Instrução Normativa MAPA nº 28 de 15/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2008
Institui o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.008974/2006-13, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária tem como objetivo geral promover, por via educativa, a sanidade, inocuidade e qualidade dos produtos agropecuários brasileiros e de seus derivados.
Parágrafo único. Entende-se por educação sanitária em defesa agropecuária o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos, por parte dos participantes das diversas etapas das cadeias produtivas associadas às atividades agropecuárias e pela população em geral, relacionados com a saúde animal, sanidade vegetal e qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários.
Art. 3º Os objetivos específicos do Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária são:
I - estabelecer e implementar diretrizes nacionais para as atividades de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária;
II - promover o fortalecimento, aumento da abrangência e aperfeiçoamento das ações públicas e privadas orientadas para a Educação Sanitária em Defesa Agropecuária; e
III - desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, atividades e ações em educação sanitária em defesa agropecuária, de forma articulada com as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Art. 4º A coordenação do Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária será exercida pela Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Compete às três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - prever em seus instrumentos programáticos atividades de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária;
II - dispor de estrutura organizada para conduzir atividades de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária em seu âmbito de ação; e
III - apoiar atividades de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária realizadas por segmentos públicos e privados das cadeias produtivas agropecuárias, da sociedade em geral e das instituições de ensino, extensão e pesquisa, desde que estejam em conformidade com o Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária.
Art. 6º A gestão de planos e atividades em Educação Sanitária em Defesa Agropecuária será desenvolvida sempre que possível de forma articulada entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários.
Art. 7º O Programa Nacional de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária prioriza as seguintes diretrizes:
I - estímulo ao desenvolvimento do sentido de responsabilidade individual e coletiva, nos segmentos produtivos e sociais envolvidos, quanto à necessidade e benefícios decorrentes da manutenção de padrões elevados de sanidade, inocuidade e qualidade dos produtos e serviços ligados à agropecuária nacional; e
II - promoção da compreensão e aplicação da legislação de defesa agropecuária, por meio de:
a) projetos educativo-sanitários em defesa agropecuária, dirigidos a produzir resultados mensuráveis dentro de um período de tempo determinado e constituídos das etapas de diagnósticos geral e educativo, planejamento, execução, avaliação e retroalimentação; e
b) estímulo à promoção de atividades de educação sanitária em defesa agropecuária por parte da sociedade organizada, em articulação com as Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e com os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários;
III - promoção de cursos de educação sanitária para capacitar os profissionais das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários quanto às técnicas, meios e métodos para se desenvolver atividades de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária junto ao público-alvo;
IV - formação de multiplicadores para atuarem junto ao público-alvo quanto a orientações e procedimentos sanitários básicos relacionados a temas específicos da defesa agropecuária, por meio de:
a) capacitação de professores quanto a noções básicas de temas relacionados à defesa agropecuária para a sua abordagem com alunos de instituições de ensino fundamental, médio e superior, principalmente em comunidades rurais e cursos técnicos e superiores de áreas afins; e
b) formação de agentes de saúde agropecuária e de multiplicadores, para atuarem como vigilantes sanitários e promotores de ações primárias relacionadas à sanidade agropecuária, sendo esses preferencialmente membros da comunidade e capazes de influenciar positivamente os demais moradores da região onde vivem;
V - promoção de intercâmbio de experiências e atualização técnica em educação sanitária, por meio de reuniões técnicas, encontros, seminários e congressos de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária entre instituições, entidades e organismos que tratam do tema;
VI - estabelecimento de mecanismos permanentes que permitam a participação de representações dos parceiros e beneficiários do Programa em sua implementação, especialmente nos processos de planejamento, monitoria e avaliação de resultados; e
VII - utilização dos meios de comunicação como instrumento de informação e de educação, em auxílio da prática das atividades educativo-sanitárias e da difusão de informações de caráter educativo sobre defesa agropecuária.
Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá um sistema de informações sobre eventos de Educação Sanitária em Defesa Agropecuária realizados em todo o Território Nacional.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES