Instrução Normativa SEFAZ nº 25 de 21/07/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jul 1999
Estabelece procedimentos sobre o extravio de documentos fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a política de excelência no atendimento aos contribuintes do ICMS,
Considerando que os Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs, dispõem de efetivo controle e acompanhamento das obrigações tributárias de cada contribuinte de sua circunscrição fiscal,
Considerando, ainda, a necessidade de padronizar procedimentos e adotar critérios eficazes na análise dos documentos necessários à formalização dos processos relativos a extravio de documentos fiscais,
Resolve:
Art. 1º Determinar que o processo de extravio de documentos fiscais deverá ser instruído pelo contribuinte do ICMS com as informações e os documentos a seguir relacionados:
I - dados cadastrais do contribuinte;
II - circunstância em que ocorreu o extravio;
III - espécie, série ou subsérie, quantidade e numeração dos documentos extraviados;
IV - numeração dos documentos fiscais utilizados e dos não utilizados, bem como dos respectivos selos fiscais de autenticidade a eles pertencentes;
V - cópias dos livros:
a) Registro de Saídas comprovando a escrituração dos documentos, na hipótese de terem sido utilizados;
b) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, RUDFTO, conforme determina o art. 274 do Decreto nº 24.569/97, RICMS.
VI - cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, AIDF.
Art. 2º Delegar ao diretor do NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte a competência para a emissão de Ato Declaratório de Inidoneidade dos Documentos Fiscais Extraviados e não Utilizados.
§ 1º A expedição do Ato Declaratório de Inidoneidade somente será efetuada após análise e saneamento do processo.
§ 2º Os documentos não utilizados e extraviados deverão ser incluídos no Sistema de Selagem e Impressão de Documentos Fiscais, SID, na opção 4, "notas inidôneas", pelos servidores lotados nos NEXATs.
§ 3º O servidor do NEXAT, após a publicação do Ato Declaratório, deverá alimentar o SID:
I - na opção 4.1, "inclusão";
II - na opção 4.8, "homologação" com o número e a data de publicação do referido ato.
§ 4º Na hipótese de documentos fiscais utilizados e extraviados não haverá edição de Ato Declaratório.
Art. 3º Os documentos fiscais utilizados e extraviados deverão ser informados pelo contribuinte na Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados, GIDEC, constando os intervalos dos documentos utilizados nos devidos períodos para inclusão no SID e zeramento dos respectivos saldos.
Art. 4º Identificado extravio de documentos fiscais, deverá a autoridade fazendária lavrar Auto de Infração nos termos do art. 878, inciso IV do RICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio de documento fiscal em que o contribuinte comunicar ao Fisco, antes de iniciada a ação fiscal, deverá ser observado o § 3º do art. 882 relativo ao desconto no pagamento de multa.
Art. 5º A sistemática de cálculo adotada para a aplicação de penalidade referente ao extravio de documentos fiscais deverá obedecer ao seguinte:
I - tratando-se de notas fiscais não utilizadas o montante sobre o qual incidirá o ICMS e multa será arbitrado utilizando-se a média aritmética das saídas ou entradas, conforme o caso, referente ao período imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico. A base de cálculo será o produto obtido pela multiplicação da quantidade de documentos extraviados pela média apurada na forma retromencionada;
II - quando os documentos fiscais extraviados tiverem sido utilizados e regularmente escriturados deverá ser deduzido, após o arbitramento, o valor do ICMS efetivamente recolhido;
III - o cálculo da penalidade em Unidade Fiscal de Referência, UFIR, somente deverá ser adotado na impossibilidade de arbitramento.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Norma de Execução nº 1/1994 do extinto Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos, DEFISE.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 21 de julho de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda