Instrução Normativa SEFAZ nº 28 DE 05/08/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 ago 2015
Estabelece os procedimentos a serem adotados para expedir ato específico de fundamentação da inidoneidade da inscrição de contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto nº 31.736, de 1º de junho de 2015.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o disposto no art. 104 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, com a redação determinada pelo Decreto nº 31.736 , de 1º de junho de 2015,
Considerando o dano potencial para o Erário estadual de inscrições no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CGF) que possam configurar, em tese, as irregularidades de que trata o § 6º do art. 104 do Decreto nº 24.569, de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer regras para a cassação provisória dessas inscrições, uniformizando os procedimentos relacionados à declaração de inidoneidade e instauração do respectivo processo administrativo,
Resolve:
Art. 1º O procedimento de cassação provisória de que trata o art. 104 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, será definido nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAF), mediante instauração de processo administrativo, realizar a análise dos dados do contribuinte para verificar a presença das seguintes condutas:
I - ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com o:
a) capital social declarado e integralizado;
b) patrimônio próprio; ou
c) patrimônio dos titulares ou sócios;
II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;
III - outorgar amplos poderes a terceiros para representá-la, sem justificativa razoável.
§ 1º Comprovada a presença de qualquer das condutas definidas nos incisos do caput deste artigo, a CEPAI expedirá ato específico de fundamentação da inidoneidade da inscrição no CGF, sujeita à cassação provisória.
§ 2º Caracterizada a inidoneidade da inscrição no CGF, nos termos do § 1º deste artigo, o Secretário da Fazenda expedirá Ato Declaratório, com o objetivo de proceder à cassação provisória da inscrição, mediante publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE).
Art. 3º O contribuinte deverá ser intimado a respeito do conteúdo do Ato Declaratório através de carta com aviso de recebimento, enviada por via postal, sem prejuízo da vigência imediata dos seguintes impedimentos:
I - emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), sendo considerada sua situação cadastral como "Não Habilitada" no ambiente nacional;
II - credenciamento de que trata a Instrução Normativa nº 40, de 9 de outubro de 2013;
III - contratar com a Fazenda Pública Estadual, com a devida inclusão no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Art. 4º O procedimento de cassação provisória previsto nesta Instrução Normativa importa em diferimento do contraditório e da ampla defesa, podendo o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação de que trata o caput do art. 3º, apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 5º A análise do recurso interposto na forma do art. 4º desta Instrução Normativa competirá à CEPAI/CEPAF, devendo ser decidido através de despacho fundamentado no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.
§ 1º Caso o recurso seja deferido, será publicado novo Ato Declaratório, tornando sem efeito a cassação provisória.
§ 2º Ficam mantidos os efeitos da cassação provisória previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, podendo a cassação tornar-se definitiva, nas seguintes hipóteses:
I - se o contribuinte não ingressar com o recurso previsto no caput deste artigo;
II - se o recurso for indeferido.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agosto de 2015.
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA