Instrução Normativa SDA nº 29 de 25/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2009
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de folhas e hastes de murta (Myrtus communis Mill.) e folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) (Categoria 3, classe 5) produzidas em Israel e destinadas às celebrações religiosas judaicas no Brasil.
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nºs 21000.002480/2008-89 e 21000.002479/2008-54,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de folhas e hastes de murta (Myrtus communis Mill.) e folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) (Categoria 3, classe 5) produzidas em Israel e destinadas às celebrações religiosas judaicas no Brasil.
Art. 2º As partidas de murta ou tamareira de que trata a presente Instrução Normativa terão entrada apenas pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos e deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel e das respectivas Declarações Adicionais - DAs, que deverão ser as seguintes:
I - para a importação de folhas e hastes de murta:
a) Declaração Adicional DA1 indicando que as folhas e hastes de murta (Myrtus communis Mill.) encontram-se livres do inseto Dialeurodes citri;
b) Declaração Adicional DA2 assegurando que as folhas e hastes de murta (Myrtus communis Mill.) foram tratadas com (especificar o produto, a dose ou concentração, a temperatura e o tempo de exposição), para o controle do inseto Dialeurodes citri sob supervisão oficial;
c) para o inseto Dialeurodes citri, a ONPF de Israel poderá, alternativamente à DA1 e à DA2, apresentar a DA7 certificando que as folhas e hastes de murta (Myrtus communis Mill.) foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre do inseto Dialeurodes citri, de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO;
II - para a importação de folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira:
a) Declaração Adicional DA1 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres dos insetos Batrachedra amydraula, Carpophilus mutilatus, Haptoncus luteolus, Parabemisia myricae, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregária e Spodoptera littoralis;
b) Declaração Adicional DA2 assegurando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) foram tratadas com (especificar o produto, a dose ou concentração, a temperatura e o tempo de exposição), para o controle dos ácaros Oligonychus afrasiaticus e Raoiella indica e dos insetos Batrachedra amydraula, Carpophilus mutilatus, Haptoncus luteolus, Parabemisia myricae, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregária e Spodoptera littoralis, sob supervisão oficial;
c) Declaração Adicional DA15 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres de Oligonychus afrasiaticus e Raoiella indica de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ();
d) para qualquer praga relacionada neste inciso, a ONPF de Israel poderá apresentar, alternativamente, apenas a Declaração Adicional DA7 certificando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de (especificar a(s) praga(s)), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO.
Parágrafo único. Para adoção da Declaração Adicional DA7 é necessário que a ONPF do Brasil tenha reconhecido oficialmente, por meio de publicação no Diário Oficial da União, que o produto importado foi produzido em áreas de Israel livres das pragas relacionadas.
Art. 3º As partidas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, havendo motivos que justifiquem a coleta de amostras, essas serão coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso nas partidas importadas seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, os procedimentos a serem adotados serão os dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a referida interceptação, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF de Israel deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ