Instrução Normativa SAT nº 26 de 05/05/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mai 2004

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - A base de cálculo para efeito de incidência de ICMS dos produtos abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada para:

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM REAIS
13 - FRUTAS
13.02 - Laranja dest industrialização
Tonelada
R$ 100,00
13.03 - Mamão dest industrialização
Tonelada
R$ 180,00
13.04 - Maracujá dest industrialização
Tonelada
R$ 350,00
13.05 - Melão dest industrialização
Tonelada
R$ 150,00
13.07 - Acerola dest industrialização
Tonelada
R$ 400,00
13.08 - Goiaba dest industrialização
Tonelada
R$ 250,00
18 - PESCADO AGUA DOCE SECO SALGADO
18.02 - Corvina
Kg
R$ 2,99
99 - OUTROS
99.07 - Caroço de algodão
Kg
R$ 0,25
99.09 - Castanha de caju
Kg
R$ 0,60
99.15 - Coco seco
Unidade
R$ 0,40
99.16 - Coco seco
Kg
R$ 0,45
99.17 - Coquilho de ouricuri
Kg
R$ 0,60
99.19 - Fumo de corda de 1A
Kg
R$ 2,00
99.20 - Fumo de corda de 2A
Kg
R$ 1,20
99.26 - Mel de abelha
Litro
R$ 4,00
99.28 - Pimenta do reino
Kg
R$ 3,00
99.33 - Alho de 1A categoria
Kg
R$ 2,50
99.34 - Alho de 2A categoria
Kg
R$ 0,80
99.03 - Algodão em capulho (interno)
Arroba
R$ 23,00
99.31 - Algodão em capulho (interestadual)
Arroba
R$ 23,00
99.36 - Algodão em pluma
Arroba
R$ 65,00

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 5 (cinco) dias após esta data.

GAB/SAT, 05 de maio de 2004.

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária