Instrução Normativa MAPA nº 29 DE 14/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2010

Estabelece os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 7.045, de 22 de dezembro de 2009, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.002820/2010-96,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV.

Parágrafo único. Além das exigências estabelecidas nos Anexos do Decreto nº 5.053, de 24 de abril de 2004, e do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a importação de insumos pecuários deverá observar as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 15 DE 28/10/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Art. 2º Excluem-se do âmbito de aplicação desta Instrução Normativa os produtos mastigáveis destinados à alimentação de animais de companhia.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Organismo Geneticamente Modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

II - Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

III - Farmoquímico ou substância ativa ou princípio ativo - substância utilizada na fabricação de um produto de uso veterinário que exerça atividade farmacológica ou efeito no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doença ou que modifique as funções orgânicas ou fisiológicas pós-administração.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS

Art. 4º Além de cumprir com as exigências regulamentares para a importação de insumos pecuários e uma vez atendidas às legislações específicas, o importador pessoa física ou pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA por meio de seu representante legal deverá preencher no SISCOMEX o Licenciamento de Importação - LI, e requerer sua análise, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 5º As importações de insumos pecuários, que demandem autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, sujeitas a regimes especiais, isentas de licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão permitidas, quando autorizadas por escrito, pelos setores técnicos competentes do MAPA, e submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País.

Art. 6º No campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO" do LI no SISCOMEX, o importador ou seu representante legal deve informar a origem e a procedência, o nome do produto, o número de registro/licença do produto importado, ou ainda, informar o número do cadastro no caso de produto dispensado de registro, ou informar que o produto é dispensado de registro conforme legislação específica.

§ 1º Para o farmoquímico, a Denominação Comum Brasileira - DCB, a Denominação Comum Internacional - DCI ou o número Chemical Abstract Service - CAS, quando couber, deverão ser informados.

§ 2º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem animal ou de produtos que o contenha deve ser especificado de qual espécie animal foi obtido e o tipo de processamento ao qual foi submetido.

§ 3º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem vegetal ou de produtos que o contenha, a empresa deverá especificar o ingrediente ou matéria prima, a espécie da qual foi obtido e o tipo de processamento ao qual foi submetido.

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 60 DE 03/11/2020):

§ 4º Se o produto contém OGM ou derivados, deve ser informado o nome comum, o nome científico e, quando disponível, o comercial e o evento de transformação genética do OGM ou ainda, quando disponível, o identificador único.

Art. 7º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX, o importador deve informar o número de registro/licença do estabelecimento no MAPA, quando se tratar de pessoa jurídica, o endereço de destino da mercadoria, o nome, o telefone e o endereço eletrônico para contato, a finalidade da importação referente a cada importação de produto.

Art. 8º Quando se tratar da importação de material biológico, agente infeccioso, sementes destinadas à experimentação ou fabricação de produtos de uso veterinário, bem como qualquer insumo pecuário, de origem vegetal ou animal, ou que os contenham em sua composição, devem ser observadas as exigências fitossanitárias, sanitárias ou de inocuidade estabelecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou de Saúde Animal - DSA ou de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do MAPA, respeitadas as competências regimentais, técnicas e profissionais.

Art. 9º Para a importação de insumo pecuário com OGM e seus derivados, quanto aos aspectos de biossegurança, deve ser observada a decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, as deliberações do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS e as normas estabelecidas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.

Art. 10. Para as importações sujeitas à autorização prévia, o importador ou representante legal deve apresentar ao MAPA um requerimento, conforme modelo específico por produto, devidamente assinado, acompanhado dos documentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para a importação de insumo pecuário, sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX, a empresa deve solicitar autorização prévia mediante requerimento conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de produto.

§ 2º Para as importações que não estiverem sujeitas ao licenciamento de importação no SISCOMEX, a empresa deve solicitar autorização prévia mediante apresentação de 3 (três) vias de requerimento, conforme modelos constantes nos anexos III e IV, sendo a primeira via destinada ao controle do MAPA na área responsável pela autorização prévia, a segunda ao importador e a terceira para apresentação à Unidade do Sistema VIGIAGRO do MAPA no ponto de entrada da mercadoria.

§ 3º A autorização prévia de importação será registrada pelo MAPA no SISCOMEX e no caso de importação não sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX a autorização será registrada no requerimento, que terá validade de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 11. As solicitações de importação que não atendam às informações necessárias para a correta identificação do produto importado no registro do LI serão indeferidas no SISCOMEX.

Art. 12. Para os casos de LI substitutivo, cuja importação esteja sujeita à autorização prévia, o importador ou o seu representante legal deve apresentar nova solicitação de análise pelo MAPA, acompanhada do requerimento, da cópia do extrato do LI substituído e da justificativa para a alteração do LI emitido pelo interessado.

§ 1º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX do LI substitutivo, o importador ou representante legal deve informar a justificativa da alteração.

§ 2º O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído.

Art. 13. Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial, tributário, redução da quantidade a ser importada ou local de entrada, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente, nos casos em que o embarque já tenha sido previamente autorizado no LI substituído.

Seção I - Dos procedimentos para Importação de Produtos Destinados à Alimentação Animal

Art. 14. A importação de produto destinado à alimentação animal, registrado ou cadastrado no MAPA, conforme o caso, fica dispensada de autorização prévia, antes do embarque e estará sujeita ao deferimento do LI no SISCOMEX, após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

Art. 15. Para a importação de componentes classificados como veículos ou excipientes de que trata o inciso I do art. 20 do Decreto nº 6.296, de 2007, ou de coadjuvante tecnológico para uso pelo fabricante na elaboração de produtos acabados destinados à alimentação animal, a empresa importadora deve solicitar a autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato de LI.

Art. 16. Para a importação de amostras de produtos destinados à alimentação animal para fins de análise laboratorial ou interlaboratorial ou de pesquisa, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação do requerimento para importação e do extrato de LI.

§ 1º Para a importação de amostras destinadas à análise laboratorial ou interlaboratorial, o importador deverá apresentar ainda a descrição do teste datado e assinado pelo responsável técnico da empresa contendo:

I - tipo de teste;

II - nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, composição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;

III - órgão ou empresa responsável pelos testes laboratoriais; e

IV - tratamento do material excedente, quando houver.

§ 2º Para a importação de amostras destinadas à pesquisa, o importador deverá apresentar ainda o descritivo da pesquisa datado e assinado pelo responsável pela pesquisa, contendo as seguintes informações:

I - nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, fórmula ou composição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;

II - órgão ou empresa e técnicos responsáveis pela pesquisa;

III - delineamento experimental, compreendendo objetivo, local de realização, metodologia, critérios de avaliação e cronograma de execução; e

IV - tratamento do material excedente, quando houver.

§ 3º A autorização de importação de amostras de aditivos melhoradores de desempenho, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida após emissão de parecer favorável pelo DFIP. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 44 DE 15/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A autorização de importação de amostras de aditivos melhoradores de desempenho e aditivos anticoccidianos, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida após emissão de parecer favorável pelo DFIP.

Art. 17. Para a importação, por pessoa física, de produtos destinados à alimentação animal para fins não comerciais, o interessado deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação do requerimento para importação.

Parágrafo único. Fica vedada a importação, por pessoa física, de produtos classificados como aditivos.

Seção II - Dos Procedimentos para Importação de Produtos de Uso Veterinário

Art. 18. A importação de produto de uso veterinário devidamente licenciado, de produto dispensado da obrigatoriedade de registro ou de farmoquímico para uso exclusivo pelo fabricante, fica dispensada de autorização prévia, antes do embarque, e estará sujeita ao deferimento do LI no SISCOMEX, após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

Art. 19. Para a importação de produto semi-acabado de uso veterinário ou de substância sujeita a controle especial quando destinada à fabricação de produto de uso veterinário ou de produto de uso veterinário que a contenha, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação à CPV do DFIP, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.

Art. 20. Para a importação de farmoquímico, destinado à fabricação de partida piloto, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.

Art. 21. Para a importação de farmoquímico, destinado a comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.

Art. 22. Para a importação de produtos de uso veterinário destinado exclusivamente a entidade oficial ou particular, para fins de pesquisa, experimentações científicas, programas oficiais ou análises laboratoriais, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação à CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento para importação, do extrato do LI e descritivo contendo as seguintes informações:

I - nome, forma farmacêutica e apresentação, fórmula ou composição, características, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;

II - órgão e técnicos responsáveis pela pesquisa, experimentação ou pelo programa sanitário;

III - delineamento experimental compreendendo:

a) objetivo;

b) local de realização;

c) metodologia e critérios de avaliação; e

d) cronograma de execução.

Art. 23. Para a importação, por pessoa física, de produto de uso veterinário dispensado da obrigatoriedade de registro, não submetidas a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, o interessado deve requerer autorização prévia de importação ao MAPA de sua jurisdição, no serviço responsável pela fiscalização de insumos pecuários, mediante apresentação de requerimento para importação, acompanhado da receita do médico veterinário, contendo a identificação do animal, a indicação de uso e a posologia.

Parágrafo único. A receita do médico veterinário tem validade de até seis meses da data de sua emissão.

Art. 24. Para a importação de material biológico, agente infeccioso ou semente, destinado à experimentação ou fabricação de partida piloto ou de produtos de uso veterinário de natureza biológica, o importador ou seu representante legal deve requerer autorização prévia de importação à CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento para importação, do extrato do LI e da autorização de fabricação de partida piloto.

§ 1º Quando se tratar de elaboração de produto, informar o nome do produto que será elaborado;

§ 2º Quando se tratar de experimento deve ser apresentado também o delineamento experimental compreendendo:

I - objetivo;

II - local de realização;

III - metodologia e critérios de avaliação; e

IV - cronograma de execução.

CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DOS INSUMOS PECUÁRIOS

Art. 25. A fiscalização e a inspeção de insumos pecuários serão realizadas quando da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro pelo Fiscal Federal Agropecuário - FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, que adotará o procedimento de acordo com o tipo e a finalidade da mercadoria importada, conforme definido nesta instrução e demais atos específicos expedidos pelo MAPA.

Art. 26. Para a liberação da mercadoria, o FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço, fará a conferência dos documentos originais apresentados pelo importador ou seu representante legal, além dos documentos exigidos a seguir relacionados:

I - Invoice;

II - Conhecimento de Carga;

III - Certificado Sanitário Internacional, para os produtos de origem animal, referente à partida importada, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem, atendendo as exigências sanitárias estabelecidas pelo MAPA; e

IV - Certificado Fitossanitário Internacional, para os produtos de origem vegetal, referente à partida importada, de acordo com a categoria fitossanitária de risco expedido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem atendendo as exigências fitossanitárias estabelecidas pelo MAPA.

§ 1º Para a importação de insumo pecuário, submetida à autorização prévia de embarque, o importador deve apresentar o extrato do LI devidamente autorizado pelo MAPA.

§ 2º Para a importação de insumo pecuário, submetida à autorização prévia de embarque, e quando não sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX, o importador deverá apresentar o requerimento de importação devidamente autorizado ao FFA da Unidade do Sistema Vigiagro.

Art. 27. No caso de alguma não conformidade nos documentos exigidos no art. 26, o LI será colocado em exigência, devendo ser registrado, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX, a descrição da pendência e a data de assinatura do Termo de Ocorrência emitido.

§ 1º O prazo máximo para cumprimento das exigências contidas no Termo de Ocorrência será de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação ao importador ou seu representante legal.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá, a critério do FFA, ser prorrogado em até 15 (quinze) dias, nos casos suficientemente justificados.

§ 3º Findo o prazo de que trata o § 2º e não havendo correção da não conformidade, o insumo será imediatamente devolvido à origem ou destruído, às expensas do interessado. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 31, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Findo o prazo de que trata o § 2º e não havendo correção da não conformidade, a mercadoria será imediatamente devolvida à origem, às expensas do interessado."

Seção I - Dos produtos destinados à alimentação animal

Art. 28. Para fins de liberação da importação de produto destinado à alimentação animal, devidamente registrado ou dispensado da obrigatoriedade de registro, o importador ou seu representante legal deverá apresentar à Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço, os seguintes documentos:

I - cópia do registro do estabelecimento importador no MAPA; e

II - cópia do certificado de registro do produto no MAPA ou da declaração de produto importado dispensado da obrigatoriedade de registro.

Art. 29. Para fins de liberação da importação grãos, sementes, fenos e silagens destinados à alimentação animal, o importador ou seu representante legal deve apresentar à Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço, a cópia do registro do estabelecimento importador no MAPA.

Seção II - Dos produtos de uso veterinário

Art. 30. Para a liberação da importação de produto de uso veterinário devidamente licenciado, para fins de comercialização, a empresa importadora deve apresentar ao FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes documentos:

I - cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou da renovação de licença dentro da sua validade; e

II - cópia da licença do produto no MAPA ou da renovação de licença dentro da sua validade.

Art. 31. Para a liberação de importação de produto de uso veterinário sem ação terapêutica, destinado exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais dispensado da obrigatoriedade de registro o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes documentos:

I - cópia da licença do estabelecimento importador no MAPA ou renovação de licença dentro da sua validade; e

II - cópia do cadastramento do produto no MAPA.

Art. 32. Para a liberação de importação de farmoquímico, para uso exclusivo pelo fabricante do produto de uso veterinário, o importador ou representante legal deverá apresentar ao FFA da Unidade do Sistema Vigiagro, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes documentos:

I - cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou a renovação de licença dentro da sua validade; e

II - cópia da licença do produto no MAPA ou a renovação de licença, dentro da sua validade, que contenha o farmoquímico objeto da importação.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS NO PONTO INGRESSO

Art. 33. Após a conferência documental, o FFA efetuará os procedimentos de fiscalização da mercadoria, a inspeção fitossanitária ou sanitária, informando no SISCOMEX o deferimento ou indeferimento ou colocará o LI em exigência quando for o caso.

§ 1º Para o LI colocado em exigência, permanecerá nesta situação até o seu cumprimento.

§ 2º No caso de indeferimento, será informada no SISCOMEX a identificação do Termo de Ocorrência, com a indicação da unidade de inspeção e o motivo do indeferimento.

§ 3º A mercadoria importada, cuja importação tenha sido indeferida, será devolvida à origem ou destruída às expensas do interessado, observando os procedimentos seguintes:

I - no caso de devolução à origem, deverá ser comprovada a destinação da mercadoria mediante apresentação do original do conhecimento de carga; e

II - no caso de destruição, esta somente será autorizada quando o transporte e o seu procedimento forem realizados sob controle aduaneiro, devendo, nas situações em que a mercadoria contenha ingredientes de origem animal, ser realizada na zona primária do porto, aeroporto ou posto de fronteira de depósito da mercadoria.

Art. 34. O MAPA poderá determinar a realização de um dos procedimentos de que trata o § 3º do art. 33, quando houver risco ou emergência sanitária, fitossanitária ou zoossanitária para o País.

Art. 35. Quando da suspeita de contaminação, alteração ou adulteração do produto ou presença de OGM não autorizado, o FFA da Unidade do Sistema Vigiagro comunicará a irregularidade ao setor técnico competente do MAPA, que orientará as medidas cabíveis.

§ 1º Antes da comunicação prevista no caput deste artigo, O LI - poderá ser colocado em exigência pela Unidade do Sistema Vigiagro, para que o FFA proceda à colheita de amostras, de acordo com o tipo de produto, para a análise de fiscalização a ser realizada em laboratório da Rede de Laboratórios Oficiais ou Credenciados pelo MAPA, às expensas do importador.

§ 2º Constatada a não conformidade por meio do exame laboratorial, o LI será indeferido e o FFA registrará no SISCOMEX o número do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários referente à importação da mercadoria, a data da assinatura e o nome do FFA responsável pelo parecer da fiscalização, a indicação da unidade de inspeção e o motivo do indeferimento.

§ 3º Para as análises consideradas conformes, o LI será deferido e o produto liberado.

Art. 36. Quando se tratar da importação de mercadorias que exigem autorização prévia de importação e cuja importação não tenha sido autorizada pelo setor técnico competente ou tenha sido requerida após a data do embarque, a empresa importadora será autuada de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Nos casos em que a importação não tenha sido autorizada, além do disposto no caput deste artigo, o LI deverá ser indeferido pelo setor técnico competente, registrando-se o nome do FFA responsável, a data e o motivo do indeferimento.

§ 2º Nos casos em que a autorização de importação tenha sido concedida após a data do embarque, além do disposto no caput deste artigo, deverá ser registrado no SISCOMEX a restrição à data do embarque.

Art. 37. O produto importado destinado à alimentação animal ou a uso veterinário que não possuir registro, cadastro ou autorização prévia ao desembarque, nem representante legalmente habilitado, ou que estiver em desacordo com seu registro, não será liberado pelo MAPA. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 31, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 37. O produto de uso veterinário importado que não possuir registro, cadastro ou autorização prévia ao desembarque, nem representante legalmente habilitado, ou que estiver em desacordo com seu registro, não será liberado pelo MAPA."

Parágrafo único. O descumprimento, no todo ou em parte, do disposto no caput deste artigo por pessoa jurídica ensejará a lavratura de auto de infração pelo MAPA, que determinará a imediata devolução do produto à origem ou sua destruição, às expensas do interessado, obedecendo aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do § 3º do art. 33 desta Instrução Normativa.

Art. 38. Em se tratando de deferimento judicial, a liberação aduaneira somente será realizada mediante o recebimento da cópia da notificação do Poder Judiciário.

Art. 39. No caso de importação em trânsito aduaneiro, deverão ser observadas as regulamentações específicas para esta modalidade em conformidade com o disposto no Manual de Procedimentos Operacionais do Vigiagro, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, e suas atualizações.

Art. 40. O produto importado destinado à alimentação animal, para ser liberado no ponto de ingresso, deverá estar acondicionado em embalagem apropriada e identificada individualmente na origem com as seguintes informações em língua portuguesa, espanhola ou inglesa: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 31, de 28.10.2010, DOU 29.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 40. O produto importado destinado à alimentação animal, para ser liberado no ponto de ingresso, deverá estar identificado individualmente na origem obrigatoriamente em língua portuguesa e, ainda, em língua espanhola ou inglesa, e acondicionado em embalagem apropriada com as seguintes informações:"

I - identificação ou nome comercial do produto;

II - nome e endereço do estabelecimento fabricante;

III - identificação do lote; e

IV - data da fabricação e data ou prazo de validade.

§ 1º Para os fenos e silagens importados destinados à alimentação animal, devem constar na embalagem apenas as informações de que tratam os incisos I, II e IV do caput deste artigo e, quando a granel, deverão constar da fatura.

§ 2º Para os grãos e sementes importados in natura, deverão constar da embalagem apenas as informações de origem, identificação do produto e respectivo lote e, quando a granel, deverão constar da fatura.

§ 3º Para os demais produtos importados a granel, deverão constar da fatura todas as informações dispostas nos incisos I a IV.

§ 4º Será indeferida a importação cuja mercadoria não esteja identificada com as informações obrigatórias de que trata este artigo.

Art. 41. O produto acabado de uso veterinário importado e registrado no MAPA deverá apresentar rotulagem em língua portuguesa e dizeres conforme estabelece o art. 39 do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004.

Art. 42. O produto de uso veterinário semi-acabado a granel importado deverá conter na identificação de sua embalagem dizeres em língua portuguesa contendo:

I - o nome do produto;

II - número da licença;

III - número da partida;

IV - data da fabricação e prazo de validade;

V - quantidade contida na embalagem e a expressão "USO VETERINÁRIO".

Art. 43. O produto farmoquímico importado para a fabricação de produto de uso veterinário deverá conter na identificação de sua embalagem as informações relativas ao nome do produto, nome e endereço do fabricante, data da fabricação, número da partida e data de validade.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. O estabelecimento importador de insumo pecuário deve manter em seus arquivos, à disposição da fiscalização do MAPA, por um período de um ano após a validade do produto, toda a documentação inerente ao processo de importação, referente a cada partida de produto importado.

Art. 45. A importação sujeita ao licenciamento simplificado de importação no SISCOMEX que demandar autorização prévia de importação, terá suas exigências técnicas e a correspondente autorização inseridas no próprio sistema e de acordo com norma específica.

Art. 46. O não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores a aplicação das sanções previstas em legislação específica.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Fica revogada a Instrução Normativa nº 29, de 14 de junho de 2007.

WAGNER ROSSI

ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (com LI)

ANEXO II - MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (com LI)

ANEXO III - MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (sem LI)

ANEXO IV - MODELO DE REQUERIMENTO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO (sem LI)