Instrução Normativa SEF nº 28 DE 30/05/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 jun 2018

Dispõe sobre o credenciamento do estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional com atividade principal de fabricação de produtos têxteis ou confecção de artigos de vestuário e acessórios, nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso VIII do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O credenciamento do estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional de que trata o inciso VIII do art. 591-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O pedido de credenciamento será dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual e deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo Único;

II - cópia autenticada do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da pessoa jurídica, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

III - cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do representante legal;

IV - procuração e cópia autenticada do documento de identificação (RG, CNH ou outro documento oficial com foto) do procurador, se for o caso;

V - Certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa da Fazenda Estadual, inclusive em relação ao titular, sócio ou diretor;

VI - Certidão de que o titular ou sócio não seja participante de pessoa jurídica inscrita na Dívida Ativa do Estado;

VII - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, conforme item 1.1.1 da Tabela V da Lei nº 4.418/1982 , observada a isenção prevista na alínea "a" do inciso XIII do art. 357 da referida Lei.

§ 1º As cópias dos documentos acima mencionados, caso não autenticadas em cartório, poderão ser validadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que deverá ser apresentado o original do documento e uma cópia legível.

§ 2º O credenciamento somente poderá ser concedido se o estabelecimento industrial for usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:

I - a Superintendência Especial da Receita Estadual cientificará o contribuinte mediante publicação de extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, hipótese em que será disponibilizada cópia do parecer denegatório;

II - o contribuinte poderá apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente Especial da Receita Estadual, em até 10 (dez) dias contados da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá conter as razões e argumentos de defesa do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.

§ 2º A Superintendência Especial da Receita Estadual encaminhará o pedido à Gerência de Fiscalização Especial - GFE, que emitirá parecer opinando pelo acatamento ou não do pedido, devolvendo-o à Superintendência Especial da Receita Estadual.

§ 3º A decisão proferida pela Superintendência Especial da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo.

§ 4º A SEFAZ poderá, cumulativamente à intimação de que trata o inciso I do caput, efetuar comunicação mediante correspondência simples.

Art. 4º O contribuinte que já tenha feito o pedido de credenciamento deverá atender ao disposto nesta Instrução Normativa em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, sob pena de indeferimento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de maio de 2018.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO UNICO