Instrução Normativa SEFA nº 25 de 11/07/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jul 2008

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 13:

"§ 1º A liberação do bem, perante a unidade do fisco estadual da área aduaneira, onde ocorrer o desembaraço, será efetivada mediante documento próprio, conforme modelo Anexo II, precedida do visto da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo.";

II - o art. 15:

"Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008 até 31 de dezembro de 2008.".

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 13 da Instrução Normativa nº 10, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, com a seguinte redação:

"§ 5º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do sujeito passivo é a responsável pela verificação das condições previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 6º O contribuinte deverá apresentar, no momento do pedido de que trata o § 2º, o Comprovante de Importação - CI, emitido por órgão federal competente.".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda