Instrução Normativa AMMA nº 27 de 18/08/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 01 set 2008

Estabelece diretrizes e procedimentos para aplicação da compensação ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 em seu art. 6º, V, §§ 1º e 2º e ainda o art. 28, da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de junho de 2007;

Considerando que, de acordo com o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, regulamentado pelo Capítulo VIII do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.566, de 26 de outubro de 2005, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensação ambiental, como condicionante da etapa do licenciamento ambiental de empreendimentos considerados de significativo impacto;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios básicos que permitam identificar empreendimentos de significativo impacto ambiental e prestadores de medidas mitigadoras e compensatórias;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e o disciplinado no art. 2º da Lei Municipal nº 8.617, de 09.01.2008;

Considerando o disposto no art. 5º, VI do Decreto Municipal nº 527, de 29 de fevereiro de 2008;

Considerando ser a AMMA órgão responsável pela implementação da política ambiental do Município de Goiânia, tendo a incumbência, dentre outras, de licenciar, controlar, monitorar e fiscalizar todas as atividades, empreendimentos, conforme a Resolução do CONAMA nº 237/1997 e a Lei Municipal nº 8.537;

Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA nº 2, de 18 de abril de 1996 e a Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986;

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:

I - Impacto negativo, não mitigável - porção residual, não mitigáveis do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente polidores; que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;

II - Termo de Compensação Ambiental - instrumento com força de título executivo, extrajudicial, assinado entre empreendedor e a AMMA, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes para a implantação das medidas de compensação ambiental, bem como, e onde serão aplicados os recursos advindos da mesma;

III - Custo total de implantação do empreendimento - valores relativos aos componentes previstos, desde a fase inicial de viabilidade do empreendimento até sua efetiva implantação;

IV - Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado ao valor estabelecido para a compensação ambiental, quando o impacto negativo não mitigável ocorrer nas áreas de relevante importância ecológica, definidas no § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa;

V - Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

VI - Zona de Amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Art. 2º A compensação de que trata o art. 28, da Lei Municipal 8.537, de 28 de junho de 2007, será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental no Município de Goiânia.

§ 1º A Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ deverá emitir parecer para fins de levantamento dos impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada e posterior fixação do percentual da compensação ambiental.

§ 2º Após emissão de parecer técnico deverá ser fixado o valor que será objeto do Termo de Compromisso Ambiental.

§ 3º Os empreendimentos, quando implantados em áreas com características especiais a seguir descritas, terão acrescido ao valor definido para a compensação ambiental, previsto pelo caput deste artigo, o percentual de 0,2%, como fator adicional, para cada um dos grupos:

I - em áreas consideradas de importância biológica especial, extrema ou muito alta, de acordo com a Carta de Risco de Goiânia;

II - Área de Proteção Ambiental;

III - em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;

IV - em um raio de até 300 m (trezentos metros) dos limites das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo, independentemente de sua localização e conforme Instrução Normativa nº 28/2008;

V - Empreendimentos que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõem a Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986;

VI - Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

VII - Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);

VIII - Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) de área impermeabilizada contínua;

IX - Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pelo corpo técnico da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

§ 4º Em havendo a ocorrência simultânea de mais de uma das características previstas pelo § 3º deste artigo, o percentual de 0,2% será aplicado cumulativamente.

Art. 3º Para o efeito desta Instrução Normativa são considerados empreendimentos e atividades de relevante Impacto Ambiental:

a) Aqueles que necessitam de Estudo de Impacto Ambiental conforme o que dispõem a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986;

b) Aqueles que afetam direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

c) Empreendimentos de parcelamento de solo (Loteamentos);

d) Empreendimentos que apresentem acima de 10.000 m² (dez miI metros quadrados) de área impermeabilizada;

e) Demais empreendimentos e atividades altamente impactantes, assim definidos pelo Corpo Técnico da Agência Municipais do Meio Ambiente - AMMA.

Art. 4º A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá as unidades da AMMA, com base nos estudos ambientais, apresentados pelo empreendedor e pareceres técnicos de licenciamento que caracterizem os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

Art. 5º Para análise dos processos da compensação ambiental, serão observados os seguintes trâmites:

I - Caberá a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DIRLAQ, em prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da emissão do parecer técnico que levantará os impactos não mitigáveis decorrentes da atividade licenciada, encaminhar a Assessoria Jurídica - ASJUR, os estudos ambientais, pareceres, certificado da licença e rol das condicionantes do respectivo empreendimento;

II - Caberá ao empreendedor, quando solicitado, apresentar informações sobre os custos totais previstos para a implantação do empreendimento, na forma de planilhas, eventuais propostas de cumprimento e outras informações complementares, com base nas seguintes orientações:

a) serão considerados no custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos destinados à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento;

b) serão deduzidos do custo total de implantação do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental, os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental, que superem os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação vigente e, assim considerados pelo órgão licenciador;

c) é facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o cumprimento da compensação, que deverão ser analisadas pelas unidades competentes e posteriormente aprovadas pela Presidência;

d) a informação sobre os custos do empreendimento deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita a revisão, por parte da AMMA, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da Lei, pela falsidade das mesmas.

III - Caberá à ASJUR, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após o recebimento de todas as informações necessárias, bem como pareceres técnico e jurídico sugerindo o percentual e as condições da compensação, observado o seguinte:

a) o atraso, pelo empreendedor, na entrega dos documentos e informações solicitadas, implicará a ampliação do prazo estabelecido para análise e emissão dos pareceres técnico e jurídico, na proporcionalidade do mesmo.

IV - o valor percentual fixado e aprovado pela Presidência será expresso em Termo de Compromisso Ambiental, que não poderá ser alterado, salvo por decisão do Presidente ou mediante recurso interposto no prazo máximo de 08 (oito) dias, após a publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Município de Goiânia.

Art. 6º A condicionante relativa a compensação ambiental, fixada nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, somente será considerada atendida, para a emissão de licenças subseqüentes, após a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, a que se refere o inciso II, do art. 1º desta Instrução Normativa, e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Goiânia.

§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental deverá ser assinado entre empreendedor e a AMMA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após expedição de parecer jurídico favorável a celebração do Termo.

§ 2º Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, a AMMA expedirá notificação ao interessado para que, em prazo máximo de 48 horas a contar do recebimento da mesma, proceda a assinatura do Termo de Compromisso, sob pena de incorrer em penalidade cabíveis.

Art. 7º A incidência da compensação a que se refere esta Instrução Normativa, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de julho de 2007, deverá ser definida na fase de Licença de Instalação.

§ 1º Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e já licenciados, que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de Licença de Instalação, dependerão do atendimento do disposto nos termos desta Instrução Normativa, para obtenção de licenças subseqüentes, na fase de licenciamento em que se encontram.

§ 2º Os empreendimentos, carecedores de Licença de Operação, que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas serão convocados pelo órgão licenciador para se adequarem ao disposto nos termos desta Instrução Normativa.

§ 3º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.

§ 4º Os empreendimentos que se enquadrarem nos §§ 2º e 3º deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambientais, conforme o estabelecido no termo de cronograma do Termo de Compromisso Ambiental, seguindo os prazos previstos no art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 8º O cumprimento da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas pela Presidência, observadas as seguintes alternativas:

I - aquisição de terras pelo empreendedor, para fins de implantação de Unidades de Conservação, mediante indicação da AMMA das glebas a serem adquiridas, com as respectivas avaliações feitas pelo setor competente da administração pública municipal, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a dação em pagamento ao Município;

II - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações realizadas, diretamente, pelo empreendedor, observado o seguinte:

a) as unidades competentes fornecerão os Termos de Referência que definirão com clareza o objeto e conteúdo dos trabalhos a serem realizados;

b) as despesas deverão ser realizadas nos limites de valores analisados e aprovados pela Presidência da AMMA;

c) os serviços realizados serão aprovados pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN, ou por quem de direito indicado pelo mesmo;

d) as despesas realizadas serão deduzidas no valor total da compensação, a medida de sua execução e aprovação pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN.

III - desenvolvimento de estudos para a criação de Unidades de Conservação;

IV - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento;

V - depósito de recursos financeiros, quando for o caso, em conta específica por meio das seguintes alternativas:

a) O pagamento em parcela única, da seguinte forma:

1 - 10 (dez) dias da concessão da Licença de Instalação (LI), quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia (LP);

2 - 15 (quinze) dias a contar da decisão da Presidência que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO);

3 - 10 (dez) dias a contar da decisão da Presidência que fixar a compensação ambiental, quando a condicionante for estabelecida na fase de Licença de Operação Corretiva (LOC).

Parágrafo único. No caso previsto pelo inciso V deste artigo, o empreendedor deverá enviar ao Departamento Administrativo e Financeiro - DPAFIN, imediatamente após a realização do depósito, cópia autenticada do Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) quitada.

Art. 9º A compensação ambiental de que trata esta Instrução Normativa não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por esta Instrução Normativa, bem como demais exigências legais e normativas.

Art. 10. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso Ambiental insejará na aplicação de medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das conseqüências explícitas no próprio Termo de Compromisso.

Art. 11. Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados e deliberados pela Presidência.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa do nº 3, de 21 de janeiro de 2005.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA, aos dias 18 do mês de agosto de 2008.

Adv. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente