Instrução Normativa SMF nº 29 DE 23/10/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 out 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL nas hipóteses de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a outras pessoas isentas ou imunes ao imposto quando o ocupante explore atividade econômica com fins lucrativos.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;

Considerando que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Recurso Extraordinário nº 594.015/SP);

Considerando que, de acordo o plenário do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não deve ser estendida a particulares que atuam no regime de livre concorrência, já que se estaria conferindo ao particular vantagem indevida não existente para seus concorrentes (Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ);

Considerando que, em essência, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem por escopo evitar tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente, o que justifica extensão do entendimento da Corte a imóveis pertencentes às demais pessoas imunes ou isentas do IPTU, mas ocupados por particular que explora atividade econômica com fins lucrativos;

Considerando o disposto no art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

Considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 14.327, de 1 de novembro, de 1995 (Regulamento do IPTU),

Resolve:

Art. 1º Consideram-se contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL os particulares que explorem atividade econômica com fins lucrativos, ocupantes de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes ao imposto.

§ 1º Entende-se por ocupante aquele que tem a posse, com ou sem título.

§ 2º O disposto no caput não se aplica quando o ocupante do imóvel for ele próprio beneficiário de isenção ou imunidade relacionada ao IPTU ou à TCL.

Art. 2º A autoridade competente observará o disposto no art. 1º, constituindo o crédito tributário do IPTU e da TCL em relação aos fatos geradores ainda não alcançados pela decadência, exceto nos casos de:

I - lançamento já efetuado em face do ocupante a que se refere o caput do art. 1º;

II - decisão definitiva, favorável ao contribuinte, proferida em processo administrativo, litigioso ou não, cuja questão principal verse, no todo ou em parte sobre a sujeição passiva, prevalecendo o que nele houver sido decidido.

Art. 3º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no art. 170 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o erro quanto à situação de fato não impede que o lançamento seja efetuado ou revisto pela autoridade administrativa, não se aplicando as exceções previstas no art. 2º.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses que se verifiquem no caso concreto, considera-se erro quanto à situação de fato o desconhecimento, por parte da Administração:

I - quanto à ocupação do imóvel por particular que explore atividade econômica com fins lucrativos; ou

II - acerca da espécie de atividade desenvolvida pelo ocupante do imóvel ou acerca da sua finalidade lucrativa.

Art. 4º Quando o contribuinte for parte em processo judicial, ainda que com trânsito em julgado, e a sujeição passiva prevista no art. 1º integrar, no todo ou em parte, a respectiva questão principal, a Procuradoria Geral do Município será previamente ouvida quanto à aplicação daquele dispositivo e quanto aos exercícios de sua abrangência.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.