Instrução Normativa SEFA nº 25 DE 28/10/2025
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 out 2025
Altera a Instrução Normativa SEFA Nº 18/2023, que dispõe sobre a implantação e a manutenção do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADINPA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.873, de 25 de junho de 2019, e no art. 20 do Decreto n° 2.623, de 15 de setembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 018, de 27 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO I - NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (CADIN-PA).
Prezado(a) Senhor(a) ....................................., inscrito sob CPF/CNPJ nº....................................., informamos que foi registrado no sistema CADIN-PA uma pré-inscrição de ..................................... pendência(s), identificadas pelos ID/Protocolo(s) nº..................................... e Número do Documento ....................................., conforme discriminado a seguir:
| PENDÊNCIA | QUANTIDADE TOTAL | VALOR ORIGINAL (R$) |
| Obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, fundadas em título executivo extrajudicial. | ||
| Créditos inscritos em Dívida Ativa. | ||
| Impedimentos para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos ou ainda em decorrência de decisão judicial. |
A efetivação do registro da pendência ocorrerá em 75 (setenta e cinco) dias úteis após a data de ciência da notificação, nos termos da Lei nº 8.873/2019 e do Decreto 2.623/2022, caso não haja a regularização.
Em caso de suspensão das pendências, não se aplicam os impedimentos previstos no art. 9º da Lei nº 8.873/2019.
Caso ocorra regularização prévia, desconsiderar a presente notificação. Para regularização ou maiores informações, procurar:
| Nome: | CNPJ: | |
| Endereço: | Telefone: | Endereço Eletrônico: |
ANEXO II - CERTIDÃO NEGATIVA/POSITIVA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (CADIN-PA)
Nome:
CPF/CNPJ:
Certificamos que a pessoa acima identificada, até a presente data, (não) possui pendência em seu nome, inscrita no CADIN-PA.
Ressalvado o direito, a inexistência de registro no CADIN-PA não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Emitida às:
Número da Certidão:
Válida até:
Observações:
- A aceitação da presente Certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda. Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento
- A presente Certidão poderá, independente de prévia notificação, ser cassada quando, dentro do seu período de validade, ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 13 da Instrução Normativa nº 018, de 27 de setembro de 2023.
Identificador de autenticidade:
Confira a Autenticidade deste documento em:
http://app.sefa.pa.gov.br/cadin/publico/valida-certidao”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda