Instrução Normativa DRP nº 25 de 08/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2003

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 7/03 (DOU 09/04/03), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

"
AT&T do Brasil Ltda.
"

2. Com fundamento no Conv. ICMS 40/03 (DOU 09/04/03), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:

"
Brasil Telecom Celular S.A..
"

3. No Capítulo VI do Título I:

a) fica revogado o item XI da tabela do item 1.1;

b) o "caput" do item 2.8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.8 - O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, tendo por base as NFs relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos:"

c) o quadro da alínea "a" do subitem 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"
Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS
Três primeiros algarismos do ofício
 
Art. 50, I, "a", 1  
032
 
Art. 50, I, "a", 2
033
 
Art. 50, I, "b"
030
 
Art. 50, I, "c"
037
 
Art. 50, I, "d"
034
 
Art. 50, I, "e"
028
 
Art. 50, I, "f"
040
 
Art. 50, I, "g"
045
 
Art. 50, I, "h"
055
 
Art. 50, II
035
 
Art. 50, IV
044
 
Art. 50, V
047
 
Art. 50, VI
054

d) na alínea "b" do subitem 5.1.5, é dada nova redação aos números 5 e 6 e fica acrescentado o número 13, conforme segue:

"5 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "d", "saídas, para outra unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";

6 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "e", "saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";"

"13 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "h", saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III".

4. Fica substituída a sigla "UFIR" pela sigla "UPF-RS", nos seguintes dispositivos e Anexos:

a) subitem 3.4.1 do Capítulo XII do Título I:

1 - "caput" da alínea "d";

2 - "caput" e números 1 e 2 da alínea "e";

3 - número 5 da alínea "f";

b) subitem 3.5.1 do Capítulo XII do Título I:

1 - número 7 da alínea "c";

2 - número 3 da alínea "e";

c) Anexos D-5 e D-6.

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 9 de abril de 2003, e produzindo efeitos, quanto ao item 3, a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Júlio Cesar Grazziotin

Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual