Instrução Normativa FLORAM nº 24 DE 20/03/2025

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 mar 2025

Regula o procedimento para a cobrança das multas devidas à Fundação Municipal do Meio Ambiente, aplicadas em decorrência dos autos de infração ambiental.

Art. 1º As multas impingidas pela FLORAM deverão ser recolhidas no prazo de vinte dias da notificação da decisão administrativa definitiva, em caso de Termo de Compromisso e Parcelamento, acatadas todas as condições, sob pena de inscrição em dívida ativa.

I - Os pagamentos poderão se dar da seguinte forma:

a) À vista - no prazo de 05 dias a partir da notificação com desconto de 30%(trinta por cento). Lei n. 8.005/1990 .

b) Á vista - no prazo de 20 dias, com 20% de desconto;

c) Parcelada em até 30 (trinta) vezes com a incidência de juros e correção, com base na taxa SELIC

II - A multa poderá ter o seu valor reduzido em até cinquenta por cento, na hipótese de cumprimento das obrigações relativas a medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação ambiental, ou alternativamente com a realização de ações ou o fornecimento de materiais que visem à promoção e melhoria de atividades de educação ambiental, regularização e fiscalização ambiental, assumidas pelo infrator no termo de ajustamento de conduta, desde que promovidas dentro dos prazos e condições nele previstos.

III - A autoridade competente, mediante provocação, poderá reduzir a multa e ou substituíla, em caso de hipossuficiência do infrator, devidamente comprovada.

§ 2º O valor referente às multas ambientais arrecadadas constituirá receita própria da entidade vinculada à FLORAM, responsável pela fiscalização e lavratura do respectivo auto de infração.

§ 3º O valor da multa será corrigido monetariamente a partir da data da autuação e, a partir do vencimento incidirão juros de mora de um por cento ao mês.

§ 4º A FLORAM deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Município - PGM, o processo administrativo após os prazos a que se referem o caput e § 1º, para inscrição do débito em dívida ativa, no prazo de trinta dias.

§ 5º O termo de compromisso e parcelamento a que se referem o caput do art. 1º poderá ser firmado até a inscrição em dívida ativa do crédito decorrente da multa aplicada.

§ 6º Na hipótese da multa ter seu valor reduzido nos termos do inc.II do art. 1º e houver descumprimento total ou parcial das obrigações previstas no termo de compromisso, por culpa do interessado, a multa será cobrada integralmente, incluído o valor reduzido e acrescida de juros de mora e correção monetária.

§ 7º O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 2º A adesão ao regime de parcelamento se efetivará junto a FLORAM mediante a assinatura de termo de compromisso, que deverá conter:

I - reconhecimento do débito respectivo e renúncia ao direito de defesa ou de recurso contra a aplicação da penalidade;

II - desistência de eventual ação mediante a qual o infrator discuta o débito;

III - confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável do débito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

IV - data, local e forma de pagamento das parcelas;

V - a forma de correção e juros incidentes sobre as parcelas e saldo devedor;

VI - multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento; e

VII - vencimento antecipado nas hipóteses de não pagamento:

a) da primeira parcela no prazo do termo de confissão e parcelamento do débito; ou

b) de três parcelas, consecutivas ou não.

Art. 3º O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura do termo de compromisso, incluindo juros e outros acréscimos legais e poderá ser realizado por créditos ainda não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Quando o débito estiver inscrito em dívida ativa ou em Execução Fiscal, o parcelamento dependerá de prévia comunicação à Procuradoria Geral do Município - PGM.

Art. 4º O parcelamento em andamento, descumprido ou vencido antecipadamente, somente será objeto de novo parcelamento mediante o pagamento à vista de vinte por cento do saldo devedor apurado na data do novo parcelamento.

Parágrafo único. Ocorrido um segundo parcelamento, nos termos do caput, caso ele seja descumprido ou vencido antecipadamente, não será admitido um terceiro parcelamento, devendo o autuado ser inscrito na Dívida Ativa do Município.

Art. 5º Os débitos para com a FLORAM, podem ser parcelados em até 30 (trinta) vezes, não devendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º Excepcionalmente, os débitos poderão ser parcelados acima do estabelecido no parágrafo anterior, limitado ao máximo de sessenta meses, mediante requerimento específico ao Presidente.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata a letra "a" do inc I, do art. 1º.

Art. 95. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Alexandre Waltrick Rates

Presidente