Instrução Normativa SEF nº 29 DE 04/08/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 ago 2022

Rep. - Dispõe sobre procedimento de execução orçamentária financeira relativas à retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pela administração publica direta, indireta, autarquias e fundacional do estado de Alagoas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 114, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando, o disposto no art. 157, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando, o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando, o disposto na Instrução Normativa nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, expedida pela Receita Federal do Brasil;

Considerando, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento de recurso extraordinário (RE 607.886), fixou tese com repercussão geral (TEMA 1130), em que afirmou pertencer ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços;

Considerando, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Cível Originária nº 2.897, por unanimidade, declarou que o Estado de Alagoas têm direito ao produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos realizados por ele, por suas autarquias ou pelas fundações que instituir ou mantiver a pessoas físicas ou jurídicas em razão do fornecimento de bens ou serviços;

Considerando, o pronunciamento favorável expedido pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGE/AL, nos autos do processo administrativo nº E:34000.0000011869/2022, em que deve ser retido na fonte o montante correspondente ao Imposto de Renda nas prestações de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública;

Resolve:

Art. 1º Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro do Estado de Alagoas o imposto de renda incidente sobre os valores pagos por eles, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

§ 1º Os valores retidos deverão ser recolhidos imediatamente ao Tesouro do Estado de Alagoas mediante procedimentos adotados no Sistema de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL.

§ 2º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado de Alagoas pelos prazos previstos em legislação específica.

§ 3º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 4º Os órgãos e entidades estaduais devem proceder com a anulação das Notas de Liquidação já realizadas no SIAFE/AL, de modo a ajustá-las aos moldes estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os procedimentos para execução da retenção do imposto de renda e do respectivo recolhimento ao Tesouro Estadual a ser adotados pela Administração Pública Estadual junto ao SIAFE/AL, deverão ser efetuados com base na Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012 e de Procedimento Contábil que será disponibilizado pela Contadoria Geral do Estado de Alagoas - CONGEAL.

Parágrafo único. Os pagamentos que não estejam em conformidade com os procedimentos e regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, não serão processados no SIAFE/AL.

Art. 3º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro Estadual, as corregedorias competentes deverão ser imediatamente comunicadas do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.

Art. 4º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

Art. 5º As determinações contidas nesta Instrução não se aplicam às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas do Estado de Alagoas.

Art. 6º Os órgãos públicos estaduais, deverão tomar as medidas necessárias para que seus prestadores de serviço e fornecedores de bens, a partir da vigência do presente, emitam suas notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 04 de Agosto de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

*Republicada por incorreção.

ANEXO I Instrução Normativa RFB 1.234/2012 TABELA DE RETENÇÃO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS %
-1 IR
-2
- Alimentação;
- Energia elétrica;
- Serviços prestados com emprego de materiais;
- Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
- Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
- Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/2012 .
- Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
- Mercadorias e bens em geral.
1,2
- Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1.234/2012 .
- Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1.234/2012 .
- Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1.234/2012 .
0,24
- Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
- Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
- Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
- Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432 , de 8 de janeiro de 1997;
- Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , da IN RFB 1.234/2012 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
- Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1.234/2012 .
- Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB 1.234/2012 .
- Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1.234/2012 .
1,2
- Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,4
- Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,4
- Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0
- Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;
- Seguro saúde.
2,4
- Serviços de abastecimento de água;
- Telefone;
- Correio e telégrafos;
- Vigilância;
- Limpeza;
- Locação de mão de obra;
- Intermediação de negócios;
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- Factoring;
- Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
- Demais serviços.
4,8