Instrução Normativa IAT nº 25 DE 25/04/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e /ou Pátio de Containers.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos ambientais de Pátio/Estacionamento de Caminhões e /ou Pátio de Containers no âmbito do Estado do Paraná;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers, vinculados ou não a outras atividades, tais como: posto de combustível, empreendimentos industriais e terminais de cargas.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - água pluvial contaminada: água de chuva incidente em áreas de movimentação de veículos, armazenamento de cargas e outras áreas com potenciais contaminantes como óleos e graxas, metais pesados, produtos químicos entre outros, também considerada como efluente;
II - água pluvial não contaminada: água de chuva incidente exclusivamente sobre áreas isentas de potenciais contaminantes, tais como coberturas de edificações, calçamentos e áreas de movimentação de pessoas;
III - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;
IV - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
V - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VI – pátio / estacionamento de caminhões: espaço coberto e/ou descoberto, destinado ao estacionamento, movimentação e/ou manobra de veículos pesados, bem como infraestruturas para manutenção de caminhões, serviços, descanso, higiene e alimentação;
VII - pátio de containers: espaço coberto e/ou descoberto, destinado ao armazenamento, movimentação e manutenção de containers;
VIII – responsável técnico: profissional habilitado, responsável pela elaboração de projetos, documentação e orientação técnica referentes as atividades estabelecidas nesta Instrução Normativa;
IX - revestimento: camada de material sintético aplicada no solo de forma a garantir a sua proteção e evitar a contaminação da água subterrânea; e
X - sistema de impermeabilização: conjunto de operações e técnicas construtivas composto por uma ou mais camadas ordenadas, que tem por finalidade proteger a construção contra ação deletéria de fluídos, vapores e umidade, de forma a garantir a proteção do solo e água subterrânea.
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PÁTIO/ESTACIONAMENTO DE CAMINHÕES E PÁTIO DE CONTAINERS
Art. 3º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
II - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;
III - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
IX – Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIII - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XIV - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
b) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO.
III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 5º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte e a modalidade de licenciamento de empreendimentos de Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers é definido considerando a área destinada ao estacionamento, a movimentação e/ou manobra de veículos pesados, infraestruturas para manutenção, serviços, descanso, higiene e alimentação, de acordo com a tabela constante no ANEXO I.
§ 1º Quando a realização de EIA - Estudo de Impacto Ambiental, for necessária, o Termo de Referência será definido após o requerimento da Licença Prévia.
§ 2º O PBA - Plano Básico Ambiental será definido como condicionante da Licença Prévia.
Art. 6º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Seção II - Do Enquadramento
Art. 7º Para a concessão do licenciamento ambiental de Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas subseções em sequência.
Art. 8º No caso do pátio/estacionamento de caminhões e pátio de containers estar vinculado a outras atividades, tais como: posto de combustível, indústria, terminal de cargas, entre outros, o licenciamento ambiental da atividade principal deve contemplar o pátio para estacionamento de caminhões e pátio de containers no escopo da licença.
§ 1º Para a implantação de pátio/estacionamento de caminhões e pátio de containers em empreendimento já licenciado e em funcionamento, deve ser requerida Licença Ambiental de Ampliação.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º que venham a implantar pátio/estacionamento de caminhões e/ou pátio de containers, os estudos ambientais a serem apresentados devem corresponder ao porte previsto na tabela constante no ANEXO I.
Subseção I - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 9º Para os empreendimentos de Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers serão sujeitas a Autorização Ambiental para, obras de melhorias da área de estacionamento e movimentação de veículos, adequação dos sistemas de contenção e tratamento de efluentes líquidos e drenagem pluvial, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.
Subseção II - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 10 Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os Pátio/Estacionamento de Caminhões e Pátio de Containers de porte pequeno, conforme tabela do ANEXO I.
Subseção III - Do Licenciamento Trifásico
Art. 11 Os empreendimentos cujos licenciamentos não sejam enquadrados como LAS deverão requerer o licenciamento trifásico ou bifásico.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 12 Os requerimentos para Autorização Ambiental, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - dados e documentação de identificação do empreendedor:
1. para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
2. para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
3. para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
II - memorial descritivo da obra/adequação a ser realizada indicando as intervenções necessárias e potenciais impactos;
III - cópia da Licença Ambiental Simplificada ou Licença de Operação vigente;
IV - comprovante de pagamento da taxa ambiental.
V - Requerimento de Licenciamento Ambiental.
VI – Cadastro de Obras Diversas.
Art. 13 O objeto da Autorização Ambiental será incorporado na Licença Ambiental do empreendimento quando da sua renovação ou solicitação de licenciamento de ampliação.
Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 14 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
X - anuência do gestor da respectiva Unidade de Conservação, quando o empreendimento estiver localizado dentro de Unidade de conservação;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.
Art. 15 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção III - Do Licenciamento Trifásico
Art. 16 Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica aos novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 17 Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
X - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 18 Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 19 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação – LI
Art. 20 Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT
Art. 21 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 22 Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
III - Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCA;
VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
VIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 23 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.
I - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
IV - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
II - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
III - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de no mínimo 02 (dois) anos e no máximo 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VII - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
IV - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
IX - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24 A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 25 A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia e à Licença de Instalação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo no licenciamento anterior ao qual se está prorrogando.
Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 26 Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII - relatório consolidado dos dados dos monitoramentos de lançamento de água pluvial contaminada;
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO III, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
IX - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
X - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Renovação da Licença de Operação – RLO
Art. 27 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VI - relatório consolidado dos dados dos monitoramentos de lançamento de água pluvial contaminada;
VII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO III, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
VIII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VIII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 28 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo Único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 29 As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA
Art. 30 A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 31 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IX - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 32 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 33 Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT
Parágrafo único. Os estudos aos quais se refere este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 34 Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 35 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 36 A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. Os estudos aos quais se refere este artigo deverão ser elaborados junto de um diagnóstico atual da situação do empreendimento contemplando as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Art. 37 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 38 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
III - Relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA;
VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO III, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
IX - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
X - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 39 A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estejam em implantação ou operação sem a devida licença vigente.
Art. 40 Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:
I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados ;
IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Art. 41 O estudo ambiental e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR
Art. 42 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
X - Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO IV, acompanhado da respectiva ART;
XI - Estudo Ambiental conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO III, elaborado por profissional(is) habilitado(s) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
Art. 43 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 44 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541,
de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
X - Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO IV, acompanhado da respectiva ART;
XI - Estudo Ambiental conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a), responsável pelo PGRCC
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 45 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 46 A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Estudo Ambiental conforme diretrizes estabelecidas pelo IAT, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X – Projeto As built do empreendimento;
XI – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO III, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
XIII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização – LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 47 Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:
I - pH entre 5 e 9;
II - temperatura inferior à 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;
III - materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff;
IV - óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;
V - ausência de materiais flutuantes;
VI - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/ l ou valor estabelecido na outorga;
VII - DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/ l ou valor estabelecido na outorga.
Parágrafo Único. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.
Art. 48 No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar, além da Portaria de Outorga, a anuência da Prefeitura.
Art. 49 Os pátios/estacionamentos de caminhões e pátio de containers devem ser dotados de sistema de impermeabilização com a finalidade de conter e direcionar as águas pluviais contaminadas e incidentes na área do sistema de drenagem projetado, em rigorosa observância às normas técnicas vigentes.
§ 1º Em áreas de solos com textura arenosa e/ou em áreas kársticas, bem como em locais onde o nível freático estiver a uma profundidade inferior a 1,50 m, o sistema de impermeabilização deve conter obrigatoriamente em sua constituição uma camada de revestimento.
§ 2º Nos empreendimentos já implantados e que não disponham de sistema de impermeabilização, a sua regularização deve ser providenciada no prazo de 48 meses, ou por ocasião da renovação da Licença de Operação, conforme definido nesta Instrução Normativa.
Art. 50 Os empreendimentos devem possuir sistema de drenagem capaz de captar, conduzir e destinar adequadamente as águas pluviais incidentes sobre os pátios.
§ 1º Águas pluviais contaminadas serão encaminhadas para o respectivo sistema de drenagem, completamente isolado de sistemas diversos que eventualmente existam.
§ 2º Previamente ao lançamento das águas pluviais contaminadas, deverão ser previstos dispositivos capazes de separar possíveis resíduos sólidos, contaminantes e/ou poluentes, bem como armazenar temporariamente essas águas, inibindo-se assim a possibilidade de poluição ambiental, mediante o escoamento dos aludidos contaminantes e/ou poluentes através do sistema de drenagem de águas pluviais.
§ 3º Para o dimensionamento do sistema de armazenamento ao qual se refere o § 2º deste artigo, deve ser considerada a vazão média pluviométrica e a área total dotada de sistema de impermeabilização.
§ 4º Os resíduos coletados pelos dispositivos a que se refere o § 2º deste artigo, devem ter destinação ambientalmente adequada, necessitando de Autorização Ambiental conforme Portaria IAP 212/2019, ou outra que venha a substituí-la.
§ 5º O lançamento das águas pluviais, deverão ser dotados de dispositivos que promovam a dissipação da energia de fluxos d’água escoados, conforme previsto em normas técnicas e legislações vigentes.
Art. 51 Para o lançamento das águas de drenagem pluvial contaminadas e armazenadas conforme disposto no art. 21 desta Instrução Normativa, devem ser atendidos os seguintes padrões:
I - pH entre 5 a 9;
II - temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;
IV - óleos e graxas:
a) óleos minerais: até 20 mg/L;
b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L.
V - ausência de materiais flutuantes; e
VI - DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L.
Art. 52 Os efluentes gerados em atividades de apoio, tais como oficinas e lavadores de veículos, após tratamento somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, desde que obedeçam às condições e aos padrões abaixo:
I - pH entre 5 e 9;
II - DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/L;
III - DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L;
IV - material sedimentável até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;
V - óleos e graxas:
a) óleos minerais: até 20 mg/L;
b) óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L.
VI - substâncias tensoativas que reagem com o azul de metileno até 2,0 mg/L;
VII - temperatura: inferior a 40º C;
VIII - benzeno até 1,2 mg/L;
IX - etilbenzeno até 0,84 mg/L;
X - tolueno até 1,2 mg/L;
XI - xileno até 1,6 mg/L.
Parágrafo Único. Fica proibida a infiltração direta no solo de efluentes provenientes da área de lavagem e manutenção de veículos e do setor de abastecimento, mesmo que tratados.
Seção II - Quanto aos Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 53 Os resíduos sólidos e rejeitos gerados deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.
Art. 54 Os empreendimentos geradores de resíduos sólidos deverão manter anualmente preenchido o Inventário de Resíduos Sólidos através da plataforma informatizada do IAT para todos os resíduos destinados durante o período, conforme Art. 17 do Decreto Estadual nº 6674/2002 e Art. 21 da Portaria IAP nº 212/19
Art. 55 Os empreendimentos geradores de resíduos sólidos deverão elaborar e enviar eletronicamente através do Sistema MTR Online – SINIR as declarações de movimentação de resíduos, conforme Portaria do Ministério do Meio ambiente nº 280, de 29 de junho de 2020.
Art. 56 Para destinação final de resíduos sólidos gerados, deverão ser atendidos os requisitos da Portaria IAP 212/2019 e/ou Resolução CEMA 076/2009, ou outras que venham a substituí-las, observando a necessidade de solicitação de Autorização Ambiental.
Seção III - Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 57 As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST Nº 02, de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha substituí-la.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece os Arts.30 e 31 da Lei Estadual nº 22.252/2024, bem como nos Arts. 125 e 126 do Decreto Estadual n° 9.514, de 11 de abril de 2025.
Art. 59 Os casos omissos quanto ao licenciamento dos empreendimentos e atividades de que trata esta Instrução Normativa, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.
Art. 60 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 61 Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 62 O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como da necessidade de preservação ambiental.
Art. 63 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 64 O não cumprimento parcial ou integral das disposições constantes desta Instrução Normativa e dos termos estabelecidos nas licenças ambientais expedidas, é considerado como infração administrativa ambiental nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei Federal 9.605 de 1998 e art. 66 do Decreto Federal 6.514 de 2008, que a regulamenta, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 65 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUSA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS