Instrução Normativa SDA nº 26 de 23/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2003

Dispõe sobre a destinação preferencial de produtos de origem animal apreendidos, de que trata a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, às demandas do Ministério de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome - MESA.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 42, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,

Considerando a necessidade de atender as áreas de ação prioritária do Governo Federal, sobretudo aquelas definidas, pelo "PROGRAMA FOME ZERO" e pelo órgão gestor do "FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA";

Considerando que a apreensão de produtos de origem animal em decorrência de infrações à legislação fiscal contempla alimentos que podem ser destinados para o atendimento às demandas do Ministério de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome - MESA, e o que consta do Processo nº 21000.002091/2003-49, resolve:

Art. 1º A destinação de produtos de origem animal apreendidos de que trata a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, deverá contemplar, preferencialmente, as demandas do Ministério de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome - MESA.

Art. 2º Fica subdelegado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, através de seu órgão central, a competência para destinar produtos de origem animal apreendidos ao Ministério de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome - MESA, e aos órgãos de sua respectiva estrutura, observada a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 78.713, de 11 de novembro de 1976, Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, Decreto nº 1.236, de 2 de setembro de 1994, Decreto nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996, Decreto nº 2.244, de 4 de junho de 1997.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO