Instrução Normativa GAB/CRE nº 25 DE 09/08/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 ago 2017

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, que institui os modelos dos Termos de Acordo previstos nos itens 15 e 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, para concessionárias de veículos automóveis novos e para concessionárias de veículos automotores novos de duas rodas, respectivamente.

O Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição, no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE:

I - o artigo 2º:

"Art. 2º. Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo I, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automóveis novos especificados no artigo 5º desta Instrução Normativa, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), do valor da operação, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 15 da Tabela I, Anexo II do RICMS/RO."(NR);

II - o artigo 3º:

"Art. 3º Fica instituído o Termo de Acordo conforme modelo constante no Anexo II, referente ao Regime Especial para opção pelo instituto da substituição tributária pelas concessionárias autorizadas de veículos automotores novos de duas rodas, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, nos termos do item 19 da Tabela I, Anexo II do RICMS/RO."(NR);

III - o caput da cláusula segunda do Anexo I:

"Cláusula Segunda - Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual não inferior a 12% (doze por cento)."(NR);

IV - o caput da cláusula segunda do Anexo II:

"Cláusula Segunda - Nas operações com veículos de duas rodas, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual não inferior a 12% (doze por cento)."(NR).

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2016.

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição