Instrução Normativa SEFAZ Nº 26 DE 08/12/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2026
Rep. - Estabelecer os critérios, as políticas e as diretrizes que deverão ser observados pelo regulamento e regimento interno do fundo privado de compensação ambiental no Distrito Federal (Fundo de Conservação do Cerrado - FCC); alterar a Instrução Normativa n.º 03, de 23 de maio de 2024; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas, critérios, as políticas, as diretrizes, as condições e os procedimentos que regem a criação e operação do fundo privado de compensação ambiental no Distrito Federal (Fundo de Conservação do Cerrado - FCC), que deverão ser observados pelo regulamento e regimento interno do fundo.
Art. 2º Considera-se para efeito desta Instrução:
I - Elemento: componente individual de um objeto, tecnicamente autônomo e executável de forma isolada, cuja realização ou não realização não compromete a funcionalidade dos demais elementos do mesmo objeto;
II - Execução direta: cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental por meio de ações realizadas diretamente pelo empreendedor ou por seus prepostos;
III - Execução por meio de fundo privado: cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado pelo órgão licenciador no Fundo de Conservação do Cerrado (FCC);
IV - Fundo de compensação ambiental no Distrito Federal (doravante denominado Fundo de Conservação do Cerrado - FCC): mecanismo financeiro privado de interesse público criado por instituição financeira oficial contratada pelo Instituto Brasília Ambiental para recepcionar os recursos oriundos de compensação ambiental;
V - Gestor Financeiro do FCC: instituição financeira contratada para gerenciar os recursos financeiros do fundo, aplicando-os de acordo com as políticas de diversificação, segurança e liquidez, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade financeira do fundo;
VI - Gestor Operacional do FCC: entidade sem fins lucrativos, escolhida por meio de chamamento público, para executar e gerir os projetos que utilizam os recursos do fundo;
VII - Objeto: conjunto de ações ou intervenções com similaridade temática a serem executadas em uma mesma unidade de conservação, constituindo uma unidade de planejamento e execução no âmbito da compensação ambiental;
VIII - Planejamento Anual de Execução (PAE): documento a ser enviado ao gestor operacional anualmente que consolida:
a) demandas previstas nos planos de operação anuais (POA) de unidades de conservação;
b) demandas de outras unidades do Brasília Ambiental relacionadas a unidades de conservação;
c) solicitações de gestores de outras unidades de conservação do Distrito Federal não geridas pelo Brasília Ambiental, sejam públicas ou privadas, que possam utilizar recursos de compensação ambiental.
IX - Plano de Operação Anual da Unidade de Conservação (POA): documento de planejamento anual, exigível para execução do recurso depositado no FCC, através do qual a unidade de conservação ou um grupo de unidades detalha as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução anual e as especificações técnicas dos bens e serviços que contemplarão a unidade de conservação beneficiária.
Art. 3º Constituem fontes possíveis de recurso do FCC:
I - compensações ambientais previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
II - compensações ambientais previstas na Lei Complementar no 827, de 22 de julho de 2010.
Parágrafo único: Fica vedado o ingresso de receitas alheias à compensação ambiental.
Art. 4º O FCC, definido no art. 2º, inciso III, será coordenado pelo Brasília Ambiental e composto por:
§ 1º Em atendimento ao disposto na Lei nº 3.205, de 9 de outubro de 2003, o Brasília Ambiental contratará preferencialmente o Branco de Brasília S/A (BRB) como gestor financeiro do FCC.
§ 2º Caso o BRB não tenha interesse em participar do FCC conforme §1º, a contração do gestor financeiro pelo Brasília Ambiental se dará conforme art. 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
§ 3º A contração do gestor financeiro pelo Brasília Ambiental deverá ser instruída nos moldes da Lei 14.133, de 1° de abril de 2023.
§ 4º A seleção e contratação do gestor operacional será definida conjuntamente pelo Brasília Ambiental e gestor financeiro.
§ 5º A remuneração do Gestor Financeiro e do Gestor Operacional será definida nos respectivos instrumentos de contratação.
§ 6º O Brasília Ambiental instituirá comissão intersetorial para coordenar e acompanhar o FCC em até 180 dias da publicação desta instrução.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 5º O empreendedor deverá comunicar oficialmente a opção pela modalidade de execução direta ou execução por meio de fundo privado (descritas nos incisos II e III do art. 2º respectivamente) antes da concessão da licença de instalação (rito trifásico) ou licença ambiental (rito único) juntamente com a apresentação do valor de referência (VR), conforme art. 3º, § 2º, da Instrução IBRAM nº 76, de 05 de outubro de 2010.
§ 1º Após finalizados os trâmites de cálculo de compensação ambiental, caso o empreendedor tenha optado pela execução por meio de fundo privado, deverá ser assinado, previamente à emissão da licença de instalação, o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) definido no art. 3º, inciso XV, da Instrução Normativa IBRAM n.º 03, de 23 de maio de 2024.
§ 2º A respectiva licença somente será emitida após a assinatura do TCCA, conforme disposto no § 1º, e após o pagamento integral ou o pagamento da primeira parcela do valor devido.
§ 3º Nos casos de execução por meio de fundo privado, não será assinado o termo de concordância definido no art. 3º, inciso XVI, da Instrução Normativa IBRAM n.º 03, de 23 de maio de 2024.
§ 4º Nos casos de execução por meio de fundo privado, o valor devido a título de compensação ambiental deverá ser acrescidos do percentual de 7,5%, destinado à administração e execução dos recursos.
§ 5º Nos casos de execução direta, deverão ser seguidos os procedimentos da Instrução Normativa IBRAM nº 03, de 23 de maio de 2024.
§ 6º A opção pelas modalidades de execução descritas nos incisos II e III do art. 2º conforme descrito no caput é uma decisão do empreendedor e independe de avaliação da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal (CCAF).
§ 7º Os recursos de compensação ambiental, por sua natureza privada, quando forem destinados ao FCC, não serão registrados contabilmente no sistema SIGGO.
Art. 6º Os recursos previstos em TCCA já assinados, mas que não tenham destinação ou cuja execução ainda não tenha sido iniciada, poderão ter sua modalidade de execução alterada desde que haja solicitação oficial do empreendedor.
§ 1º Excepcionalmente os recursos previsto em TCCA já assinados e em execução poderão ter sua modalidade de execução alterada nos seguintes casos:
I - se o(s) objeto(s) tiver(em) sido integralmente executado(s) e houver sobra de recursos;
II - quando o objeto for composto por elementos independentes entre si, desde que o elemento, cuja forma de execução se pretende alterar, ainda não tenha começado a ser executado e haja a concordância expressa da equipe responsável pela unidade de conservação beneficiária.
§ 2º Para fins do disposto no §1º, considera-se que um objeto foi integralmente executado quando todas as etapas previstas foram concluídas e o resultado final é plenamente utilizável para os fins a que se destina, implicando, obrigatoriamente, que:
I - todas as obras, serviços e aquisições associados ao objeto foram concluídos conforme os projetos e as especificações técnicas aprovadas;
II - os elementos integrantes do objeto encontram-se em condições de uso imediato e efetivo, sem pendências que inviabilizem ou limitem seu funcionamento ou finalidade pública;
III - foram concluídas todas as ligações ou conexões essenciais para o funcionamento do objeto, tais como abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, esgotamento sanitário, acesso viário, quando aplicáveis, conforme a natureza do objeto.
§ 3º Para fins do disposto no §1º, considera-se objeto ou elemento iniciado aquele cujo processo de execução já tenha se materializado por meio de uma ou mais das seguintes ações, vinculadas a qualquer de seus elementos:
I - contratação formal de serviços ou obras;
II - emissão de ordem de início ou instrumento equivalente;
III - início efetivo da execução física, devidamente registrada em relatório técnico ou vistoria da equipe da unidade de conservação;
IV - aquisição de materiais, equipamentos ou bens diretamente associados à execução do objeto ou implantação de canteiro de obras.
§ 4º A alteração de modalidade prevista no caput e no § 1º deverá ser solicitada pelo empreendedor no processo de compensação ambiental.
§ 5º Após a formalização da alteração de modalidade com a assinatura de novo TCCA, o termo deverá ser encaminhado à unidade orgânica do Brasília Ambiental competente para proceder ao estorno do registro contábil.
Art. 7° Caso o empreendedor opte pela execução por meio do fundo privado, o TCCA deverá seguir o modelo do Anexo I desta Instrução e conterá no mínimo:
II - índice de atualização monetária;
III - cronograma de desembolso;
IV - as penalidades aplicáveis pelo seu descumprimento e foro;
V - a tarifa de administração e execução.
§ 1º O depósito integral dos recursos no FCC acarretará na quitação da compensação ambiental.
§ 2º Caso haja repactuação de algum elemento mencionado no caput, deverá ser firmado termo aditivo.
§ 3º A elaboração do termo aditivo mencionado no § 2º deverá considerar as atualizações monetárias e/ou as multas e os juros estabelecidas nos arts. 10 e 11 desta Instrução.
§ 4º O TCCA mencionado no caput, bem como os respectivos termos aditivos, não são passíveis de registro contábil.
CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DO DEPÓSITO EM FUNDO PRIVADO
Art. 8º A proposta preliminar do cronograma de desembolso será elaborada pelo empreendedor a partir do valor atualizado informado pelo Brasília Ambiental e poderá prever o parcelamento do desembolso em até quatro anos, observadas as seguintes premissas:
I - o valor da compensação poderá ser dividido em parcelas mensais iguais;
II - a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1º A data do primeiro desembolso não poderá ser superior a 90 dias da assinatura do TCCA.
§ 2º Caso compensação ambiental seja inferior a R$ 30.000,00, o valor não poderá ser parcelado.
§ 3º Nos casos de parcelamento, a tarifa de administração e execução mencionada no art. 5º, § 4º, será paga integralmente juntamente com a 1ª parcela.
Art. 9º Após a assinatura, o Brasília Ambiental encaminhará o cronograma de desembolso ao Gestor Financeiro em até 10 dias após a assinatura do TCCA.
Art. 10. Caso o empreendedor opte pelo parcelamento do desembolso, conforme previsto no art. 8º, a Unidade de Compensação Ambiental e Florestal (UCAF) encaminhará, por meio oficial, o valor atualizado de cada parcela com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data de vencimento, conforme o cronograma de desembolso pactuado no TCCA.
§ 1º O índice para atualização monetária das parcelas será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando como data base a assinatura do TCCA e como data final o vencimento da respectiva parcela.
§ 2º Para a atualização dos valores referente aos períodos completos entre as datas base e as datas de vencimento em que o IPCA-E oficial ainda não tiver sido divulgado, o valor da parcela será atualizado com base em estimativa proporcional, calculada a partir do último índice oficial disponível.
Art. 11. O depósito em atraso implicará nas seguintes sanções pecuniárias sobre a parcela devida:
I - multa de trinta e três centésimos por cento (0,33%) por dia de atraso, limitada a vinte
por cento (20%);
II - acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês (1,00% a.m.).
Parágrafo único: Os valores atualizados conforme art. 10 deverão prever as multas e os juros estipuladas nos incisos I e II do caput.
Art. 12. O inadimplemento de três parcelas sucessivas ou intercaladas implicará na suspensão do TCCA e da licença atualmente vigente para o empreendimento e no encaminhamento do processo de licenciamento ambiental à Superintendência de Fiscalização Ambiental (SUFAM).
§ 1º Ocorrendo a situação de inadimplência, a UCAF comunicará o empreendedor para que realize o pagamento das parcelas em atraso, incluindo multas e juros, em até 15 dias.
§ 2º Findo o prazo descrito no § 1º sem o pagamento integral das parcelas em atraso, a UCAF encaminhará o processo da compensação ambiental à Superintendência de Licenciamento Ambiental (SULAM) para realizar a suspensão da licença vigente conforme descrito no caput.
§ 3º A revogação da suspensão do TCCA e da licença ambiental somente ocorrerá após o pagamento de todas as parcelas em atraso, incluindo as multas e os juros.
Art. 13. O resgate de valor depositado indevidamente dependerá de solicitação, que deverá demonstrar o indébito, a inexistência de parcelas vincendas e da autorização do Brasília Ambiental.
§ 1º O valor depositado indevidamente será atualizado pelo mesmo índice pactuado no TCCA e abatido do valor corrigido da próxima parcela a ser depositada.
§ 2º Exaurido o cronograma de desembolso, o remanescente do valor eventualmente depositado indevidamente no FCC será restituído após ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice pactuado no TCCA.
§ 3º A solicitação de que trata o caput deverá ser endereçada à UCAF contendo:
I - número do processo de compensação ambiental;
II - valor depositado indevidamente;
III - data do depósito indevido;
IV - demonstrativo do indébito.
Art.14. O Gestor Financeiro disponibilizará mensalmente ao Brasília Ambiental, em meio digital, no mínimo, o valor aportado, valor sacado e o resultados dos rendimentos dos recursos.
CAPÍTULO IV - DA CONTA CORRENTE E DOS RENDIMENTOS
Art. 15. Os recursos destinados ao FCC serão depositados exclusivamente em conta corrente, aberta em nome do próprio Fundo, sob seu CNPJ, sendo o Gestor Financeiro o único autorizado a movimentar esta conta, mediante prévia e expressa autorização do Brasília Ambiental.
§ 1º Os valores depositados na conta serão remunerados por aplicações financeiras de baixo risco, tais como Certificados de Depósito Bancário (CDB), caderneta de poupança ou outros ativos compatíveis com a política de investimento do FCC, conforme definido em seu estatuto.
§ 2º O Gestor Financeiro deverá assegurar a transparência e a rastreabilidade das movimentações da conta vinculada, disponibilizando acesso de consulta aos extratos bancários e às aplicações financeiras realizadas aos representantes formalmente indicados pelo Brasília Ambiental, conforme previsto nos instrumentos contratuais e no estatuto do fundo.
§ 3º Os procedimentos para autorização da movimentação da conta, bem como os critérios de aplicação dos recursos, serão definidos em instrumento específico firmado entre o Brasília Ambiental, o Gestor Financeiro e o Gestor Operacional.
Art. 16. O Gestor Operacional deverá manter conta corrente ativa e exclusiva junto ao Gestor Financeiro, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos vinculados à execução das atividades previstas no edital de seleção e instrumento celebrado.
CAPÍTULO V - DA QUITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NOS CASOS DE DEPÓSITO EM FUNDO PRIVADO
Art. 17. Quando do pagamento da última parcela de uma compensação ambiental, o Brasília Ambiental emitirá o termo de quitação, conforme Anexo II desta Instrução em até 10 dias.
Parágrafo único: O termo de quitação será assinado pelo presidente do Brasília Ambiental ou por quem ele delegar.
CAPÍTULO VI - DO GESTOR OPERACIONAL
Art. 18. O edital relativo à seleção do Gestor Operacional e o instrumento firmado com o vencedor do chamamento público deverão conter cláusulas que versem sobre a obrigatoriedade de transferência do saldo existente na conta sob sua titularidade para outra conta a ser indicada pelo Brasília Ambiental, em caso de rescisão do vínculo jurídico entre o Brasília Ambiental, o Gestor Financeiro e o Gestor Operacional.
§1º Os documentos mencionados no caput também deverão conter dispositivos informando que, na impossibilidade de transferência imediata dos recursos para outra entidade que venha a exercer a função de Gestor Operacional, os valores destinados ao FCC ficarão sob a administração do Brasília Ambiental, na condição de depositário.
§2º O instrumento a ser firmado com o Gestor Operacional deverá conter cláusula expressa informando que os recursos depositados na conta mencionada no art. 16 são de natureza privada, mas possuem destinação pública específica, determinada por lei, voltada à execução de projetos ambientais por operadores privados.
§3º Em caso de decretação de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial da instituição financeira contratada, os valores depositados na conta vinculada serão considerados absolutamente impenhoráveis e não sujeitos à arrecadação, conforme o § 4º do art. 108 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§4º Os recursos destinados ao FCC constituem crédito de privilégio absoluto em favor do Distrito Federal, com preferência sobre qualquer outro, ainda que de grau superior, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou qualquer outra medida constritiva, mesmo que requerida por credores da instituição financeira contratada.
§5º Independentemente da transferência dos recursos de que trata o §1º, remanescerá a responsabilidade do Gestor Operacional afastado até que seja feita a completa transição de todos os projetos em curso sob sua execução.
Art. 19. O edital relativo à seleção do Gestor Operacional, bem como o instrumento firmado com o vencedor do chamamento público, deverão conter cláusulas que versem sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de integridade.
§ 1º O programa de integridade deverá compor, dentre outras, medidas relativas à implementação de: código de ética e conduta; análise e gestão de riscos; canais de denúncia e mecanismos de punição de irregularidades; treinamento e comunicação; monitoramento e controle; gestão de conflitos de interesse; e transparência.
§ 2º O Programa de Integridade deverá ser revisto e atualizado periodicamente, de modo a acompanhar alterações nas legislações e nas melhores práticas de governança ecompliance, sendo obrigação do contratado garantir sua contínua melhoria e adaptação às exigências legais e normativas.
Art. 20. Caberá ao Gestor Operacional fornecer sistema online de acompanhamento dos projetos custeados pelo FCC, bem como alimentá-lo sempre que houver dispêndio de recurso financeiro para consulta e acompanhamento do Gestor Financeiro, do Brasília Ambiental e de outros órgãos governamentais.
Parágrafo único: O Gestor Operacional será responsável por manter disponível ao Brasília Ambiental uma relação atualizada dos projetos em andamento, incluindo, no mínimo, aqueles que demandam recursos nos próximos três meses, com a respectiva previsão de desembolso trimestral
Art. 21. A forma de remuneração ou de ressarcimento das despesas do gestor operacional deverá ser definida previamente à assinatura do instrumento que formalizar sua atuação.
Parágrafo único: As despesas mencionadas no caput poderão ser custeadas com os recursos do FCC ou seus rendimentos.
Art. 22. O Brasília Ambiental poderá, a qualquer tempo, solicitar auditoria técnica ou documental sobre os serviços executados pelo Gestor Operacional, como condição para manutenção dos pagamentos e continuidade da execução contratual.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CERRADO
Art. 23. O Plano Operacional Anual (POA) e o Plano Anual de Execução (PAE) devem seguir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta norma, a fim de garantir a organização e a correta alocação dos recursos de compensação ambiental.
§ 1º As unidades de conservação geridas pelo Brasília Ambiental devem elaborar e apresentar seus respectivos POAs à Superintendência de Unidades de Conservação (SUCON) até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º A SUCON será responsável por analisar, aprovar e compilar os POAs recebidos e encaminhar à UCAF a proposta consolidada do PAE até 30 de setembro.
§ 3º As demais unidades do Brasília Ambiental interessadas em realizar atividades em unidades de conservação com recursos de compensação ambiental deverão apresentar suas propostas até 30 de setembro, para avaliação e possível inclusão no PAE.
§ 4º Os gestores de unidades de conservação inseridas no território do Distrito Federal, sejam elas públicas ou privadas, que não sejam geridas pelo Brasília Ambiental, e que tenham interesse em utilizar recursos de compensação ambiental, deverão encaminhar suas solicitações diretamente à UCAF até 30 de setembro.
§ 5º A UCAF será responsável por compilar todas as demandas recebidas, verificar sua aderência ao Plano de Diretrizes de Utilização de Recursos de Compensação Ambiental (PDAR) vigente e consolidar um PAE único até 31 de outubro de cada ano.
§ 6º O PAE consolidado pela UCAF deverá ser submetido à aprovação da CCAF até 30 de novembro.
§ 7º Alterações pontuais no PAE aprovado poderão ser implementadas sem que seja necessária nova deliberação do colegiado da CCAF, desde que o responsável pelo acompanhamento da execução dos recursos comprove a ocorrência de fato ou circunstâncias supervenientes que justifique a mudança e não descaracterize o objeto inicialmente aprovado.
Art. 24. Os projetos e as ações incluídos no PAE que estiverem previstos para serem executados com recursos de compensação ambiental devem ser aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental e Florestal (CCAF).
§ 1º Excepcionalmente, a CCAF poderá aprovar ações fora do PAE, desde que sejam propostas pelo seu presidente e não ultrapassem 25% do valor total previsto para execução do PAE naquele ano.
§ 2º Os recursos provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras mencionados no art. 15 desta Instrução poderão ser utilizados sem a necessidade de aprovação da CCAF.
§ 3º As demais ações presentes no PAE e que estiverem previstas para serem executadas com outra fonte de recursos que não a compensação ambiental, devem ser aprovadas pelo presidente do Brasília Ambiental.
Art. 25. Os POA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade de conservação, seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos do Brasília Ambiental, com o planejamento da unidade beneficiária e deverão conter, no mínimo:
I - a descrição das atividades que deverão ser executadas no exercício subsequente;
II - as especificações técnicas dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados;
III - indicação do período mais indicado ou da época desejada para execução das ações;
IV - o impacto no planejamento daquela unidade de conservação ao receber o projeto.
§ 1º O POA será elaborado conforme modelo a ser disponibilizado pelo Brasília Ambiental em até 90 dias da publicação desta Instrução.
§ 2º Todas as ações previstas no POA deverão estar de acordo com o PDAR disponibilizado no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.
CAPÍTULO VIII - DO RECEBIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 26. Os bens adquiridos e as obras executadas com os recursos do FCC serão contabilizados como patrimônio do Gestor Operacional durante sua execução e, após sua conclusão, serão formalmente transferidos ao Brasília Ambiental, mediante termos de doação padrão, observando os critérios técnicos e legais aplicáveis.
Parágrafo único. O Brasília Ambiental disponibilizará termo de doação padrão a ser utilizado nas situações descritas no caput em até 30 dias após a escolha do Gestor Operacional.
CAPÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DO FCC
Art. 27. No âmbito do FCC, compete ao Brasília Ambiental:
1. estabelecer as diretrizes estratégicas para o funcionamento do FCC, incluindo a definição de projetos e prioridades anuais para a aplicação dos recursos;
2. acompanhar os pagamentos dos empreendedores (atualizar valores, verificar pagamentos)
3. supervisionar e monitorar o desempenho do Gestor Operacional e do Gestor Financeiro, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais e das metas estabelecidas;
4. recepcionar todas as demandas por recursos de compensação ambiental para unidades de conservação no Distrito Federal, consolidá-las em um único PAE e encaminhá-lo ao Gestor Operacional no prazo adequado;
5. aprovar o recebimento das aquisições e dos serviços executados pelo Gestor Operacional;
6. garantir a conformidade das atividades do FCC com as legislações ambientais e financeiras vigentes, especialmente aquelas relacionadas às compensações ambientais e ao uso de recursos públicos;
7. disponibilizar informações sobre o uso dos recursos e os resultados obtidos em um portal de transparência acessível ao público.
Art. 28. No âmbito do FCC, compete ao Gestor Financeiro:
1. elaborar o estatuto social do FCC;
2. gerir os recursos financeiros do FCC, aplicando-os em ativos de renda fixa, de acordo com as diretrizes de investimento estabelecidas no estatuto social vigente;
3. garantir a liquidez necessária para atender aos desembolsos financeiros programados para os projetos selecionados pelo Gestor Operacional;
4. elaborar e apresentar relatórios financeiros trimestrais e anuais, detalhando o saldo dos recursos, os rendimentos obtidos e as aplicações realizadas;
5. implementar mecanismos de controle interno para evitar riscos financeiros e assegurar a integridade dos recursos sob sua gestão;
6. auxiliar na auditoria dos recursos, disponibilizando toda a documentação necessária para fins de fiscalização por parte do Brasília Ambiental ou de órgãos competentes;
Art. 29. No âmbito do FCC, compete ao Gestor Operacional:
1. executar as ações e os projetos previstos no PAE;
2. elaborar projetos detalhados, estudos técnicos e demais documentos necessários para subsidiar a tomada de decisão do órgão ambiental na aplicação dos recursos da compensação ambiental;
3. redigir termos de referência, especificações técnicas e outros instrumentos necessários à contratação de bens e serviços relacionados à execução das ações previstas nos planos de aplicação da compensação ambiental;
4. contratar, acompanhar e atestar os projetos e as obras, garantindo que sejam executados conforme os cronogramas, metas e indicadores definidos nos contratos;
5. realizar visitas técnicas e auditorias in locopara verificar a conformidade das atividades e dos resultados obtidos pelos projetos financiados;
6. elaborar relatórios trimestrais e anuais sobre o progresso dos projetos, consolidando informações técnicas e financeiras para apresentação ao Brasília Ambiental;
7. propor ajustes e melhorias nos processos operacionais do FCC, com base em lições aprendidas durante a execução dos projetos, sempre em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Brasília Ambiental.
8. Manter disponível ao Brasília Ambiental uma relação atualizada dos projetos em andamento, incluindo previsão de desembolso trimestral;
9. Disponibilizar e manter solução tecnológica online que permita o acompanhamento em tempo real dos projetos financiados pelo FCC, bem como a divulgação pública das informações de gestão, execução financeira e resultados alcançados, assegurando transparência, acessibilidade e conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Brasília Ambiental;
10. Assegurar a manutenção de recursos tecnológicos adequados para viabilizar a integração com o sistema do Gestor Financeiro, de modo a permitir o fluxo eficiente de informações entre a execução dos projetos e as transações financeiras, inclusive aquelas relativas à arrecadação e controle de pagamentos realizados;
11. Contratar os serviços técnicos, operacionais e administrativos necessários ao cumprimento das obrigações do FCC, incluindo, mas não se limitando, à elaboração de relatórios, auditorias, sistemas de acompanhamento e demais instrumentos exigidos para a prestação de contas e divulgação anual das atividades do Fundo.
§ 1º O Gestor Operacional deverá elaborar e submeter à aprovação do Brasília Ambiental um manual próprio de compras e contratações, que estabeleça critérios e procedimentos voltados à transparência, eficiência e lisura dos processos.
§ 2º As compras e contratações realizadas pelo gestor operacional deverão ser precedidas de chamamento público, que deverá ser demonstrado durante a prestação de contas periódicas.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30 ? A prestação de contas do FCC observará os seguintes requisitos:
I ? Os recursos serão controlados por instrumentos próprios que apresentem os saldos e movimentações financeiras, segregados por natureza de ingressos e desembolsos, com atualização mensal;
II ? O exercício social do FCC compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
III ? Até 30 de abril do ano subsequente, o Brasília Ambiental deverá divulgar:
1. Relatório de atividades desenvolvidas;
2. Demonstrações financeiras auditadas;
3. Lista de projetos e programas financiados, com respectivos valores e status de execução;
4. Reportes financeiros e gerenciais mensais;
5. Relatório de saldo e obrigações do Fundo;
6. Relatório de rendimentos dos investimentos;
7. Parecer do auditor independente, se houver;
8. Relação atualizada dos projetos em andamento, com previsão de desembolso trimestral.
§ 1º As informações serão publicadas na sítio eletrônico do Brasília Ambiental incluindo extratos, saldos, ingressos e saídas por projeto e por unidade de conservação.
§ 2º As informações, documentos e demonstrativos a serem apresentados pelo gestor operacional para fins de prestação de contas deverão ser previamente definidos e detalhados no instrumento que formalizar sua atuação
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Em até 180 dias, o Brasília Ambiental publicará instrução normativa estabelecendo os documentos e o rito sumário para emissão de autorização em unidade de conservação ao Gestor Operacional para execução das ações e dos projetos presentes no PAE.
Art. 32. O detalhamento dos procedimentos de execução do PAE serão pactuados individualmente pelo Brasília Ambiental e o Gestor Operacional.
Art. 33. A Instrução Normativa IBRAM nº 03, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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V - Execução por meio de fundo privado: cumprimento pelo empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado pelo órgão licenciador;
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XVI - Termo de Concordância - TC: documento a ser assinado concomitantemente à emissão da licença ambiental, nos casos de execução direta, que contenha condicionante de compensação ambiental, no qual o interessado concorda com o valor da compensação ambiental, faz a escolha pela modalidade de execução dos recursos e se compromete a formalizar o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA respectivo, no prazo nele definido;
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III - Termo de Concordância assinado, nos casos de execução direta, ou termo de compromisso, nos casos de execução por meio de fundo privado;
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§2º Os processos de compensação ambiental na modalidade de execução direta, bem como os de compensação florestal cuja modalidade de execução seja a prevista no parágrafo anterior, devidamente autuados, serão mantidos em base de acompanhamento e comporão o Banco de Recursos disponíveis para destinação;?
?Art. 12. Os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental ou Florestal, quando na modalidade de execução direta, logo após sua assinatura, serão encaminhados à unidade orgânica do Brasília Ambiental competente para proceder ao seu registro contábil.
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?Art. 22. As normas relacionadas à destinação, execução e contabilização de recursos compensação ambiental adimplidas por meio da modalidade de execução por meio de fundo privado serão regidas pela Instrução Normativa nº 26, de 12 de novembro de 2025.
Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pelo Instituto Brasília Ambiental.
Art. 35. Os modelos de documentos apresentados nos Anexos I e II são orientativos e poderão ser alterados caso as circunstâncias concretas assim o exigirem.
Art. 36. Revoga-se o § 2º do art. 4º da Instrução Normativa IBRAM n.º 03, de 23 de maio de 2024
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RONEY TANIOS NEMER
Presidente
ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Nº 100.XX/20XX QUE CELEBRAM O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL ? BRASÍLIA AMBIENTAL E O (EMPREENDEDOR), OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELOS IMPACTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO DE SEU INTERESSE.
Processo de Licenciamento nº :
Processo de Compensação Ambiental nº :
O INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL ? BRASÍLIA AMBIENTAL, autarquia distrital criada pela Lei nº. 3.984, de 28 de maio de 2007, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF, CNPJ nº. 08.915.353/0001-23, com sede na SEPN 511 - Bloco C - Edifício Bittar ? Brasília ? DF, doravante denominado BRASÍLIA AMBIENTAL, representado neste ato pelo seu Presidente, XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro/casado/divorciado, portador do RG nº XXXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXXX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e a/o XXXXXXXXXX, neste ato representada pelo seu representante legal, o Senhor XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro/casado/divorciado, portador do RG nº XXXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta capital/em XXXXXX, doravante denominada COMPROMITENTE, considerando:
I) O meio ambiente equilibrado é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II) O Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido no art. 4º, VII, e seguintes, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, impõe ao poluidor/predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;
III) A Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, estabelece em seu artigo 36, que o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, cuja forma de cumprimento foi regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, em seus arts. 31 a 34;
IV) A Lei Complementar n.º 827, de 22 de julho de 2010, institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC, e dá outras providências;
V) A Instrução n° 076/IBRAM, de 5 de outubro de 2010, que estabelece procedimentos para o cálculo da Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental negativo e não mitigável, licenciados pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal ? Brasília Ambiental ? IBRAM;
VI) O disposto no §5º do art. 14-A da Lei federal n.º 11.516, que autoriza a criação do fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO para cumprimento da obrigação de compensação ambiental, perfazendo o valor atualizado, conforme Memória de Cálculo (XXX) de R$ XXXXXXX (Valor por extenso), mediante as cláusulas e condições seguintes:
1.1. O presente TERMO DE COMPROMISSO objetiva o cumprimento da compensação ambiental pelos impactos ambientais negativos, significativos e não mitigáveis previstos no licenciamento ambiental do empreendimento denominado "XXX", localizado na XXXX - RA XXXXXXXX.
1.2. O COMPROMITENTE concretizará o pagamento da Compensação Ambiental nos termos da Instrução Normativa nº XXXX, acrescido de 7,5%, para custear a administração e execução dos recursos, totalizando R$ XXXXXXX (valor por extenso)
1.3. O valor da Compensação Ambiental foi calculado de acordo com o método proposto na Instrução n° 76 de 05 de outubro de 2010, tendo como base o Valor de Referência apresentado pelo COMPROMITENTE e o Grau de Impacto calculado em "XXXX", a partir de informações contidas no Parecer Técnico nº XX/XXXX.
1.4 O valor da compensação ambiental a que se refere o item 1.2 deverá ser utilizado preferencialmente nas unidades de conservação da bacia hidrográfica XXXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
2.1. O depósito integral dos recursos no Fundo de Conservação do Cerrado (FCC) acarretará na quitação da compensação ambiental.
2.2. O depósito deverá ser efetuado em nome do FCC em conta corrente de titularidade do próprio fundo sob o CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX no Banco de Brasília - BRB, agência nº XXXXX, conta corrente nº XXXX.
2.3. O COMPROMITENTE comprovará o pagamento efetuado ao FCC mediante envio de Ofício, acompanhado dos comprovantes de depósito ou pagamento de boletos, endereçado à Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF, para ser juntado nos autos do processo nº XXXX, exclusivamente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - Harpia.
2.4. O valor da compensação a que se refere o item 1.2 deverá ser pago até o XXXXXX (INFORMAR DATA ESPECÍFICA PACTUADA COM O EMPREENDEDOR RESPEITANDO O PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS).
2.5. O valor mencionado no item 2.4 será atualizado monetariamente utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando como data base a assinatura do TCCA e como data final o vencimento do pagamento.
2.6. Para a atualização do valor mencionada no item 2.5 referente aos períodos completos entre as datas base e as datas de vencimento em que o IPCA-E oficial ainda não tiver sido divulgado, o valor da parcela será atualizado com base em estimativa proporcional, calculada a partir do último índice oficial disponível.
2.4. O valor da compensação a que se refere o item 1.2 será parcelada em XXXX (quantidade por extenso) vezes.
2.5. O primeiro pagamento ocorrerá até o dia XXXXXX. (PACTUAR DATA COM O EMPREENDEDOR RESPEITANDO O PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS)
2.6. Os pagamento mensais ocorrerão nas datas e nos valores descritos abaixo: (PACTUAR OS DIAS COM O EMPREENDEDOR)
| Número da parcela | Data de vencimento | Valor inicial (sem correção)
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| 1 | XX/XX/XXXX | R$ XXXXXXXXX + 7,5% do valor da compensação
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| 2 | XX/XX/XXXX | R$ XXXXXXXXX
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| ... | ... | ...
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2.7. Os valores das parcelas mencionados na tabela do item 2.6 serão atualizados monetariamente utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial(IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando como data base a assinatura do TCCA e como data final o vencimento da respectiva parcela.
2.8. Para a atualização dos valores mencionada no item 2.7 referente aos períodos completos entre as datas base e as datas de vencimento em que o IPCA-E oficial ainda não tiver sido divulgado, o valor da parcela será atualizado com base em estimativa proporcional, calculada a partir do último índice oficial disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA ? DA QUITAÇÃO
3.1 Com a comprovação, pelo COMPROMITENTE, ao BRASÍLIA AMBIENTAL, do repasse dos valores devidos a título de Compensação Ambiental ao FCC, o BRASÍLIA AMBIENTAL, no prazo de 15 (quinze) dias, emitirá termo de quitação por meio de ofício, nos moldes do Anexo II da Instrução Normativa nº XX/XXXX.
4.1. O presente TERMO terá um prazo de vigência de XXXXXX (meses OU anos) anos a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1. Modificações no valor da compensação ou no prazo de vigência pactuados no presente TERMO serão objeto de prévio ajuste entre as partes e formalizadas mediante Termo Aditivo;
5.2. Alterações no valor da compensação descrito no item 1.2 ou das parcelas decorrentes de atualizações financeiras ou da incidência de juros e multas não ensejarão a celebração de Termo Aditivo bastando a formalização do valor correto ao empreendedor por meio oficial e registrado no processo SEI da respectiva compensação ambiental.
5.3. Eventuais alterações decorrentes de situações emergenciais que possam colocar em risco pessoas ou bens poderão ser efetuadas de imediato pelo COMPROMITENTE, devendo o fato ser imediatamente comunicado ao BRASÍLIA AMBIENTAL.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1. O não cumprimento pelo COMPROMITENTE dos prazos e obrigações constantes deste TERMO ou dele decorrentes poderá implicar em suspensão ou cancelamento da Licença Ambiental concedida ao COMPROMITENTE, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes.
6.2. A não observância pelo COMPROMITENTE dos prazos e obrigações aqui pactuados, por motivos de caso fortuito ou força maior, na forma prevista em lei, não constituirá descumprimento do TERMO, desde que a justificativa seja comunicada ao BRASÍLIA AMBIENTAL, no prazo de até 30 (trinta) dias, que, se for o caso, fixará novo prazo para o adimplemento da obrigação não cumprida.
6.3. O COMPROMITENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do BRASÍLIA AMBIENTAL, para apresentar justificativa escrita das razões do descumprimento.
6.4. Rejeitada a justificativa do COMPROMITENTE, ou no caso de não ser apresentada, o BRASÍLIA AMBIENTAL adotará as medidas administrativas cabíveis relativas à suspensão ou cancelamento da licença ambiental, após notificação da decisão ao COMPROMITENTE.
6.5. Não ocorrerão penalidades contra o COMPROMITENTE decorrentes de eventuais condutas, atrasos ou omissões atribuídas exclusivamente ao BRASÍLIA AMBIENTAL.
6.6. O não pagamento da compensação ambiental até a data estipulada no item 2.4, implicará nas seguintes sanções pecuniárias sobre o valor devido:
I - multa de trinta e três centésimos por cento (0,33%) por dia de atraso, limitada a vinte por cento (20%);
II - acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês (1,00% a.m.).
6.6. O não pagamento da parcela até a data estipulada no cronograma do item 2.6, implicará nas seguintes sanções pecuniárias sobre a parcela devida:
I - multa de trinta e três centésimos por cento (0,33%) por dia de atraso, limitada a vinte por cento (20%);
II - acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês (1,00% a.m.).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO JUDICIAL
7.1. O presente TERMO DE COMPROMISSO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015. O descumprimento das condições aqui acordadas enseja processo de execução, independente de processo de conhecimento, sem prejuízo das sanções administrativas pertinentes ao não cumprimento das condicionantes definidas na licença ambiental e das sanções penais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA ? DA PUBLICIDADE
8.1. Caberá ao COMPROMITENTE a publicação do extrato deste TERMO DE COMPROMISSO no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme modelo disponibilizado pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua assinatura, para a produção dos seus efeitos.
8.2. O comprovante da publicação deverá ser entregue ao BRASÍLIA AMBIENTAL no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do referido termo.
9.1 Eventuais litígios oriundos do presente instrumento serão dirimidos no Foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem, para que produzam entre si os legítimos efeitos de direito.
XXXXXXXX
Instituto Brasília Ambiental - IBRAM
Presidente
XXXXXXXXXX
Representante Legal
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ANEXO II - TERMO DE QUITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL N°_____/20XX ? PRESI/BRASÍLIA AMBIENTAL
Interessado:
CNPJ ou CPF:
Atividade:
Processo de Compensação Ambiental:
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: n.º XX/20XX - IBRAM/PRESI (nº doc SEI)
EMENTA: Atesta o cumprimento de compensação ambiental por meio do pagamento de valor pecuniário, na forma prevista no art. 14-A da Lei n.º 11.516/2007.
Pelo presente Termo de Quitação, o presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal ? Brasília Ambiental, com base nos documentos constantes do processo em epígrafe, ATESTA, para os devidos fins, o cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental SEI-GDF n.º XX/20XX - IBRAM/PRESI (nº doc SEI), cujo objeto é o pagamento de compensação ambiental, devida por (nome do devedor/empresa devedora).
RÔNEY NEMER
Presidente
(*) Republicada por ter saído com incorreção, publicada no DODF n° 231, de 08 de dezembro de 2025, página 41.