Instrução Normativa SEFA nº 3 de 26/02/1992

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 fev 1992

Dá nova redação ao art. 1º, da Instrução Normativa nº 11, de 20 de maio de 1991.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 20 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica diferido o pagamento do ICMS devido no fornecimento de energia elétrica, promovido por estabelecimentos geradores ou distribuidores com destino às empresas:

ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A

COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

CAMARGO CORRÊA METAIS S/A

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda