Instrução Normativa SEF nº 26 DE 08/05/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 mai 2017

Altera a Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de Unidades Federadas não Signatárias de Convênios ou Protocolos ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° O inciso II do § 4° do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser auto­rizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(...)

§ 4° O pagamento do imposto devido por substituição tributária, de que trata o caput, deverá ser efetuado no momento da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada no Estado, ou, na sua inexistência, pela primeira repartição fiscal do Estado, caso de contribuinte (Regulamento do ICMS, art. 101, XVIII e § 6°):

(...)

II - que, após a autorização prevista no art. 2°, deixar de atender a qualquer das con­dições previstas no §§ 2° e 6° do art. 1°, caso em que a autorização ficará suspensa até a devida regularização.” (NR).

Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigo­rar acrescido da alínea “d” ao inciso IV do § 2° do art. 1°, com a seguinte redação:

“Art. 1° Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá o sujeito passivo neste Estado ser auto­rizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(...)

§ 2° Para fins da autorização referida no caput, deverá o interessado protocolar re­querimento nos termos do modelo constante do Anexo I, dirigido à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF, e preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

(...)

IV - esteja regular com o pagamento do imposto:

(...)

d) devido por substituição tributária, objeto da autorização de que trata esta Instru­ção Normativa;

(...)” (AC).

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 08 de maio de 2017.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda