Instrução Normativa TCU nº 3 de 15/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1997

Estabelece os mecanismos de fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, das Declarações de Bens e Rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a qua alude a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 15, de 02.04.1997.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

Considerando que a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, incumbiu-o de expedir instruções relativas às declarações de bens e rendas apresentadas por autoridades e servidores públicos federais a esta Corte, bem assim sobre os prazos de remessa dessas mesmas declarações;

Considerando que a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ao dispor sobre a apresentação das referidas declarações, estabelece que o cumprimento dessa obrigação poderá ser feito mediante a entrega de cópia da declaração anual de bens preparada pelo declarante para fins de imposto de Renda;

Considerando que o Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993, ao regulamentar o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, incumbiu aos serviços de pessoal a manutenção de registro cadastral dos bens e valores declarados e das respectivas atualizações;

Considerando que a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992);

Considerando que os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades e servidores federais, tanto para fins de imposto de Renda, quanto para cumprimento da obrigação criada pelas Leis nºs 8.429/92 e 8.730/93, são os mesmos;

Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada Poder apoiar o Controle Externo em sua missão institucional e que o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/93, expressamente, prevê o concurso do controle interno na verificação da legalidade e da legitimidade dos bens e rendimentos declarados;

RESOLVE:

Art. 1º - A apresentação das Declarações de Bens e Rendas, por autoridades e servidores públicos federais relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, às Unidades de Pessoal dos órgãos a que estejam vinculados e ao Tribunal de Contas da União, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º - As autoridades e os servidores referidos no art. 1º entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que se vinvulem, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física.

§ 1º - A entrega da declaração será feita no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.

§ 2º - O declarante deverá anexar, à cópia da declaração, quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção que eventualmente exerça ou tenha exercício, nos dois anos anteriores, em órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.

§ 3º - Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contiver os elementos indicados no art. 2º da Lei nº 8.730/93, o declarante deverá completá-la, utilizando-se do mesmo formulário aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º - As autoridades e servidores referidos no art. 1º entregarão igualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, versão atualizada da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física e, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, por ocasião de:

I - posse ou entrada em exercício;

II - término de gestão ou de mandato;

III - exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.

§ 1º - Os dirigentes das Unidades de Pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730/93, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração de bens e rendas, devidamente atualizada, nos termos deste artigo.

§ 2º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.443/92, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida, em seu grau máximo, e, no caso de reincidência à aplicação do disposto no art. 60 da mesma lei.

§ 3º - Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício em cargo, emprego ou função que se realizar sem a entrega de declaração (art. 3º da Lei nº 8.730/93).

Art. 4º - As Unidades de Pessoal autuarão as cópias das declarações que lhes forem entregues nos termos desta Instrução Normativa em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os sequencialmente e fornecerão ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data de autuação do documento.

§ 1º - Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como "livro", para os fins previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.730/93, nos termos dos artigos 3º e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

§ 2º - As Unidades de Pessoal manterão índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, pela data, pelo cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF).

Art. 5º - O controle interno do órgão ou entidade fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à respectiva Unidade de Pessoal pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º da Lei nº 8.730/93, na forma prevista nesta Instrução Normativa, e verificará, em cada caso, a consistência da declaração de bens e a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos declarados, exigindo do declarante esclarecimentos sobre acréscimos patrimoniais incompatíveis com os rendimentos auferidos.

Parágrafo único. Se entender insatisfatórios os esclarecimentos apresentados ou quando verificar omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas nesta Instrução Normativa, o responsável pelo órgão de controle interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas da União, com indicação das providências adotadas.

Art. 6º - Para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/93, as Unidades de Pessoal remeterão ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do respectivo órgão de controle interno, no prazo de 15 (quinze) dias após seu recebimento e devida autuação, cópias das declarações de bens e rendas entregues, nas ocasiões previstas nesta Instrução Normativa, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República, pelos Ministros de Estado e Secretários da Presidência da República, pelos membros do Congresso Nacional, pelos membros da Magistratura Federal, aí incluídos os Ministros e Auditores do Tribunal de Contas da União, e pelos membros do Ministério Público da União, assim como pelos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

§ 1º - Quando julgar necessário, o Tribunal requisitará ao controle interno do órgão respectivo a remessa de cópias das declarações apresentadas pelos ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou de confiança relacionados no item VII do art. 1º da Lei nº 8.730/93.

§ 2º - O Tribunal de Contas da União publicará, no último mês de cada trimestre civil, no Diário Oficial da União, a relação das autoridades que apresentaram a cópia das declarações de bens e rendas.

Art. 7º - Os órgãos setoriais de controle interno encaminharão ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, a relação de cargos, nomes dos ocupantes, data da posse e registros no CPF das autoridades indicadas no caput do art. 6º desta Instrução, situadas em seus respectivos setores de fiscalização, acompanhada das cópias das Declarações de Bens e Rendas, apresentadas pelas referidas autoridades e nos termos desta Instrução Normativa, tendo como referência a Declaração de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Receita Federal e atinente ao exercício de 1993 (ano base de 1992), devidamente atualizada, se for o caso, até 11 de novembro de 1993.

Parágrafo único. A relação referida neste artigo deve ser atualizada trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração.

Art. 8º - As tomadas e prestações de contas dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas da União deverão conter declaração da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis de cujas contas se trate estão em dia com exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, na forma desta Instrução Normativa.   

Parágrafo único. O controle interno atestará, no certificado de auditoria da tomada ou da prestação de contas, a consistência e a compatibilidade das declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos respectivos responsáveis.

Art. 9º - Em caso de omissão ou atraso na entrega da declaração de bens e rendas, ou de declaração dolosamente inexata, o Tribunal de Contas da União;

a) assinará prazo para que o controle interno, a Unidade de Pessoal e o responsável adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição da República; e

b) se não atendido, representará ao Poder competente e ao Representante do Ministério Público para fins de enquadramento nos crimes e penalidades previstas no Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.730/93.

Art. 10 - O dirigente da Unidade de Pessoal de cada órgão ou entidade será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues nos termos desta Instrução Normativa e deverá, consequentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730/93.

Parágrafo único. Sujeitam-se, também, às sanções previstas neste artigo os servidores u quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego públicos, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e servidores públicos, por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art. 11 - No uso da faculdade que lhe confere o art. 101 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o Tribunal de Contas da União, além da troca de informações de que trata o art. 5º da Lei nº 8.730/93, requisitará aos órgãos competentes da Administração Federal o apoio técnico necessário para análise e processamento das declarações.

Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Contas da União regulamentará, em Portaria, os procedimentos internos para guarda e análise, pelas Unidades Técnicas da Secretaria do TCU, das declarações recebidas, por força desta Instrução Normativa.

Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 1993.

CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA

Presidente

HOMERO SANTOS

Ministro-Relator"