Instrução Normativa DC/ANCINE nº 29 de 13/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2004
Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira no período 2004/2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 7º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como o preceituado no inciso IX, do art. 3º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, em sua 99ª reunião ordinária, realizada em 13 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelece normas gerais para o Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, que, reger-se-á por esta Instrução Normativa, bem como pelos atos regulamentares editados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, terá como objetivo o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira.
CAPÍTULO IIDO ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA
Art. 3º O estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira far-se-á mediante a concessão de apoio financeiro a projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como a propostas de desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, de produção independente, nos gêneros ficção, documental e animação.
Parágrafo único. O valor do apoio financeiro, bem como o número de beneficiários, serão fixados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
CAPÍTULO IIIDO APOIO FINANCEIRO
Art. 4º O apoio financeiro, no âmbito do Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, será concedido na modalidade operacional - aplicação não reembolsável.
Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de "Termo de Concessão de Apoio Financeiro". (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A concessão de apoio financeiro far-se-á mediante celebração de "Contrato de Concessão de Apoio Financeiro".
Parágrafo único: Observadas suas especificidades, a formalização do "Termo de Concessão de Apoio Financeiro" observará o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do "Termo de Concessão de Apoio Financeiro" serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - "Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos" ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - "Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos". (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As despesas decorrentes da celebração do "Contrato de Concessão de Apoio Financeiro" serão empenhadas na Natureza de Despesa 3.3.50.41.00 - "Contribuição a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos" ou, ainda, na Natureza de Despesa 3.3.60.41.00 - "Contribuição a Entidades Privadas Com Fins Lucrativos".
Art. 7º O apoio financeiro será depositado em conta especifica, no Banco do Brasil - Agência Governo, denominada "CONTA BLOQUEADA".
Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do "Termo de Concessão de Apoio Financeiro", conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada "CONTA MOVIMENTO". (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A empresa produtora brasileira beneficiada pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira indicará, previamente à assinatura do "Contrato de Concessão de Apoio Financeiro", conta específica, no Banco do Brasil e em agência de sua livre escolha, denominada "CONTA MOVIMENTO"."
Art. 9º O "Termo de Concessão de Apoio Financeiro", bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O "Contrato de Concessão de Apoio Financeiro", bem como a respectiva prestação de contas, serão devidamente registrados no SIAFI."
Parágrafo único. O "Termo de Concessão de Apoio Financeiro" será registrado, ainda, no SIASG. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
CAPÍTULO IVDOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Serão beneficiados pelo Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, os projetos de produção, finalização da produção e distribuição, bem como as propostas de desenvolvimento de projetos apresentados por empresas produtoras brasileiras.
CAPÍTULO VDO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 11. Os projetos, bem como as propostas apresentadas por empresa produtora brasileira serão selecionados e classificados mediante Processo de Seleção, aplicado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Fica facultada a contratação da prestação de serviços especializados de avaliação dos projetos e propostas apresentadas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o preceituado na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
Art. 12. A Agência Nacional do Cinema - ANCINE fará publicar editais contendo os critérios de participação e habilitação dos proponentes, de seleção dos projetos e propostas apresentadas, a forma de concessão dos apoios financeiros e da prestação de contas.
CAPÍTULO VIDOS RECURSOS DO PROGRAMA DE FOMENTO A INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA
Art. 13. Os recursos aplicados no Programa de Fomento a Indústria Cinematográfica Brasileira, no período 2004/2005, correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - "Fomento à Projetos Cinematográficos e Audiovisuais". (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 43, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os recursos aplicados em projetos de produção, finalização da produção, bem como em propostas de desenvolvimento de projetos audiovisuais, correrão à conta da atividade orçamentária - "Fomento a Indústria Cinematográfica e Video-fonográfica"."
§ 2º Os recursos aplicados em projetos de distribuição correrão à conta da atividade orçamentária - "Fomento a Distribuição e Comercialização de Obras Cinematográficas e Video-fonográficas no País e no Exterior".
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DAHL