Instrução Normativa DIOPE nº 27 de 02/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2009
Define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora a ser considerado no critério estabelecido para Margem de Solvência e Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e revoga as Instruções Normativas da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE nº 22, de 8 de dezembro de 2008, e nº 23, de 19 de dezembro de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DIOPE nº 35, de 06.10.2009, DOU 07.10.2009.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - Diope da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso I, alíneas b, c e d e VII, na forma do disposto no art. 65, inciso I, alínea a, todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, inciso I da RN nº 160, de 3 de julho de 2007,
Resolve:
Art. 1º Na apuração do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social para fins de adequação às regras de Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA e Margem de Solvência, constantes dos arts. 3º e 8º da RN nº 160, de 2007, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde devem observar, obrigatoriamente, os seguintes ajustes por efeitos econômicos:
I - Adições:
a) Obrigações Legais classificadas no passivo não circulante exigível a longo prazo, excluída a parcela do ativo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE nº 20, de 20 de outubro de 2008; e
b) receitas operacionais e não operacionais diferidas, efetivamente recebidas.
II - Deduções:
a) participações diretas ou indiretas em outras Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e em entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Banco Central do Brasil - BACEN e Secretaria de Previdência Complementar - SPC, atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;
b) créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
c) despesas de comercialização diferida;
d) despesas antecipadas;
e) ativo não circulante permanente diferido;
f) ativo não circulante permanente intangível; e
g) custos operacionais e não operacionais diferidos, efetivamente despendidos.
Art. 2º Os ajustes ao Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social, previstos no art. 1º, também se aplicam, para fins de adequação, à Margem de Solvência, quando esta tiver como base modelo próprio previsto no § 4º do art. 8º da RN nº 160, de 2007.
Art. 3º Ficam revogadas a IN/DIOPE nº 22, de 8 de dezembro de 2008, e a IN/DIOPE nº 23, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO"