Instrução Normativa SEMA nº 29 de 12/08/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 ago 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 e no Decreto nº 2.593, de 27 de novembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, a ser emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais com área correspondente a até 4 módulos fiscais será regulamentado em Instrução Normativa específica.

Art. 3º O Cadastro Ambiental Rural é o registro eletrônico dos imóveis rurais junto a SEMA por meio de georreferenciamento de sua área total, delimitando as Áreas de Preservação Permanente - APP's e Reserva Legal - RL localizadas em seu interior, com vista à regularização ambiental e ao ordenamento ambiental.

Art. 4º A emissão do CAR-PA provisório será efetuada no sistema do CAR-PA localizado no sítio da SEMA-PA na rede mundial de computadores (Internet), sendo ao final cadastramento impresso certificado contendo seqüência autenticadora tipo código de barra e inscrição única com número em ordem seqüencial. A inscrição única será vinculada ao imóvel rural, independentemente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação.

§ 1º O cadastramento no CAR-PA possui caráter auto-declaratório e temporário e só se tornará definitivo a partir da análise e ratificação, pela SEMA, das propostas apresentadas pelo declarante para a Área da Propriedade Rural Total - APRT, Área de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - ARL e Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS.

§ 2º A supracitada ratificação será efetuada por ocasião da solicitação de quaisquer autorizações e/ou licenciamentos de atividades dentro dos limites do imóvel cadastrado no CAR-PA.

Art. 5º A inscrição no CAR-PA será auto-declaratória, realizada exclusivamente por meio de cadastro eletrônico disponibilizado no sítio oficial da SEMA: www.sema.pa.gov.br, mediante o fornecimento das seguintes informações:

I - Preenchimento dos dados cadastrais;

II - Inclusão dos dados do imóvel obtidos mediante a elaboração de projeto técnico contemplando mapa georreferenciado com a respectiva data da captura das imagens, de acordo com o roteiro disponibilizado no site oficial da SEMA.

§ 1º No cadastramento do CAR-PA deverão constar os dados essenciais do imóvel rural, tais como: Área da Propriedade Rural Total - APRT, Área de Preservação Permanente - APP, proposta para Área de Reserva Legal - ARL, Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, nomes e qualificação do proprietário, possuidor, detentor ou ocupante do imóvel rural, coordenadas geográficas com seus pontos de amarração e vértices, a precisão do equipamento utilizado para a sua obtenção e demais dados exigidos pelo Órgão Ambiental competente.

§ 2º Entende-se por mapa georreferenciado aquele que demonstra determinado elemento (propriedade rural, estradas, rios, áreas de reserva legal, preservação permanente, uso alternativo do solo e/ou áreas desmatadas, entre outros) posicionado em um sistema de projeção cartográfica a partir de coordenadas geográficas obtidas por meio do Sistema de Posicionamento Global - GPS.

§ 3º Para a elaboração do mapa o responsável técnico deverá se utilizar de subsídios atualizados (dados alfanuméricos, vetoriais e de imagem).

Art. 6º O interessado deverá preencher os dados cadastrais via site oficial da SEMA:

I - Pessoa Física (CPF, RG);

II - Pessoa Jurídica (CNPJ, CPF, RG);

III - Empreendimento/Propriedade;

IV - Propriedade: número da matrícula no Cartório de Registro de imóveis ou número do Título Definitivo;

V- Posse/ocupação: dados da certidão do órgão fundiário ao qual estiver vinculado o imóvel atestando a regularidade da ocupação do imóvel em nome do requerente ou declaração expedida pelo Sindicato, Associação de Produtores ou Cooperativas a qual o interessado estiver vinculado ou Prefeitura, além de outros eventualmente solicitados pela SEMA;

VI - Informar a marca, modelo e precisão do equipamento de GPS - Sistema de Posicionamento Global utilizado para elaboração do mapa georreferenciado;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Agronomia e Engenharia - CREA do profissional responsável pela elaboração do mapa georreferenciado.

§ 1º O Responsável Técnico deverá estar obrigatoriamente cadastrado no Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM disponibilizado no site oficial da SEMA.

§ 2º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser entregues na SEMA-Sede ou Unidades Regionais quando solicitados, mediante cópia autenticada por Cartório de Notas ou em cópia simples para conferência com os seus originais, via notificação dirigida diretamente ao interessado ou responsável técnico.

§ 3º O cadastramento poderá ser comprovado por meio de certidão, disponibilizada no sítio oficial da SEMA-PA na Internet.

Art. 7º As alterações dos dados cadastrais originais declarados no CAR-PA, deverão ser imediatamente comunicados à SEMA.

Parágrafo único. No caso de desmembramento do imóvel rural, o cadastro da nova área somente será aceito após a atualização dos dados do imóvel principal no CAR-PA.

Art. 8º Em casos especiais a SEMA poderá exigir outros documentos além dos previstos no art. 6º desta IN.

Art. 9º Constatada alteração da Área de Reserva Legal - ARL através do cadastramento do imóvel, o proprietário, possuidor detentor ou ocupante do imóvel fica obrigado a apresentar o projeto de recomposição da reserva legal, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dos critérios de recomposição expedidos pela SEMA-PA.

Parágrafo único. Nos casos dos imóveis cadastrados após a publicação dos critérios de recomposição a que se refere o caput deste artigo, o prazo para apresentação do projeto iniciará a partir da habilitação do CAR do imóvel no sistema.

Art. 10. Constatada alteração da Área de Preservação Permanente - APP, através do cadastramento do imóvel, o proprietário, possuidor detentor ou ocupante do imóvel fica obrigado a isolar a área e iniciar processo de recuperação de acordo com a legislação em vigor, encaminhando o plano de recuperação à SEMA-PA no prazo de 90 dias.

Art. 11. As obrigações de recomposição da Área de Reserva Legal - ARL e/ou recuperação da Área de Preservação Permanente - APP, constarão na certidão de cadastramento do imóvel.

Art. 12. Os proprietários, possuidores detentores ou ocupantes de imóveis rurais já cadastros no CAR-PA terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa, para adequar o procedimento de cadastro aos termos ora estabelecidos.

Art. 13. A SEMA-PA não se responsabiliza por eventual uso indevido do CAR-PA, advindo de dolo ou má fé.

Art. 14. Todos os documentos apresentados pelo interessado para ratificação do CAR-PA, especialmente os pessoais e dominiais, bem como as informações prestadas pelo(a) proprietário(a) do imóvel e/ou responsável técnico do projeto são de inteira responsabilidade dos mesmos.

Art. 15. O CAR-PA poderá ter sua validade e direito de execução, suspensas ou canceladas, a qualquer tempo, por motivo de irregularidades constadas, decisões judiciais ou em virtude da Lei.

Art. 16. Cópia da certidão do CAR-PA deverá ser mantida na propriedade para efeito de fiscalização.

Art. 17. O CAR-PA não autoriza exploração florestal, desmatamento ou qualquer atividade econômica no imóvel rural, tampouco constitui prova de posse, propriedade, detenção ou ocupação para fins de regularização fundiária.

Parágrafo único. Não será concedido licenciamento de qualquer natureza para o imóvel rural que não esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA.

Art. 18. A SEMA-PA, a qualquer momento, poderá realizar análise técnica dos dados informados no CAR-PA, para fins de licenciamento ou ordenamento ambiental.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 013, de 16 de julho de 2008 e as demais disposições em contrário.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente