Instrução Normativa SGR nº 27 de 13/11/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 nov 2001

Dispõe sobre os procedimentos para que as instâncias julgadoras da SEFAZ dêem precedência no julgamento de processos nos casos em que o contribuinte tenha solicitado baixa no CACESE.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei;

Considerando o disposto no art. 323, § 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Dec. nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com suas alterações,

ESTABELECE:

Art. 1º As instâncias julgadoras da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverão priorizar o julgamento dos Processos Administrativos Fiscais, quando o contribuinte tiver solicitado baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 2º As solicitações de baixa deverão ser comunicadas, imediatamente, pelos responsáveis dos diversos órgãos da SEFAZ, ao Setor de Acompanhamento de Processos - SAPR, da Diretoria de Arrecadação - DIAR, que tomará as seguintes providências:

I - verificará a existência e situação de processos do contribuinte solicitante;

II - solicitará aos órgãos regionais da SEFAZ o envio dos processo existentes e os encaminhará a Comissão Julgadora de Primeira Instância ou ao Conselho de Contribuinte do Estado, com a observação de serem prioritários;

III - comunicará as instâncias julgadoras que os processos do contribuinte devem ser julgado prioritariamente.

Art. 3º A comissão julgadora de 1ª instância, ao receber os processo ou a informação de baixa deverá:

I - imediatamente, distribuí-los para julgamento;

II - informar ao julgador que determinado processo terá prioridade de julgamento, se o processo já tiver sido distribuído.

Art. 4º O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, por meio de sua secretaria, recebidas as informações, ou os processos de sua competência, deverá:

I - imediatamente, distribuí-los para julgamento;

II - informar ao relator que determinado processo terá prioridade de julgamento, caso já tiver sido distribuído.

Parágrafo único. O relator, após o recebimento, deverá apresentar o processo para julgamento, até no máximo a terceira reunião do Conselho.

Art. 5º Transitados em julgado os Autos serão prioritariamente inscritos na Dívida Ativa Estadual.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de novembro de 2001.

Sônia Maria Santana Santos

Superintendente Geral da Receita