Instrução Normativa SEFA nº 25 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2015, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 1.187, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2015, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2015, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2015 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito
do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em

30 de junho de 2015 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN conforme ato administrativo publicado no D iário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CALENDARIO DE VENCIMENTO IPVA/2015

FINAL DE PLACA LICENCIAM ENTO 2015 ANTECIPAÇÃO 2015
IPV A CIDADÃO PARCELAM ENTO SEM DESCONTO
cota única 1a cota 2a cota 3a c ota
1 01 - 31 06/m ar 06/jan 06/jan 06/f ev 06/mar
41 - 61 13/m ar 13/jan 13/jan 13/f ev 13/mar
71 – 91 20/m ar 20/jan 20/jan 20/f ev 20/mar
2 02 - 32 27/m ar 27/jan 27/jan 27/f ev 27/mar
42 - 62 10/abr 10/f ev 10/f ev 10/mar 10/abr
72 – 92 17/abr 19/f ev 19/f ev 17/mar 17/abr
3 03 - 33 24/abr 24/f ev 24/f ev 24/mar 24/abr
43 - 63 08/m ai 09/mar 09/mar 09/abr 08/mai
73 - 93 15/m ai 16/mar 16/mar 16/abr 15/mai
4 04 - 34 22/m ai 23/mar 23/mar 23/abr 22/mai
44 - 64 29/m ai 30/mar 30/mar 30/abr 29/mai
74 – 94 12/jun 13/abr 13/abr 12/mai 12/jun
5 05 - 35 19/jun 20/abr 20/abr 19/mai 19/jun
45 - 65 26/jun 27/abr 27/abr 27/mai 26/jun
75 – 95 03/jul 04/mai 04/mai 05/jun 03/jul
6 06 - 36 10/jul 11/mai 11/mai 10/jun 10/jul
46 - 66 17/jul 18/mai 18/mai 17/jun 17/jul
76 - 96 07/ago 08/jun 08/jun 07/jul 07/ago
7 07 - 37 14/ago 15/jun 15/jun 15/jul 14/ago
47 - 67 21/ago 22/jun 22/jun 21/jul 21/ago
77 - 97 28/ago 29/jun 29/jun 28/jul 28/ago
8 08 - 38 11/set 10/jul 10/jul 11/ago 11/s et
48 - 68 18/set 20/jul 20/jul 19/ago 18/s et
78 – 98 25/set 27/jul 27/jul 27/ago 25/s et
9 09 - 39 02/out 03/ago 03/ago 02/set 02/out
49 - 69 23/out 24/ago 24/ago 23/set 23/out
79 – 99 13/nov 14/s et 14/s et 13/out 13/nov
0 00 - 30 20/nov 21/s et 21/s et 20/out 20/nov
40 - 60 27/nov 28/s et 28/s et 27/out 27/nov
70 - 90 04/de z 05/out 05/out 04/nov 04/dez
EMBARCAÇÕES E AERONAVES 30.06.2015

ANEXO II