Instrução Normativa AMMA nº 29 de 19/08/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 01 set 2008

Dispõe sobre normas para o funcionamento do comércio ambulante nas Unidades de Conservação no Município de Goiânia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007, e:

CONSIDERANDO o que dispõe o Título III, Capítulo III, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO o art. 6º, § 2º, da Lei nº 6.938/1981 que concede aos Municípios competência suplementar para elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322 de 5 de julho de 2002;

CONSIDERANDO o que preconiza o art. 2º, I, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 527 de 29 de fevereiro de 2008, que aprova o regimento interno da Agência Municipal do Meio Ambiente - Goiânia e estabelece em seu art. 5º, XVII, como sendo uma das atribuições da AMMA administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades de conservação, reservas legais e demais reservas legais no Município;

CONSIDERANDO a necessidade do comércio ambulante observar normas de uso e ocupação para o desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservação;

CONSIDERANDO o interesse em regularizar a situação de inúmeros ambulantes que exercem suas atividades em Unidades de Conservação;

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se comércio, atividade ou serviço ambulante, para o efeito desta Instrução Normativa, o exercício de porta em porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar, autorizado com a observância das seguintes condicionantes:

I - interesse público/social;

II - interesse manifesto pela população;

III - localização viável.

Art. 2º A autorização e a fiscalização da atividade ambulante cabem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, a Secretaria Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária Municipal e a Agência Municipal de Meio Ambiente, inclusive no interior e em torno das Unidades de Conservação.

Art. 3º Para o licenciamento, habilitação e inscrição de ambulantes nas áreas de preservação deverá o interessado atender o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322, 5 de julho de 2002.

Art. 4º Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se Unidade de Conservação o "espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção".

Art. 5º Todo ambulante deve possuir termo de autorização do exercício da atividade expedida pela SEDEM e licença ambiental simplificada expedida pela AMMA.

Art. 6º A posse de termo de autorização e licença ambiental simplificada não configura direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo.

Parágrafo único. A revogação de que trata esse artigo não é passível de recurso ou qualquer espécie de indenização ao ambulante e deve ser feita pela SEDEM e AMMA, conforme competência de cada órgão.

Art. 7º As licenças para o exercício de atividade ambulante nas áreas de preservação serão vinculadas a pontos comerciais específicos e concedidas a título precário, sendo pessoal e intransferível.

§ 1º Não será permitida a venda a terceiros dos pontos concedidos aos ambulantes;

§ 2º É vedada a liberação de mais de uma concessão ao mesmo ambulante;

§ 3º Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do comerciante ambulante, a autorização poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em 1º grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada em lei e no interesse manifesto da parte.

Art. 8º Os ambulantes devem receber o número da licença e autorização para ser constatado no equipamento comercial.

Art. 9º As autorizações e licenças deverão ser revalidadas anualmente, na época própria, conforme avaliação da comissão permanente administrativa da AMMA, dispensadas as formalidades do requerimento, mediante a apresentação da licença ambiental simplificada anterior.

Art. 10. Cabe ao órgão que expedir a licença ambiental simplificada orientar o ambulante a atender o plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, elaborados pela AMMA, para cada área preservada.

Art. 11. Os equipamentos comerciais dos ambulantes devem ser padronizados todos na cor verde e branca, com uma placa padrão com o número da autorização e da licença ambiental simplificada, de acordo com o ANEXO.

Art. 12. O cadastro para o licenciamento, expedido pela AMMA, com relação ao funcionamento de atividade deverá conter a fotocópia autenticada dos documentos pessoais (R.G, CPF e comprovante de endereço) e ficha cadastral (modelo em anexo) preenchida.

Art. 13. Não é permitido ao ambulante na Unidade de Conservação em que se encontra:

I - ter mais de um ponto;

II - parente que desenvolva função de igual natureza;

III - autorizadoo ou licença em outra Unidade de Conservação.

Art. 14. Os ambulantes devem servir produtos e serviços de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, caso trabalhe com manuseio de alimentos, a preços condizentes com o mercado e os demais, de acordo com o Código do Consumidor, (Lei nº 8.078/1990) e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. Os objetos utilizados não poderão, de forma alguma, contribuir, enquanto meios, para a degradação dos meios bióticos e abióticos da Unidade de Conservação.

I - Comercializar somente os produtos autorizados;

II - Não realizar a venda de bebidas alcoólicas dentro e no entorno da Unidade de Conservação;

III - Não utilizar o veículo de comercialização como meio de publicidade;

IV - Zelar pela higiene, conservação do local onde está instalado, dos sanitários públicos, das imediações e das instalações da Unidade de Conservação em que estiver desempenhando sua atividade;

V - Acondicionar o lixo em recipientes próprios de acordo com a natureza dos resíduos (reciclável ou não, orgânico, entre outros) e no final do expediente ser depositado em local próprio, conforme orientação rotineira e normas expedidas pela AMMA.

Art. 15. As obrigações e deveres gerais concernentes aos ambulantes encontram-se no capítulo IV do Decreto Municipal nº 1.322, de 5 de julho de 2002.

Art. 16. Os serviços comerciais deverão ser explorados diretamente pelo ambulante, por sua conta, risco e responsabilidade.

Art. 17. Fica a atividade comercial sujeita ao plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, à fiscalização e inspeção periódica do Poder Público.

Parágrafo único. Ao administrador da Unidade de Conservação competirá o exercício da fiscalização sobre o ambulante e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a SEDEM, AMMA ou SEMFU, para solução do mesmo.

Art. 18. Quaisquer benfeitorias que o ambulante queira fazer, ou quaisquer iniciativas, devem ser comunicadas previamente a AMMA para apreciação e, posterior aprovação.

Parágrafo único. O ambulante deve atender ao plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, específico de cada área de preservação.

Art. 19. A ausência do ambulante no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringência de normas deste ato acarreta a perda sumária do ponto de exploração da atividade e da licença, podendo ser substituído automaticamente pelo ambulante que estiver na lista de espera, que deverá se regularizar.

Art. 20. O horário de exploração de ambulantes nas Unidades de Conservação fica restrito ao horário de funcionamento da área de preservação em que se encontre.

Parágrafo único. Somente será permitido o exercício das atividades de ambulante em horário especial nos casos de atividades de caráter eventual, mediante autorização da SEDEM e AMMA.

Art. 21. O ambulante deve solicitar a qualquer tempo baixa de sua autorização, desde que quitados os débitos com o Município.

Art. 22. Os ambulantes responderão civil, penal e administrativamente, por seus atos e de seus prepostos.

Art. 23. Os ambulantes, antes da vigência desta Instrução Normativa, terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as novas exigências.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos ambulantes que exercem atividades em Unidades de Conservação no Município de Goiânia.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 19 dias do mês de agosto de 2008.

Adv. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente