecerá às Delegacias Regionais do Trabalho - DRT informações contendo os dados regionais sobre as concessões de benefícios de pensão acidentária e de aposentadoria por invalidez permanente, e sobre os acidentes graves e fatais por Classes e Grupos de Atividades Econômicas, com as suas respectivas freqüências.

IV - durante o desenvolvimento da CANCAT serão suspensas todas as ações das equipes regionais de segurança e saúde do trabalhador não pertinentes ao objetivo da mesma, persistindo o atendimento às denúncias de grave e iminente risco e a investigação de acidentes graves e fatais, devendo todo o efetivo de Agentes de Inspeção do Trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador participar da operacionalização da mesma.

§ 1º Fica a critério da Chefia de Segurança e Saúde do Trabalhador das DRT adequar o zoneamento local, de forma a otimizar as ações da CANCAT.

§ 2º Durante a vigência da CANCAT, deverá ser observada a legislação pertinente no tocante à presença de crianças e adolescentes nos locais de trabalho.

V - Durante a vigência da CANCAT, para aferição da produtividade, serão consideradas "Atividade Especial" somente aquelas referentes à Coordenação do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, reuniões de negociação e à análise de processos de Autos de Infração, ficando suspensas todas as demais, inclusive "Monitoria e Treinamento"; exceto as autorizadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

§ 1º Por solicitação da Coordenação do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho determinará atividade especial para os Agentes de Inspeção do Trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador, quando a serviço do mesmo.

§ 2º O coordenador do SFIT poderá ser integrado às ações finalísticas da CANCAT, sem prejuízo de suas atividades rotineiras, a critério da Chefia de Segurança e Saúde do Trabalhador da DRT.

VI - Os plantões nesse período poderão ser reduzidos a somente um turno diário, a critério da Chefia de Segurança e Saúde do Trabalhador da DRT e mediante aprovação pelo Delegado Regional do Trabalho.

VII - Os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho deverão ser engajados na CANCAT, auxiliando no atendimento aos plantões e outras atividades, a critério das Chefias de Segurança e Saúde do Trabalhador das DRT.

VIII - As Delegacias Regionais do Trabalho deverão agilizar a análise e tramitação dos Processos dos Autos de Infração lavrados durante a vigência da CANCAT, para propiciar a rápida imposição de multas.

IX - Ficam estabelecidos os tópicos abaixo relacionados, como de fiscalização obrigatória, onde couber, além de outros itens necessários à regularização dos ambientes e das condições de trabalho, os quais embasarão tanto as fiscalizações nas regionais quanto a consolidação de resultados a serem enviados mensalmente à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a saber:

a) riscos de choque elétrico devido a problemas em projetos e instalações elétricas;

b) riscos decorrentes de falta de proteção em máquinas e equipamentos;

c) exposição de trabalhadores a riscos que possam ser controlados ou minimizados com o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual;

d) riscos decorrentes da instalação e operação de caldeiras e vasos de pressão;

e) riscos decorrentes do manuseio, utilização e armazenamento de materiais explosivos;

f) riscos decorrentes do manuseio, utilização e armazenamento de líquidos e combustíveis inflamáveis;

g) para a Indústria da Construção, de acordo com a fase/tipo de obra, verificar os itens relacionados a:

- riscos decorrentes da não adoção de medidas de proteção contra quedas de altura;

- riscos decorrentes do não fornecimento ou não utilização de equipamentos de proteção dos membros inferiores e superiores;

- riscos decorrentes da instalação e operação de andaimes;

- riscos decorrentes da utilização de cadeiras suspensas;

- riscos decorrentes da não instalação de plataformas de proteção;

- riscos decorrentes do não fechamento de aberturas no piso/parede;

- riscos decorrentes da instabilidade de taludes;

- riscos decorrentes de instalação e utilização de serra circular de maneira inadequada;

- riscos decorrentes de instalações elétricas mal dimensionadas e com partes energizadas expostas;

- riscos decorrentes da montagem, desmontagem e utilização de equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas;

- riscos decorrentes da não instalação, na periferia da edificação, de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais.

Parágrafo único. Outras ações fiscalizadoras, a critério do Agente de Inspeção do Trabalho, poderão ser executadas, sem prejuízo às ações prioritárias da CANCAT.

X - Os Médicos do Trabalho e Engenheiros, Agentes de Inspeção do Trabalho, deverão preencher, mensalmente, o "Relatório de Produção Individual" (Anexo I) que deverá ser entregue à Chefia de Segurança e Saúde do Trabalhador da DRT, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único. O preenchimento do "Relatório de Produção Individual", referido neste item, não exime o Agente da Inspeção do Trabalho, da área de segurança e saúde do trabalhador, de elaborar os Relatórios de Inspeção - RI referentes às suas inspeções, em conformidade com a Instrução Normativa Intersecretarial nº 9, de 15 de maio de 1995.

XI - As Chefias de Segurança e Saúde do Trabalhador das DRT deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, o "Relatório Mensal Consolidado" (Anexo II).

XII - Serão fornecidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST adesivos e lacres de Embargo e Interdição para serem usados de acordo com as necessidades da CANCAT, bem como modelos de Laudos de Embargo ou Interdição.

XIII - As inspeções serão preferencialmente individuais, embargando ou interditando nos casos de grave e iminente risco, e autuando ou notificando os itens de fiscalização obrigatórios, devendo haver acordo entre os Agentes da Inspeção do Trabalho envolvidos na CANCAT no sentido de padronizar procedimentos quanto aos prazos concedidos nos Termos de Notificação - TN, que deverão ser de no máximo 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. As solicitações de prorrogação de prazo deverão ter uma rigorosa e sistemática avaliação técnica, de forma a se evitar a dilatação dos prazos concedidos anteriormente.

XIV - As Ordens de Serviço - OS emitidas durante a CANCAT deverão ser, exclusivamente, para as modalidades da fiscalização "Dirigida" ou "Denúncia" e ter como atributo da Área de Segurança e Saúde o código 12 (outros).

Parágrafo único. Em toda Ordem de Serviço - OS, emitida durante a vigência da CANCAT, deverá constar na primeira linha do campo "Informações Complementares" a sigla CANCAT. Outras Informações necessárias para subsidiar o trabalho do Agente de Inspeção do Trabalho poderão ser elencadas nas linhas subseqüentes.

XV - Durante a vigência da CANCAT, ficam suspensos os critérios de pontuação, estabelecidos pela Instrução Normativa Intersecretarial nº 8, de 15 de maio de 1995, como forma de aferição da produtividade, para fins de pagamento da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA.

§ 1º A aferição da produtividade individual do Agente de Inspeção do Trabalho, para efeito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, será calculada com base no número de visitas, ficando estipulados 400 (quatrocentos) pontos por visita e 300 (trezentos) pontos por turno de atividade interna, plantão, afastamento legal, fiscalização no meio rural ou deslocamento para inspeções fora da sede. Em caso de inspeção em dupla, ficam estipulados 200 (duzentos) pontos para cada Agente da Inspeção do Trabalho. Na fiscalização rural o trabalho será aferido por turnos, cujo número será autorizado pela Chefia de Segurança e Saúde do Trabalhador.

§ 2º Durante a CANCAT, a aferição da pontuação dos médicos do Trabalho e Engenheiros, para fins de pagamento da GEFA com base nesta Instrução Normativa, ficará a cargo de cada DRT.

§ 3º Fica estipulado o máximo de 2 (duas) visitas, por Ordem de Serviço - OS, por estabelecimento no mês.

XVI - Nos casos de deslocamento, o número de turnos será definido pela chefia imediata e deverá constar na segunda linha das Informações Complementares da Ordem de Serviço - OS.

XVII - Após o primeiro mês da CANCAT haverá uma reunião das chefias a nível nacional para avaliação global da mesma.

XVIII - A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST deverá criar equipes móveis de fiscalização, com vistas a atender as regiões com número insuficiente de Agentes da Inspeção do Trabalho da área de segurança e saúde do trabalhador.

XIX - Segundo orientação da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, os Fiscais de Trabalho e Assistentes Sociais poderão colaborar no desenvolvimento da CANCAT, sem prejuízo de suas atividades específicas, fazendo-se necessária a compatibilização na emissão de Ordens de Serviço - OS entre as respectivas chefias, no sentido de se evitar a superposição de ações fiscalizadoras.

XX - A Coordenação Operacional da CANCAT será exercida pelo Chefe da Divisão, do Serviço ou da Seção da área de segurança e saúde do trabalhador, ouvido o Delegado Regional do Trabalho.

Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas surgidas no cumprimento da presente Instrução Normativa serão solucionadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZUHER HANDAR

ANEXO I ANEXO II