Instrução Normativa SEFA nº 29 de 14/10/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 out 2002

Estabelece procedimentos referentes à baixa de débitos fiscais indevidos, registrados no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de proceder à baixa de débitos fiscais comprovadamente indevidos, registrados no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA,

Considerando a alínea b da cláusula quarta do Convênio ICM 24, de 5 de novembro de 1975, que estabelece condição para extinção de créditos tributários, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Decreto nº 7.264, de 10 de outubro de 1990, que integra o Convênio ICM 24, de 5 de novembro de 1975, à legislação estadual do Estado do Pará,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais comprovadamente indevidos, constantes no sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, deverão ser baixados pelas Delegacias, Regional e Especial, de circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único. A baixa de débitos indevidos inscritos na Dívida Ativa compete a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA.

Art. 2º Os débitos fiscais a que se refere esta instrução normativa são aqueles:

I - pagos e não baixados, em decorrência:

a) de divergência na informação armazenada no banco de dados do sistema com a constante no comprovante de recolhimento do contribuinte, como: código de receita, documento de origem, período de referência, inscrição estadual / CPF e valor;

b) da utilização de um único documento de arrecadação estadual englobando mais de um débito sob o mesmo código de receita, ainda que de períodos de referência diferentes;

c) da antecipação de parcelamento num único documento de arrecadação estadual;

II - gerados em virtude de erro no preenchimento da declaração de informação econômico fiscal;

III - decorrentes da diferença apurada entre o valor declarado no documento de informação econômico fiscal e o valor recolhido pelo contribuinte, quando comprovadamente indevidos;

IV - registrados em duplicidade, inclusive quando o correspondente registro da duplicata esteja dividido em partes;

V - registrados indevidamente pela rotina de geração de débitos automatizados: mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, diferencial de alíquotas, parcelamento, dentre outros;

VI - registrados indevidamente, à luz da legislação tributária.

Art. 3º Serão, também, objetos de extinção os débitos registrados no sistema de informática da SEFA não superiores a 375 (trezentos e setenta e cinco) 1.640 (um mil e seiscentos e quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, montante este, atualizado e consolidado por sujeito passivo.

Parágrafo único. O débito a que se refere o "caput", constituído da soma do valor do imposto, da atualização monetária e dos acréscimos legais, será baixado, de forma automatizada, exclusivamente nas hipóteses de inexistência ou não localização do sujeito passivo, esgotado os procedimentos administrativos para regularização da situação fiscal do contribuinte.

§ 1º A baixa do débito a que se refere o "caput", constituído do valor do imposto, da atualização monetária, do juro de mora, e demais acréscimos legais, será efetuada de forma individualizada, por código da receita e por período de referência.

§ 2º Ficam excluídos da referida baixa os valores constituídos em razão de ilícito tributário com a devida instrução criminal acompanhada pelo Ministério Púbico, bem como aqueles discutidos em processo administrativo fiscal, até decisão definitiva nas esferas judicial ou administrativa, ressalvado o ilícito tributário quando for contrário ao contribuinte.

Art. 3º Os débitos relacionados no artigo anterior serão baixados de ofício, por emissão de ordem de serviço, ou mediante requerimento do interessado, protocolizado na Delegacia Regional ou Especial de circunscrição do contribuinte.

§ 1º O pedido de baixa de débito indevido inscrito na Dívida Ativa será requerido pelo interessado, devendo ser protocolizado na CCDA ou no protocolo geral do Órgão Central.

§ 2º A ordem de serviço será emitida pelas Delegacias, Regional e Especial, discriminando, por sujeito passivo, os débitos existentes no sistema ainda sem solução de baixa, excluindo-se desta o período contemplado na fiscalização em profundidade.

Art. 4º A análise do expediente de baixa de débito indevido será realizada pelo Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, especificamente designado para este fim pelo titular da Delegacia.

§ 1º Na hipótese de haver registro de valor inexato no sistema decorrente da imperfeição no cálculo, o FTE procederá a análise do expediente e o recálculo deste, com base na legislação pertinente e à vista dos documentos comprobatórios, para determinação do valor devido.

§ 2º Para fins de baixa, conforme o caso, o expediente deverá ser instruído, no mínimo, com:

I - a cópia do comprovante de recolhimento devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário ou órgão arrecadador autorizado;

II - a cópia da declaração de informação econômico fiscal retificadora, documento obrigatório na hipótese de preenchimento errôneo, principalmente, quando relativo a valor;

III - a cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, da parte em que demonstra o valor real das operações, atestando a exatidão da informação constante na declaração retificadora.

§ 3º A baixa dos débitos dar-se-á somente após a observância do seguinte:

I - encaminhamento do expediente ao setor de arrecadação da Delegacia, para:

a) confirmação do pagamento do valor efetivamente devido, à vista da cópia do respectivo documento de arrecadação estadual e da certificação do referido valor pelo FTE em parecer;

b) correção da informação constante no sistema, em caso de erro de digitação do código de receita e do documento de origem, se for o caso;

II - encaminhamento do expediente à Coordenadoria de Arrecadação - CARR da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, para proceder à correção do período de referência, do valor, da inscrição estadual ou CPF, se for o caso.

§ 4º Findo a fase de exame e execução dos serviços inerentes ao setor de arrecadação da Delegacia ou à CARR/DAIF, deverá ser efetuada pelo FTE a baixa do débito comprovadamente indevido, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da emissão da ordem de serviço, sendo prorrogável por igual período uma única vez, a critério do titular do setor de fiscalização.

§ 5º Caberá ao setor de arrecadação das Delegacias Regional ou Especial o acompanhamento das baixas automatizadas no sistema de informática da SEFA.

§ 6º Em relação ao débito indevido inscrito na Dívida Ativa:

I - a análise do pedido de baixa formalizado pelo sujeito passivo será procedida pela CCDA, observado ainda o disposto no § 2º deste artigo;

II - a confirmação do pagamento do valor efetivamente devido será realizada pela CARR/DAIF, bem como as correções dos dados registrados no sistema de informática da SEFA;

III - após confirmação da CARR e sendo comprovado indevido o débito, a baixa será efetuada pela CCDA com a prévia anuência da DAIF;

IV - o acompanhamento das baixas automatizadas no sistema de informática da SEFA caberá a CCDA.

Art. 5º Na fiscalização em profundidade, o Fiscal de Tributos Estaduais - FTE deverá, em relação aos débitos de que trata esta Instrução Normativa:

I - proceder à baixa dos débitos comprovados indevidos, dentro do período limite fixado para fiscalização;

II - constituir o crédito tributário, quando devido, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, procedendo, em seguida, à baixa dos correspondentes débitos registrados no sistema, enquanto este não estiver automatizado.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos no artigo anterior deverão ser observados pelo FTE, antes de proceder à baixa dos débitos comprovadamente indevidos, verificados por ocasião da execução do serviço de fiscalização em profundidade.

§ 2º Na hipótese de haver débitos indevidos anteriores ou posteriores ao período fiscalizado, o FTE fará a comunicação ao setor de arrecadação das Delegacias Regional ou Especial, para fins de emissão da ordem de serviço.

Parágrafo único. No caso de débitos anteriores ou posteriores ao período fiscalizado, deverá o FTE orientar o contribuinte a entrar com pedido de baixa e, ainda, informar formalmente o setor de arrecadação das delegacias regionais.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda