Instrução Normativa SEAPDR nº 25 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2020

Estabelece a obrigatoriedade de inserção na nota fiscal do número do lote, quantidade de produto, data de fabricação/produção e data de validade do agrotóxico a ser comercializado no Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pela Instrução Normativa SEAPDR Nº 34 DE 26/05/2021):

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e ainda,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.802/1989 e no Decreto Federal nº 4.074/2002, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;

Considerando a necessidade da rastreabilidade dos agrotóxicos comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de expressivas apreensões de agrotóxicos falsificados;

Considerando que o uso de agrotóxicos falsificados impacta a produtividade e afeta negativamente a rentabilidade dos produtores rurais e a economia do Rio Grande do Sul;

Considerando o aumento de casos de fitotoxicidade de agrotóxicos hormonais em cultivos sensíveis registrados no ano de 2019 e a necessidade do controle do comércio desses produtos.

Considerando o constante no processo administrativo eletrônico nº 20150000115713;

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade de informar, em documento fiscal, o número do lote, a quantidade de produto no lote, a data de fabricação/produção e a data de validade do agrotóxico a ser comercializado no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por comercialização de agrotóxicos toda a operação de compra, venda, troca, permuta, devolução, transferência, bonificação, realizada mediante documento fiscal.

§ 2º Nos casos em que houver nota fiscal com a natureza "venda entrega futura", o disposto no caput deverá ser atendido na emissão da nota fiscal de simples remessa.

§ 3º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal de comercialização, quando o número do lote, a quantidade de produto no lote, a data de fabricação/produção e a data de validade estiver em desconformidade com o numero do lote impresso na embalagem do produto agrotóxico.

Art. 2º A informação prevista no art. 1º deverá ser inserida na especificação do produto, no item Descrição do Produto no grupo "rastreabilidade de produto" da nota fiscal, conforme regulamento específico da Receita Estadual.

Art. 3º Na nota fiscal deverá ser informado o número da receita agronômica que deu origem a recomendação de compra do produto.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e do Decreto Federal nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Luis Antonio Franciscatto Covatti, Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.

Luiz Antonio Franciscatto Covatti,

Secretário de Estado.