Instrução Normativa MAPA/SDA nº 29 DE 11/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2015
Ficam aprovados os requisitos fitossanitários para a importação de frutos in natura de tangerina (Citrus reticulata e Citrus unshiu) e tangelo (Citrus x tangelo) (Categoria 3, Classe 4) pro-duzidos no Peru.
(Revogado pela Portaria SDA/MAPA Nº 1195 DE 12/11/2024):
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 45 do Anexo I do Decreto n° 8.492, de 13 de julho de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa n° 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa n° 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo no 21000.012198/2011-13,
Resolve:
Art. 1° Ficam aprovados os requisitos fitossanitários para a importação de frutos in natura de tangerina (Citrus reticulata e Citrus unshiu) e tangelo (Citrus x tangelo) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Peru.
Art. 2° Os frutos de tangerina e tangelo devem estar acondicionados em caixas de papelão de primeiro uso, livres de material de solo, impurezas, folhas e outros resíduos vegetais e ter sido lavados, escovados e encerados.
Art. 3° O envio dos produtos especificados no art. 2° desta Instrução Normativa deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com a seguinte Declaração Adicional: DA1: "O envio se encontra livre de Eotetranychus lewisi".
Art. 4° As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que ficará depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5° No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou sem registro de ocorrência no Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de tangerina e tangelo até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6° O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 7° A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL