Instrução Normativa CNJ nº 26 de 31/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2009
Regulamenta a publicação das remunerações e diárias pagas pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a transparência da gestão pública, os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Resolução CNJ nº 79, de 9 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Serão publicados no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do efetivo pagamento, sem identificação pessoal do beneficiário, as remunerações e diárias pagas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Cargo no CNJ: é a denominação do cargo ou função ocupado pelo agente público no Conselho, acrescida, quando for o caso, da classe e padrão onde o servidor estiver posicionado.
II - Remuneração Paradigma: soma do vencimento básico e demais vantagens permanentes percebidas pelo servidor ocupante de cargo efetivo no Conselho Nacional de Justiça, excluídas as explicitadas nos demais incisos deste artigo;
III - Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa;
IV - Função ou Cargo Comissionado: retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juízes auxiliares;
V - Auxílios: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, auxílio-saúde e auxílio-natalidade.
VI - Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos;
VII - Total Bruto: soma das parcelas referidas nos incisos II a VI;
VIII - Retenção por Teto Constitucional: parcela da remuneração mensal retida por exceder o teto remuneratório constitucional conforme Resoluções CNJ nºs 13 e 14/2006.
IX - Diárias: valor creditado a título de diárias no mês de referência, ainda que relativo a períodos que o ultrapassem.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Instrução Normativa, todo aquele que exerce, por nomeação, designação, contratação ou outra forma vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Conselho, bem assim as demais pessoas físicas que perceberem diárias a título de colaborador ou colaborador eventual pagas pelo Conselho.
§ 2º Quando um servidor titular de cargo efetivo no quadro do CNJ exercer cargo em comissão ou função comissionada, será identificado pela denominação do cargo efetivo.
Art. 3º Compete à Secretaria de Administração a apuração e publicação das informações referidas nesta Portaria no sítio eletrônico do CNJ, observado o seguinte:
I - A Subsecretaria de Orçamento e Finanças encaminhará à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da execução, planilha eletrônica contendo os valores pagos a título de diárias a cada agente público, identificado pelo CPF do beneficiário;
II - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas consolidará as informações referidas no inciso anterior com as informações referentes às remunerações pagas ou creditadas no mês anterior, e as publicará no sítio eletrônico do CNJ, excluída a identificação pelo CPF, conforme o leiaute anexo.
Parágrafo único. A página inicial do sítio eletrônico do CNJ conterá o ícone "transparência", que remeterá às informações referidas nesta Instrução Normativa, bem assim a outras voltadas ao cumprimento do princípio da publicidade dos atos de administração financeira do CNJ.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES