Instrução Normativa SGR nº 3 de 05/02/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 fev 1996

Dispõe sobre ressarcimento do ICMS, retido por substituição ou antecipação, nas operações com GLP.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o estabelecido no art. 8.º do Decreto nº 15.686,, de 11 de dezembro de 1995,

ESTABELECE:

Art. 1º Os distribuidores de gás liquefeito do petróleo - GLP, que promoveram saídas interestaduais do referido produto, já alcançado pelo regime de substituição ou antecipação tributária, poderá recuperar a parcela do ICMS retido ou antecipado.

Art. 2º Para recuperação da parcela do ICMS retido ou antecipado, o distribuidor deverá emitir nota fiscal de ressarcimento em favor do Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS.

§ 1º - A fim de encontrar o valor do imposto a ser ressarcido o contribuinte deverá:

I - encontrar o total da base de cálculo utilizada pela Petrobrás para efeito de retenção do ICMS;

II - dividir o total encontrado no inciso I pela quantidade adquirida;

III - subtrair o valor encontrado no inciso II pelo valor unitário de aquisição do produto;

IV - multiplicar o valor encontrado na forma do inciso III pela quantidade do produto destinado aos outros Estados;

V - aplicar o percentual de 12% (doze por cento) ao valor encontrado no inciso IV, que será o valor objeto do ressarcimento.

§ 2º A Nota Fiscal de ressarcimento deverá conter as seguintes indicações:

I - a identificação do fornecedor;

II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - no corpo da Nota Fiscal a expressão: "Ressarcimento do ICMS, relativo à substituição ou antecipação tributária no valor de R$ _______(____________________________), Instrução Normativa nº ______;

IV - quantidade de produto vendido para fora do Estado;

V - preço unitário (o valor encontrado na forma do inciso III do parágrafo anterior);

VI - valor total da Nota Fiscal;

VII - o valor do imposto a ser ressarcido, que será o resultado da multiplicação do valor da nota (inciso VI) pela alíquota prevista para as operações internas.

Art. 3º A nota fiscal de ressarcimento deverá ser enviada à PRTROBRÁS até o 2.º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da saída do produto.

Art. 4º Em caso de reajuste de preço do produto, deverão ser emitidas tantas notas fiscais de ressarcimento quantos sejam os reajustes.

Art. 5º A PETROBRÁS deduzirá do recolhimento que vier a fazer em favor deste Estado a importância informada na nota fiscal de ressarcimento.

Parágrafo único. A dedução de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à apresentação da GNR comprovando o recolhimento do imposto devido ao Estado de destino referente ao mês imediatamente anterior.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1995.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de fevereiro de 1996.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita