Instrução Normativa IBRAM nº 28 DE 14/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 set 2021

Aprova o Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca.

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que o Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca foi criado pelo Decreto nº 36.497 , de 13 de maio de 2015;

Considerando que a área planejada para o Zoneamento do Plano de Manejo é aquela que se apresenta no Decreto de criação acrescida de uma Zona de Amortecimento;

Considerando que o Plano de Manejo foi elaborado com a participação da comunidade, com a realização de Oficinas Participativas;

Considerando que o Plano de Manejo, através do seu zoneamento e diretrizes, define onde serão instalados os equipamentos básicos, de acordo com as características e a finalidade da Unidade de conservação;

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão gestor;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Mata Seca - RVS da Mata Seca.

Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do RVS da Mata Seca, em meio digital na página da internet e na sede do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para o RVS da Mata Seca:

I - O manejo do fogo se dará em casos específicos, com a apresentação de justificativa técnica e após a devida autorização da administração da Unidade de Conservação - UC;

II - Ficam proibidas as atividades motorizadas não relacionadas à gestão, proteção e manejo da UC;

III - São proibidas as coletas e apanha de espécimes da fauna e da flora na UC, ressalvadas aquelas com finalidades científicas e autorizadas pelo BRASÍLIA AMBIENTAL;

IV - São proibidas as atividades de caça e pesca;

V - São proibidos o ingresso e a permanência, na Unidade, de pessoas acompanhadas por animais domésticos e/ou domesticados;

VI - É obrigatório o manejo adequado de resíduos; e

VII - Fica proibida a queima de materiais de qualquer natureza no RVS e sua zona de amortecimento, exceto quando da realização de aceiros ou fogo contra fogo, devidamente autorizados pela administração da UC.

Art. 4º Fica estabelecido o Zoneamento Ambiental, composto por cinco zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Preservação;

II - Zona de Recuperação;

III - Zona de Uso Extensivo;

IV - Zona de Uso Especial; e

V - Zona de Amortecimento.

§ 1º As Zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de Zoneamento ambiental do RVS da Mata Seca, que constitui o Anexo I desta Instrução.

§ 2º A Zona de Amortecimento do RVS da Mata Seca está configurada no Anexo II dessa Instrução.

Art. 5º A Zona de Preservação tem como objetivos:

I - a preservação integral dos ecossistemas e recursos genéticos.

II - a proteção e monitoramento do processo de evolução natural;

III - a pesquisa científica para ampliação do conhecimento dos ambientes presentes nessa zona de manejo; e

IV - a prevenção a sinistros.

Parágrafo único. Os recursos genéticos poderão ser utilizados em ações de restauração/recuperação dentro da Unidade para pesquisa autorizada pela administração da UC.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação:

I - é permitido o monitoramento ambiental;

II - é permitida a entrada de brigadistas para combate a incêndios;

III - é permitida a visitação de baixo impacto (pequenos grupos guiados); e

IV - são proibidas as intervenções antrópicas que não sejam relacionadas à gestão, proteção e manejo da UC, ou aquelas devidamente autorizadas pela administração.

Art. 7º A Zona de Recuperação tem como objetivos:

I - a recuperação das áreas degradadas, especialmente aquelas que apresentam solos expostos ou a invasão de espécies exóticas, com foco na restauração de ambientes;

II - a prevenção a sinistros;

III - o fomento ao desenvolvimento de conhecimento técnico para recuperação de áreas degradadas similares;

IV - o fomento à educação ambiental;

V - a utilização, desde que tecnicamente aprovado, de propágulos oriundos de resgates de flora, associados à supressão vegetal na região de inserção do RVS; e

VI - a integração da Zona de Recuperação com a Zona de Preservação no longo prazo.

Parágrafo único. A Zona de Recuperação é uma zona provisória que, uma vez restaurada, será incorporada a uma das zonas permanentes.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:

I - são permitidas atividades de educação ambiental, desde que previamente aprovadas pela administração da UC;

II - é permitido o uso de técnicas sustentáveis de recuperação de áreas degradadas;

III - é permitido o uso de equipamentos, implementos e insumos de baixo impacto;

IV - não é permitido o uso de agrotóxicos ou pesticidas;

V - são permitidas atividades associadas à pesquisa científica, desde que previamente aprovadas pela administração da UC;

VI - é permitido o uso de essências nativas, oriundas de resgate de flora de supressões vegetais e outros, desde que tecnicamente aprovado; e

VII - é permitida a introdução de fauna resgatada, oriunda de supressões florestais, desde que tecnicamente aprovada.

Art. 9º A Zona de Uso Extensivo tem como objetivos:

I - a prevenção a sinistros;

II - o fomento à educação ambiental; e

III - o fomento a atividades de recreação ambiental de baixo impacto (pequenos grupos guiados).

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Extensivo:

I - são permitidas atividades de educação ambiental e recreação ambiental de pequenos grupos guiados; e

II - não são permitidas atividades que causem impacto ambiental.

Art. 11. A Zona de Uso Especial tem como objetivos:

I - a criação de áreas de apoio ao manejo da UC;

II - a criação de áreas de apoio à segurança e proteção da UC;

III - a criação das áreas destinadas à pesquisa científica controlada;

IV - a criação dos caminhos, acessos e trilhas para visitantes, pesquisadores e atividades de gestão, manejo e proteção da UC;

V - o fomento à educação ambiental;

VI - o fomento a atividades recreativas de baixo impacto; e

VII - o fomento à geração de conhecimento a partir de pesquisa científica.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Especial:

I - são permitidas atividades de pesquisa científica controlada;

II - são permitidas atividades relativas à segurança patrimonial;

III - o uso de técnicas de construção sustentável para infraestrutura e estruturas previstas;

IV - são permitidas atividades de monitoramento e combate a incêndios;

V - não é permitida a visitação pública aos espaços sem prévia autorização da administração da UC;

VI - não são permitidas atividades de educação ambiental sem prévia autorização da administração da UC; e

VII - são permitidas atividades de recreação na zona de uso especial com prévia autorização da administração do RVS da Mata Seca.

Parágrafo único. Para essa Zona de Manejo serão instaladas estruturas cujos parâmetros arquitetônicos e urbanísticos são apresentados na tabela abaixo:

Estrutura Altura Máxima da Edificação (m) Área construída (m2) Área de projeção (m2) Área impermeável (m2) Nº de pavimentos Usos e atividades permitidas
Centro de Informações 4,40 89,93 117,01 116,43 1 Educação ambiental, recreação, suporte para manejo e atividades de pesquisa.
Quiosque de educação 4,71 38,39 57,61 38,39 1
Observatório de fauna 2,83 15,38 30,32 30,32 1
Mirante 2,55 0 9,92 44,98 1

Art. 13. A Zona de Amortecimento tem como objetivos:

I - a prevenção e combate efetivo a sinistros;

II - o controle das pressões e ameaças ao RVS da Mata Seca;

III - a conscientização ambiental da população residente na Zona de Amortecimento e que frequenta a região;

IV - o fomento à expansão populacional ordenada;

V - o fomento ao agronegócio sustentável;

VI - o fomento ao turismo rural e ao ecoturismo na região;

VII - o fomento à formação e consolidação de corredores ecológicos; e

VIII - o desenvolvimento de ações de sustentabilidade conjuntas e coordenadas entre as Unidades de Conservação, comitês de bacias hidrográficas, poder público, associações comunitárias, empresas de mineração, escolas, universidades e demais partes interessadas presentes na Zona de Amortecimento.

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento:

I - é obrigatória a implementação de medidas de controle, mitigação, monitoramento e compensação para atividades de significativo impacto ambiental;

II - restrição e/ou vedação à implantação e à ampliação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, cuja viabilidade deve ser avaliada mediante Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

III - é proibida a abertura de novas trilhas para atividades de lazer motorizadas (jipes e motocross);

IV - são admitidas atividades agrossilvipastoris de pequeno e médio porte;

V - é recomendada a não substituição dos campos nativos por pastagem exótica no manejo de gado e equinos;

VI - é recomendada a locação das reservas legais nos corredores ecológicos e áreas que representem ganho ambiental;

VII - é obrigatório o manejo adequado de resíduos, efluentes e emissões conforme legislação aplicável;

VIII - a fiscalização ambiental constante nesta zona.

Art. 15. Ficam estabelecidos os seguintes programas de Manejo, que atuarão de forma complementar à estratégia gerencial do RVS da Mata Seca:

I - Programa de Administração e Gestão;

II - Programa de Trilhas Interpretativas;

III - Programa de Pesquisa e Monitoramento da Flora e Fauna da Mata Seca;

IV - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Manejo de Espécies Invasoras;

V - Programa de Proteção e Fiscalização;

VI - Programa de Comunicação Social;

VII - Programa de Linhas de Pesquisa Complementares ao Plano de Manejo do RVS da Mata Seca;

VIII - Programa de Fomento às Vocações e Potencialidades; e

IX - Programa de Educação Ambiental.

Parágrafo único. Os referidos programas compõem o Plano de Manejo e estão disponíveis para consultas, em meio digital na página da internet e na sede do BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

ANEXO I - Parte 1

ANEXO I - Parte 2

ANEXO I - Parte 3

ANEXO I - Parte 4

ANEXO II