Instrução Normativa SDA nº 27 de 18/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2007

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de melancia (Citrullus lanatus) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na África do Sul.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005; o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.010228/2003-39, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de melancia (Citrullus lanatus) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na África do Sul.

Art. 2º Os envios de sementes de melancia, de que trata o art. 1º, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul.

Art. 3º As partidas importadas de sementes, de que trata o art. 1º, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Na coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises quarentenária e fitossanitária correrão à conta dos interessados.

§ 2º Na coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises.

Art. 4º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, serão adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Havendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes de melancia a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ