Instrução Normativa SDA nº 29 de 12/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2003

Autoriza a adoção da sistemática de fracionamento de carga para as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, quando realizado por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, em aditamento ao inciso "V", do art. 9º, da Instrução Normativa SDA nº 25, de 15 de abril de 2003.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º, na Instrução Normativa nº 67, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2003, e o que consta do Processo nº 21000.003549/2003-87, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a adoção da sistemática de fracionamento de carga para as importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, quando realizado por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil, em aditamento ao inciso "V", do art. 9º, da Instrução Normativa SDA nº 25, de 15 de abril de 2003.

Art. 2º O importador deverá apresentar, junto ao Posto de Vigilância Agropecuária no ponto de ingresso, o Requerimento para a Fiscalização de Produtos Agropecuários, cópia do Licenciamento de Importação e Termo de Compromisso de que irá disponibilizar todo o lote para as inspeções e exames estabelecidos pelo MAPA e que no caso de rechaço, total ou parcial, acatará sem qualquer restrição e sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as exigências e providências impostas pela legislação vigente.

Art. 3º O Certificado Fitossanitário emitido pelo órgão oficial do país de origem, atestando a sanidade da partida, deve conter informações suficientes para identificar claramente as partidas disponibilizadas para a inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Deverão ser apresentados certificados fitossanitários individualizados para cada partida disponibilizada até a totalização do lote.

Art. 4º Deverá ser implantado mecanismo de controle específico para cada Licenciamento de Importação deferido, com a abertura de um processo individual no qual deverá permanecer arquivado com os seguintes documentos correspondentes ao lote: Requerimento para a Fiscalização de Produtos Agropecuários, Cópia do Licenciamento de Importação, Termo de Compromisso, Certificados Fitossanitários Oficiais, Termo de Fiscalização, Certificado de Classificação e Planilha de Controle das Liberações Fracionadas.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO