Instrução Normativa SEFA nº 27 de 29/08/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 2008

Estabelece procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 1.196, de 19 de agosto de 2008, que institui o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 1.196, de 19 de agosto de 2008, que institui o Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º O percentual de redução das multas punitivas e moratórias para pagamento em parcela única será determinado considerando o valor total dos débitos constantes do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os valores espontaneamente declarados pelo contribuinte.

Art. 2º O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar parte do pagamento em parcela única e parte parcelado com os benefícios previstos nos incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 1.196, de 19 de agosto de 2008.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o benefício fiscal relativo ao inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.196/2008, será aplicado considerando o valor total dos débitos fiscais, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 3º O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do contribuinte, deverá ser efetivado, impreterivelmente, na data expressa no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob pena de não homologação da adesão.

Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à opção, a confirmação do débito automático em conta corrente, por meio de anuência da instituição financeira conveniada no comprovante de adesão ao Programa de Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica revogação do parcelamento, conforme o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 1.996/2008.

Art. 5º Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.196/2008, deverá ser observado o seguinte:

I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em curso, com identificação do motivo: Decreto nº 1.196/2008;

II - proceder à atualização dos débitos fiscais originais, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - deduzir, de forma proporcional aos débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;

IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e posteriores;

V - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, será recolhido conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto nº 1.196/2008;

VI - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, será objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007.

Parágrafo único. O limite de que trata o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 10/2007 não se aplica na hipótese prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 6º Com relação a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, no qual conste fatos geradores até 31 de dezembro de 2006 e posteriores, para que o contribuinte possa optar pelo benefício fiscal de que trata o Decreto nº 1.196/2008, deverá proceder ao recolhimento, integral, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro 2007.

Art. 7º Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 1.196/2008, os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado dos demais débitos fiscais do contribuinte.

Art. 8º Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes à adesão ao Programa Regularização Fiscal das Empresas no Estado do Pará - REGULAR.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda